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Escravos, libertos, filhos de africanos livres, não livres, pretos, ingênuos: negros nas legislações educacionais do XIX

Resumo

Pretende discutir a relação entre o ordenamento jurídico da educação e a população negra como um aspecto da história da educação brasileira. Analisa como esse segmento da população apareceu em leis e regulamentos imperiais sobre instrução, destacando permanências e mudanças nas permissões e proibições no acesso e frequência à escola. Foram lidos conjuntos integrais de leis e regulamentos da instrução primária e secundária de nove províncias, e indiretamente o de outras sete localidades, em busca de termos que referenciem a condição jurídica ou racial dos alunos permitidos e dos indesejados. Acompanhando as mudanças nas denominações ao longo do período século XIX – escravos, não livres, libertos, pretos, filhos de africanos livres, ingênuos – nas diferentes províncias, destacam-se interdições e permissões para matrícula e/ou frequência negra entre 1835 (ano das primeiras menções à proibição de matrícula a não livres) e 1887 (última proibição à matrícula de escravos). Utiliza a perspectiva thompsoniana da lei como resultado de disputas e costumes a fim de sugerir explicações sobre a relação entre população negra e instrução no Império. Conclui que a relação entre ordenamento legal e educação ilumina a história da educação no que se refere à presença/ausência negra na escola pública do período Imperial no Brasil.

História da educação; Século XIX; População negra; Legislação

Abstract

This paper seeks to discuss the relationship between the legal framework for education and the black population in Brazil, seen through the prism of history of education. It analyzes how this segment of the population has been depicted in laws and imperial ordinances related to instruction, while highlighting the changes and continuities regarding permissions and prohibitions in the access to school enrollment and attendance. Whole sets of laws and regulations were perused regarding primary and secondary education of nine provinces and seven others indirectly, in search of terms that make reference to the legal or racial condition of welcome or unwelcome students. When monitoring the changes in the use of terms throughout the nineteenth century – slaves, non-free, freedmen, blacks, descendants of free Africans, ingênuos – in different provinces, we encounter prohibitions and permissions for the enrollment and/or attendance of blacks between 1835 (when prohibition against enrollment of non-free people was first mentioned) and 1887 (when the last prohibition of slave enrollment occurred). We use Thompson’s perspective in regarding the law as a result of disputes and customs in order to offer explanations about the relation between the black population and education when Brazil was an empire. We conclude that the relationship between legal order and education sheds light on the history of education with respect to the presence/absence of blacks in public schools during the Empire.

History of education; Nineteenth century; Black population; Legislation

Introdução1 1 - Agradeço a Gabriela Pellegrino Soares, Ana Luiza Costa e Pedro Augusto L. Sabino pelas críticas, que procurei atender. E a Solange Pereira da Rocha, que vem insistindo na pergunta: “podiam os negros ir à escola no século XIX?”.

A ausência negra entre os sujeitos da educação no período anterior ao século XX, já constatada na historiografia da educação brasileira, é uma questão superada. Pesquisas sobre diferentes localidades articulam condição jurídica (escravo, livre, liberto, ingênuo) ou racial (negro, preto, pardo) a outras categorias de análise, sendo realizadas em diferentes campos (BARROS, 2012BARROS, Surya A. Pombo de. História da educação da população negra no Brasil: estado da arte (1989-2010). In: PINHEIRO, Antonio Carlos Ferreira; CURY, Cláudia Engler (Org.). Histórias da educação da Paraíba: rememorar e comemorar. João Pessoa: Edufpb, 2012.), o que demonstra que os debates sobre instrução, educação e escola não prescindiram da presença negra, inclusive escrava. É possível verificar que, ainda que de forma desigual quando comparada a outros segmentos, a população negra não esteve ausente do processo de institucionalização da educação ao longo do século XIX, graças a iniciativas particulares como irmandades ou associações, à frequência a aulas ministradas por mestres particulares – pagas pelas próprias famílias negras ou por pessoas brancas –, ou à presença como alunos de escolas públicas ou particulares.

Porém, ainda há trabalhos que não consideram a perspectiva racial na história da educação (RIBEIRO, 2007RIBEIRO, Maria Luisa S. História da educação brasileira: a educação escolar. 20. ed. Campinas: Autores Associados, 2007.; MAESTRI, 2004MAESTRI, Mario. A pedagogia do medo: disciplina, aprendizado e trabalho na escravidão brasileira. In: STEPHANOU, Maria; BASTOS, Maria Helena C. (Org.). História e memórias da educação no Brasil. v. 1. Petrópolis: Vozes, 2004.; ARANHA, 2006ARANHA, Maria Lúcia de A. História da educação e da pedagogia: geral e Brasil. São Paulo: Moderna, 2006.). Um dos empecilhos para a escolarização negra seria a legislação que, no século XIX, teria proibido a matrícula e frequência à escola, interditando a escola aos negros. A alusão a essa proibição aparece também em textos da militância negra2 2 - “Sete atos oficias que decretaram a marginalização do povo negro no Brasil” (SANTOS, s.d.): “Ato 2 - LEI COMPLEMENTAR À CONSTITUIÇÃO DE 1824, referente à educação, recebe o seguinte adendo: ‘... pela legislação do império os negros não podiam freqüentar escolas, pois eram considerados doentes de moléstias contagiosas’. e mesmo na legislação educacional contemporânea3 3 - Ver Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (BRASIL, 2004, p. 7). .

O objetivo deste trabalho é discutir como e quando a população negra aparecia na legislação educacional de diferentes províncias brasileiras. Consultamos os textos legais, identificando as referências a negros, termo que utilizamos para fins da análise, já que compreende escravos, libertos, filhos de africanos livres, não livres, pretos e ingênuos, denominações que aparecem na legislação consultada. A lei é aqui entendida na perspectiva de Thompson (1987)THOMPSON, Edward Palmer. Senhores e caçadores. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987., como resultado de disputas entre diferentes segmentos da sociedade e não apenas da simples imposição de um grupo sobre outro. Segundo Faria Filho (2011FARIA FILHO, Luciano M. Fazer história da educação com E. P. Thompson: trajetórias de um aprendizado. In: FARIA FILHO, Luciano M. (Org.). Pensadores sociais e história da educação. Belo Horizonte: Autêntica, 2011. p. 9-25., p. 257), “como já demonstrou Thompson [...], é fundamental relacionar toda a prática legislativa e os produtos da mesma, as leis, com as relações sociais mais amplas nas quais elas estão inseridas e as quais elas contribuem para produzir”.

De acordo com Thompson,

[...] a lei também pode ser vista como ideologia ou regras e sanções específicas que mantêm uma relação ativa e definida (muitas vezes um campo de conflitos) com as normas sociais; e, por fim, pode ser vista simplesmente em termos de sua lógica, regras e procedimentos próprios – isto é, simplesmente enquanto lei. E não é possível conceber nenhuma sociedade complexa sem lei (1987, p. 350).

Trataremos das menções a diferentes condições de pessoas negras nas leis educacionais como elemento de disputa pela escola. Compararemos províncias e diferentes momentos do período imperial, contextualizando as alterações e as permanências de termos utilizados, proibições, permissões, sumiços e reaparecimentos de categorias que compunham a população negra em leis e regulamentos referentes à instrução pública, a fim de problematizar uma suposta homogeneidade em relação à educação.

No processo de construção da nação brasileira, a instrução era vista como essencial pelas elites e camadas médias em ascensão, “que entendiam ser a educação do povo necessária para que a nação que conhecia o progresso material pudesse alinhar-se aos ‘países cultos’” (MARTINS, 1990MARTINS, Ana Luiza. Gabinetes de leitura da província de São Paulo: a pluralidade de um espaço esquecido. São Paulo, 1990. Dissertação. (Mestrado em História) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 1990., p. 324). Para isso, a conformação de um corpo jurídico era imprescindível. A Constituição de 1824 determinava: “A instrução primária é gratuita para todos os cidadãos” (BRASIL, 1824BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil (De 25 de Março de 1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: jun. 2015.
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). Entre os cidadãos estavam excluídos os escravos. Uma lei específica versaria sobre a instrução, e esta foi aprovada em 1827: “em todas as cidades, vilas e lugares populosos haverá escolas de primeiras letras que forem necessárias” (BRASIL, 1878BRASIL, Lei de 15 de outubro de 1827. Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1827 – primeira parte, Rio de Janeiro, Tipografia Nacional, 1878.). Definia, ainda, questões relacionadas ao pagamento e formação de professores, conteúdos e métodos de ensino, entre outros temas. Não havia menção ao tipo de aluno esperado, a quem as escolas de primeiras letras seriam voltadas ou proibidas.

Alterando a Constituição, o Ato Adicional de 1834, “marco fundamental e determinante na organização da educação brasileira” (CASTANHA, 2006CASTANHA, André Paulo. O Ato Adicional de 1834 na história da educação brasileira. Revista Brasileira de História da Educação, Campinas, v. 6, n. 1, p. 169-195, jan./abr. 2006., p. 174), criou as Assembleias Provinciais, dentre cujas atribuições estava legislar sobre a instrução pública. Desde então, questões como criação e organização de escolas, formação e atuação de professores, inspeção, métodos e conteúdos de ensino foram debatidas localmente e incluídas em leis e regulamentos. Também em relação aos alunos, os legisladores determinavam quem podia (ou não) se matricular e/ou frequentar a escola pública, a partir de critérios de gênero, idade, condição de saúde (ser portador de ou sofrer de moléstia contagiosa) e condição jurídica ou racial (livre, liberto, escravo, ingênuo, preto, filho de africano livre). A análise dessa construção ajuda na compreensão da institucionalização da educação e ilumina possibilidades de experiências negras.

Uma dificuldade foi acessar todas as legislações, posto que sua disponibilidade é irregular: algumas estão acessíveis (em publicações), outras só poderiam ser consultadas em arquivos estaduais (o que foi inviável, considerando os limites de um artigo). Trabalhamos com coleções completas de nove províncias: Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba, Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Algumas localidades só puderam ser acessadas indiretamente, o que impossibilitou a análise diacrônica e resultou em menções irregulares, a título de comparação com as regiões do primeiro grupo – Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Santa Catarina –, que foram estudadas por pesquisadores que analisaram (e transcreveram) parte da legislação mencionada. Em outras regiões, como Amazonas e Pará, nem isso foi possível, haja vista a ausência de trabalhos de história da educação sobre a população negra. Nelas, não se encontram publicados e também não foram localizados estudos sobre instrução e população negra no século XIX. Ou, ainda que existam pesquisas sobre a questão, não citam a legislação – como é o caso do Piauí. O corpus documental será referenciado à medida que cada província for apresentada4 4 - Para maior fluidez no texto, optamos por citar a obra onde cada lei ou regulamento se encontra, uma vez que praticamente toda a legislação aqui utilizada está compilada e organizada. .

Organizamos o artigo em quatro seções: décadas de trinta e quarenta; cinquenta e sessenta; setenta; e oitenta. Tal classificação não é baseada apenas na cronologia, mas no que cada momento tem de específico e em como a legislação dialoga com questões mais amplas de cada período – no tocante à educação, mundo do trabalho, escravidão e relações raciais. Finalmente, nas considerações finais, levantamos possibilidades de análise, destacando lacunas e esboçando conclusões.

Anos 1830 e 1840: obrigatoriedade versus interdição

Na década de 1830, período marcado “por inúmeras experimentações e transformações na ordem política e administrativa do Império, com a intensa participação de distintos extratos sociais, que marcaram definitivamente a construção do estado e a formação da nação brasileira ao longo do século XIX” (ANDRADE, 2013ANDRADE, Marcos F. Rebelião escrava e política na década de 1830: o impacto da Revolta de Carrancas. In: ENCONTRO ESCRAVIDÃO E LIBERDADE NO BRASIL MERIDIONAL, 6., 2013, Florianópolis. Anais... Florianópolis: UFSC, 2013. Disponível em: <http://www.escravidaoeliberdade.com.br/site/images/Textos.6/marcosandrade.pdf>: Acesso em: 10 set. 2014.
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, p. 1), as primeiras leis e regulamentos da instrução começaram a ser discutidos e aprovados e já interditavam a matrícula e/ou frequência de algumas categorias às aulas.

A província de Minas Gerais5 5 - A compilação sobre Minas Gerais é de Marileide L. dos Santos (2013), a quem agradeço imensamente por ter enviado seu trabalho ainda em andamento. Agradeço também a Sandra Caldeira por ter intermediado nosso contato. foi pioneira. Simultaneamente à obrigatoriedade escolar, a Lei de 28 de março de 1835, determinava: “Somente as pessoas livres podem frequentar as Escholas Publicas, ficando sujeitas aos seus Regulamentos”. Em Goiás6 6 - Para Goiás, utilizamos as leis transcritas no artigo “A ordenação do ensino público goiano (1889-1930)” de Ana Maria Gonçalves (2006). , a primeira lei sobre instrução, de 23 de junho de 1835, como em Minas, obrigava os pais a dar instrução primária aos meninos, e ressaltava: “Sómente as pessoas livres podem frequentar as Escolas Publicas, ficando sujeitas aos seos Regulamentos”. No Espírito Santo7 7 - Por não conseguir a legislação integral dessa província, retiramos as referências de França (2006). A autora não transcreve as leis e regulamentos em sua totalidade. , “havia uma Lei de 1835 que ‘proibia ensinar a ler, e escrever, oficio, Artes [sic], a escravos’” (FRANÇA, 2006FRANÇA, Aldaires S. Uma educação imperfeita para uma liberdade imperfeita: escravidão e educação no Espírito Santo (1869-1889). Vitória, 2006. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2006., p. 37).

Em 1836, o Rio Grande do Norte8 8 - A legislação educacional da província do Rio Grande do Norte está disponível em Bastos, Stamatto, Araújo e Gurgel (2004). aprovou os Estatutos para as Primeiras Letras da Província. Ao tratar das matrículas, determinava:

Os Professores não admitirão em suas aulas alunos, que não sejam livres: as Professoras porem podem receber escravas; para o fim tão somente de lhes ensinar as prendas domésticas, não as compreendendo, todavia, na matrícula, de que trata o artigo 16, sob pena de perda do ordenado correspondente a um mês (grifo nosso).

O artigo 16 referia-se ao material que cada matriculado deveria receber e aos dados a ser preenchidos pelos professores. Ainda que a lei destacasse que só seriam admitidas para aprender prendas domésticas, uma referência explícita às escravas na legislação sobre primeiras letras é ímpar: não encontramos nada semelhante em outras localidades. A essa excepcionalidade seguiu-se outra. Em 1837, foi sancionada uma lei para proibir pessoas escravas nas escolas públicas e revogar o artigo do Estatuto anterior:

Proibindo a admissão de pessoas escravas nas aulas públicas. .

Art. 1 - Fica proibido desde já receberem-se nas aulas públicas pessoas que não sejam livres.

Art. 2 - Fica revogada a 2ª parte do artigo 10 da Lei Provincial de 5 de novembro de 1836, sob o nº 27 e mais disposições em contrário.

O que explica essa lei específica para proibir a presença de “pessoas que não sejam livres” nas aulas públicas, a única em todo o Império? Haveria procura das escravas e/ou de proprietários pelas aulas? Famílias livres teriam reclamado de escravas dividindo espaço com suas filhas? Apenas a legislação não responde essas questões, mas, cotejada com outras fontes, poderia auxiliar na compreensão da relação entre escravidão e educação naquela província.

Em Mato Grosso9 9 - A legislação de Mato Grosso foi retirada de Sá e Siqueira (2000). , a primeira lei sobre instrução, de 1837, seguia as regiões mencionadas, ou seja, a obrigatoriedade do ensino reservado a livres: “Somente as pessoas livres podem frequentar as Escolas Públicas, ficando sujeitas aos seus regulamentos”. Já na Paraíba10 10 - Para a Paraíba, consultamos Cury e Pinheiro (2004). , a primeira lei sobre instrução, de 1835, não mencionava quem poderia ou não se matricular. No entanto, em 6 de maio de 1837, estabelecia: “Os professores só admitirão em suas aulas pessoas livres”. O que teria provocado essa proibição? A procura de escravos pela escola? O exemplo das outras províncias teria influenciado os legisladores paraibanos? Como se daria a circulação do debate sobre a educação de escravos no Império brasileiro? Se apenas a legislação não pode responder essas questões, ela possibilita que hipóteses sejam levantadas.

No mesmo ano, do outro lado do Império, encontramos no Rio Grande do Sul11 11 - Para o Rio Grande do Sul, consultamos Arraiada e Tambara (2004). Eles mencionam apenas o número da lei e o ano em que foi aprovada e alertam: “Esta coletânea de documentos [...] não pretende ser exaustiva; [...] ela reflete uma seleção [...]” (p. 10). duas menções a escravos. A lei que criava o Colégio de Artes Mecânicas estabelecia: “Serão igualmente admitidos nas officinas do Collegio quaesquer moços, exceptuado os escravos, que pretenderem aprender os officios que n´ellas se ensinarem [...]”, mesmo que o perfil desejado pela instituição fossem órfãos, pobres expostos e filhos de pais indigentes. Já a Lei de Instrucção Primaria de São Pedro do Rio Grande do Sul destacava que, além das pessoas que padeceram de moléstias contagiosas, “Serão prohibidos de frequentar as Escolas Publicas. 2º Os escravos, e pretos ainda que sejão livres ou libertos”. Ainda em 1837, a primeira lei provincial de Pernambuco12 12 - A legislação de Pernambuco não está digitalizada. Retiramos as leis de SILVA (2013), num artigo sobre obrigatoriedade escolar. Portanto, nem todo o conjunto de leis é citado pela autora. a regulamentar a instrução pública “tornou as escolas públicas exclusivas às pessoas livres em geral” (SILVA, 2013SILVA, Adriana Maria P. Notas para o estudo da instituição da obrigatoriedade da educação primária na província de Pernambuco. In: VIDAL, Diana G.; SÁ, Elizabeth F.; SILVA, Vera Lucia G. (Org.). Obrigatoriedade escolar no Brasil. Cuiabá: UFMT, 2013., p. 213).

Entre esse ano e o final dos anos 1840, não encontramos menções a condições de alunos. Mas, em 1848, os primeiros Estatutos do Atheneu da Cidade do Natal negavam a matrícula a: quem não soubesse ler e escrever, doentes com moléstias contagiosas e, finalmente, “Não pode ser matriculado no Atheneu quem não tiver os seguintes requisitos a juízo do Diretor: §1º Ser ingênuo ou liberto”. Ou seja, escravos não poderiam ser matriculados naquela instituição, mas ingênuos e libertos, sim.

Livres, não livres, escravos, pessoas escravas, ingênuos, libertos, pretos: diversas interdições nos anos 1830 e 1840. Situações singulares ocorreram, como a lei norte-riograndense, aprovada unicamente para proibir a matrícula de pessoas escravas, num contexto em que a interdição geralmente esteve inserida em leis e regulamentos gerais. A expressão pessoas escravas também é diferente das encontradas em outros períodos e províncias – com o passar dos anos, o termo passou a ser escravos. No Rio Grande do Sul, a proibição à frequência de escravos e pretos ainda que livres ou libertos também é incomum. A inclusão de pretos definiu uma vertente da história da educação, que a tomou como referência para as demais províncias (FONSECA, 2007FONSECA, Marcus Vinícius. A arte de construir o invisível: o negro na historiografia educacional brasileira. Revista Brasileira de História da Educação, Campinas, v. 13, p. 11-50, 2007.), mas que, na análise das determinações legais posteriores da mesma província, ou no mesmo período, de outras regiões, podemos perceber que não foi a única possibilidade na relação da população negra com a escolarização no século XIX.

Anos 1850 e 1860: a primazia da interdição a escravos

A década de 1850 tem como marco o Decreto Couto Ferraz de 1854, que regulamentava o ensino primário e secundário da Corte. Entre outros aspectos, ele instituía que, no ensino primário, “Não serão admittidos á matricula, nem poderão frequentar as escolas: [...] §3º. Os escravos”. A interdição também era para a instrução secundária: o artigo 85 reiterava: “Não serão admittidos á matricula, nem poderão frequentar o Collegio, os individuos nas condições do Art. 69”.

Mas, apesar da reputação que ganhou na historiografia, o Decreto não é o primeiro a proibir a matrícula a escravos. Em Alagoas “os Regulamentos da Instrução Pública provincial excluíam aqueles que eram submetidos ao cativeiro do direito a escolarização, como o de 1853, que declara ‘não podem frequentar as escolas publicas os que tiverem molestia contagiosa e escravos’” (SANTOS, 2013SANTOS, Marileide L. dos. Leis e regulamentos da instrução pública da província de Minas Gerais (1835-1889). Belo Horizonte: [s. n.], 2013. Mimeo., p. 67). Em Minas Gerais, se em 1835 eram proibidas pessoas livres, no Regulamento de 1854, aparecia: “Não serão matriculados, e nem frequentarão as aulas”: os escravos. Vale notar a ênfase na proibição: além de não poderem ser matriculados, os escravos também não frequentariam as aulas. Haveria escravos frequentando-as sem matrícula, que era proibida desde 1835? Por que reforçar a interdição? Thompson (2008THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008., p. 86) afirma: “Na interface da lei com a prática agrária, encontramos o costume. O próprio costume é a interface, pois podemos considerá-lo como práxis e igualmente como lei”. A educação de escravos seria o costume, no caso aqui estudado? Nas outras províncias, a repetição da interdição seria a norma ou a tentativa de estabelecer a norma?

No Maranhão13 13 - Para Maranhão, ver Castro (2009). , a primeira proibição aos escravos aparece em 1854. Assim como a lei mineira, também anterior ao Decreto Couto Ferraz, na província maranhense, segundo o Regulamento da Instrução Pública, “não poderão ser admitidos à matrícula estavam § 4ª. Os escravos”. Ainda na região norte, em Pernambuco, o Regulamento de 1851 “proibiu o acesso de africanos às aulas públicas (mesmo que livres ou libertos)” (SILVA, 2013SILVA, Adriana Maria P. Notas para o estudo da instituição da obrigatoriedade da educação primária na província de Pernambuco. In: VIDAL, Diana G.; SÁ, Elizabeth F.; SILVA, Vera Lucia G. (Org.). Obrigatoriedade escolar no Brasil. Cuiabá: UFMT, 2013., p. 214, grifo nosso). Em 1855, um novo foi instituído. Silva cita o presidente da província: “segundo o próprio José Bento Figueiredo, em relatório, ele inspirou-se na Reforma Couto Ferraz [...] – e fez apenas algumas alterações para adequá-la à realidade local – por dois motivos: por considerá-la sábia e adequada à manutenção da ‘[...] unidade de ensino em todo o Império’” (2013, p. 216).

Apesar desses exemplos, que matizam o impacto do Decreto Couto Ferraz, é inegável a influência da Corte. No mesmo período, diversas províncias inseriram a proibição à matrícula de escravos em textos semelhantes ao do Decreto e ao das legislações mineira e maranhense, mencionando escravos entre os interditados. Em Santa Catarina14 14 - Para Santa Catarina, utilizamos leis e regulamentos transcritos em Sebrão (2010). , a primeira proibição à matrícula de captivos apareceu em 1854: “os professores receberão por seus discipulos todos os individuos que, para aprenderem primeiras letras, lhes forem apresentados, excepto os captivos, e os affectados de molestias contagiosas”. No Mato Grosso, o Regulamento para a Instrução Primária, do mesmo ano, juntara no mesmo artigo os interditados: “Não serão admitidos à matrícula os que tiverem moléstia contagiosa e os escravos”.

No ano seguinte, foi aprovado o Regulamento da Casa dos Educandos Artífices do Maranhão de 1855, para meninos pobres e desvalidos. Como no Colégio de Artes Mecânicas gaúcho da década de 1830, estes deviam ser livres: artigo 3º determinava que “Não poderão ser admitidos, ainda que se mostrem compreendidos nas condições do artigo 1, §2o. Os escravos”.

A província do Paraná15 15 - Sobre o Paraná, ver Miguel (2004). , criada em 1853, aprovou a primeira lei referente à instrução no ano seguinte, estabelecendo o ensino primário obrigatório. Nela não havia menção a quem devia (ou não) ser aluno, e nem em 1857, quando foi aprovada a lei que autorizava o governo a criar para ambos os sexos “asilos de indigentes ou mistos”. Mas, nesse mesmo ano, foi aprovado um novo regulamento que especificava os que deviam ser excluídos das matrículas. Além de “meninos que sofrem moléstias contagiosas e mentais, não vacinados, menores de 5 e maiores de 15 anos, e incorrigíveis, pelo artigo 39 As matrículas são gratuitas e ficam excluídas delas: [...] §3º Os escravos”.

Com finalidade semelhante à instituição maranhense, em 1858, foi criado o Colégio dos Educandos Artífices do Rio Grande do Norte. Seu primeiro Regulamento explicitava que “para ser admitido como aluno tem que ser pobre desvalido, nao ser menor de 10 e maior de 15 anos e se achar em condições sanitárias satisfatórias”. Mas isso não era suficiente, pois ordenava “Não poderão ser admitidos, ainda que se mostrem compreendidos nas disposições do artigo 2º Os escravos”. Um mês depois, um novo Regulamento foi aprovado, reiterando: os escravos eram proibidos.

Em Minas Gerais, o Regulamento de 1859 condicionava a abertura de cadeiras de primeiras letras à quantidade de casas próximas, habitadas por pessoas livres: “A importancia principal das povoações com referencia á creação das sobreditas Cadeiras (maximè das primarias do 1.º gráo) consistirá em serem ellas compostas de maior numero de casas contiguas n’um mesmo espaço dado, e habitadas por pessôas livres de um e d’outro sexo”. Quando se tratava do Liceu mineiro, no mesmo ano, entre os interditados, voltava a utilizar o termo escravos: “Não serão inscriptos nem frequentarão ás Aulas do Lycêo: § 2.º Os escravos”.

Cinco anos depois do regulamento que proibia a matrícula de captivos, o Regulamento para a Instrução Primária de Santa Catarina, de maio de 1859, repetiu o texto: “os professores receberão por seus discipulos todos os individuos que, para aprenderem primeiras letras, lhes forem apresentados, excepto os captivos, e os affectados de molestias contagiosas” (grifo nosso). No mês seguinte, o Regulamento para a Instrução Secundária da província reproduzia as mesmas proibições, mas trocava o termo captivos por escravos: “não serão admittidos á matricula os escravos, os que soffrerem de molestias contagiosas, e os que por máo comportamento tiverem sido expulsos das por determinação do Presidente da Província” (grifo nosso).

Ao contrário de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em muitas localidades, os regulamentos proibiam a matrícula a escravos apenas no nível primário e, no secundário, esses sequer eram mencionados. A interdição no nível primário seria suficiente? Ou seja, a exclusão de escravos no nível secundário era algo tão consensual que nem havia necessidade de inscrevê-la na lei? Por que, nas três primeiras províncias, isso era diferente, ou seja, qual a necessidade de que os regulamentos do ensino secundário fossem explícitos? Haveria riscos de escravizados tentarem se matricular no nível secundário?

Vale dizer, em 1857, o Regulamento da Instrução Primária e Secundária da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul trazia: “Não serão admittidos á matrícula, nem poderáo frequentar as escolas: [...] §3. Os escravos”. Em 1859, novos regulamentos alteravam o de 1857, mas não mencionavam quem devia ou não ser matriculado e frequentar as aulas nessa província. No mesmo ano, o Regulamento Relativo aos Educandos Menores do Arsenal de Guerra da Classe Provincial, instituição sul-riograndense voltada para expostos, órfãos abandonados, filhos de prezos pobres, interditava diversas categorias, como “menores que padecerem de molestia contagiosa, os idiotas, os epilepticos, os que não forem robustos ou não gosarem de boa saúde”. Entre eles, estavam os escravos: “Não poderáõ ser admittidos à matricula. 2º Os escravos”. Porém, na mesma província, encontramos o Regulamento para o Asilo Santa Leopoldina para meninas pobres, órfãs, expostas, filhas de presos pobres. Em 1858, o documento proibia a matrícula a: “portadora de moléstia, não ter sido vacinada, idade de 2 a 6 anos” (grifos nossos). Não mencionava as escravas. Haveria diferenciação entre os gêneros? Por que os educandos do Arsenal de Guerra não podiam ser escravos e essa proibição não existia para as meninas, sendo que o alvo dessas instituições era de um extrato social semelhante? Haveria necessidade de mão de obra feminina especializada, mesmo que escrava? Haveria alguma correlação com a brecha criada pela lei no Rio Grande do Norte em 1836, permitindo a matrícula de escravas (e revogada no ano seguinte)?

Na Paraíba, em 1859, também foi criado um Colégio de Educandos e Artífices. Seu Regulamento, aprovado em 1865, proibia algumas categorias, mas não apontava não livres, como na primeira lei de ensino paraibana. Porém, determinava que uma série de informações fossem preenchidas pelo diretor no ato da matrícula:

Art. 31 – Apresentando-se o menino no Colégio com o despacho da Presidência, o Diretor o fará matricular como educando abrindo-se-lhe assentamento no livro competente. Cada educando terá assentamento em uma ficha do livro da matrícula, na qual não se fará assento de outro. Ali se declarará em primeiro lugar o nome do educando e o seu número de matrícula, depois sua idade, filiação, naturalidade, cor e mais sinais característicos, o nome da pessoa ou autoridade que solicitou a sua admissão, e a data do despacho da Presidência, que o mandou admitir. Em seguida se irão fazendo sucessivamente os assuntos das matrículas nas aulas e oficinas que for freqüentando, baixas e altas da enfermaria, licenças, ausências prêmios de sorte que no mesmo assentamento fique exarada a sua vida de educando (grifos nossos).

A previsão de “cor e mais sinais característicos” é um indício de que não brancos eram esperados na instituição paraibana?

Minas Gerais iniciou 1860 com um novo regulamento que reforçava a proibição. Conforme o disposto no artigo 56, entre outros “Não serão matriculados: [...] §2.º Os menores de 5 annos, e os escravos”. Na Bahia,16 16 - Para a Bahia, consultamos Conceição (2007). , a primeira reforma da instrução é de 1860. Este regulamento teria sido alterado em 1862, no qual “ficou explícita a proibição dos escravos de freqüentarem as escolas primárias públicas” (CONCEIÇÃO, 2007CONCEIÇÃO, Miguel Luiz da. O aprendizado da liberdade: educação de escravos, libertos e ingênuos na Bahia oitocentista. Salvador, 2007. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2007., p. 40). No Rio Grande do Norte, o regulamento de 1865, estabelecia: “professores de escolas particulares subvencionadas são obrigados a ensinar gratuitamente os alunos reconhecidamente pobres do lugar que quiserem frequentar as mesmas escolas”. Porém, no mesmo documento, o artigo 97 reforça entre os que não podiam ser admitidos à matrícula: “§ 4º Os que não forem livres”.

A interdição continuou em Minas Gerais até o fim da década, aparecendo o termo escravos no Regulamento de 1867: “§ 3.º Não serão admittidos á matricula e á frequencia nas escolas: § 3.º Os escravos”. A gradual substituição dos termos também aconteceu em outras províncias. Em Goiás, se em 1835 a proibição havia sido aos não livres, no Regulamento da Instrução Pública e Particular de 1869, determinava que “Não serão admittidos nas escolas: [...] § 2º Os escravos”. No Rio Grande do Norte, se em 1865 proibia-se os que não forem livres, o termo utilizado depois também passou a ser escravos. De acordo com o regulamento de 1869 dessa província, “Não poderão ser admitidos à matrícula, nem poderão frequentar escolas: [...] § 4º Os escravos”.

Em São Paulo, embora a primeira lei organizando a instrução pública seja de 184617 17 - A legislação de São Paulo foi consultada na página do NIEPHE - Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa em História da Educação. http://www.usp.br/niephe/bancos/legis_lista.asp - Acessado em 20 de outubro de 2014. (PROVÍNCIA..., 1846PROVÍNCIA DE SÃO PAULO. Lei nº 310 de 16-03-1846. NIEPHE - Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa em História da Educação. Disponível em: <http://www.usp.br/niephe/bancos/legis_lista.asp>. Acessado em: out. 2014.
http://www.usp.br/niephe/bancos/legis_li...
), a referência à população negra nessa província só apareceu no Regulamento da Instrução Provincial de 1869. Podemos ver, no artigo 90, que “os professores admittiráão á matricula, em suas escolas, durante o anno lectivo, os individuos que se propuzerem á inscripção, e que não estiverem comprehendidos nas prohibições deste regulamento”. A seguir, completa: “Não serão admittidos á matricula: [...] § 4º Os escravos”.

A província de Santa Catarina, através do Regulamento de 1869, também explicitava a proibição a escravos, substituindo o termo captivos da lei anterior. Segundo o artigo 66: “Não poderão ser admittidos á matricula, nem poderão frequentar as escolas: §1. os meninos que padecerem de molestias contagiosas. §2. os escravos”.

Consideramos que a concepção de que o Decreto Couto Ferraz “serviu de exemplo norteador do que deveria ser seguido nas capitais provinciais pelos demais governos locais” (AURNHEIMER FILHO, 2008AURNHEIMER FILHO, Sérgio P. O crepúsculo da política educacional imperial. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO, 5., 2008, Vitória. Anais... Vitória, 2008., p. 1) deve ser problematizada no que se refere à matrícula de escravos nas escolas públicas. Ainda que a Corte fosse o “espaço privilegiado da ação política do governo do Império” (AURNHEIMER FILHO, 2008AURNHEIMER FILHO, Sérgio P. O crepúsculo da política educacional imperial. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO, 5., 2008, Vitória. Anais... Vitória, 2008., p. 1), a proibição de escravizados nas aulas públicas já estava presente em leis e regulamentos provinciais anteriores, inclusive no mesmo ano do decreto. A repetição da interdição em quase todas as províncias sugere que esse debate circulava pelo Império e que a rejeição aos escravos nos espaços escolares, já anunciada na Constituição de 1824, vinha sendo reiterada desde as décadas anteriores. O medo branco (AZEVEDO, 1987AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Onda negra, medo branco: o negro no imaginário das elites - século XIX. São Paulo: Annablume, 1987.) não havia desaparecido com a repressão às revoltas escravas nos anos anteriores. Pelo contrário, na década de 1850, o debate sobre a força de trabalho e o destino dos escravos era ainda mais consolidada. A Lei Eusébio de Queiroz, proibindo o tráfico e libertando os africanos apreendidos, trazia mais um elemento para a composição da sociedade: africanos livres, que viviam numa situação sócio-jurídica ambígua, já que legalmente eram livres, mas tutelados pelo Estado ou por arrematantes particulares (MOREIRA, 2003MOREIRA, Allinie S. Liberdade tutelada: os africanos livres e as relações de trabalho na Fabrica de Pólvora da Estrela, Serra da Estrela/RJ (c.1831-c.1870). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade de Campinas, Campinas, 2003.). A explicitação da palavra escravo em províncias que já haviam proibido não livres, e a inclusão dessa categoria pela primeira vez em outras províncias durante os anos 1850 e 1860 revelam um aspecto da disputa sobre o lugar do negro na sociedade brasileira. Disputa porque a insistência na proibição também pode ser interpretada como tentativa dos poderes estabelecidos de instaurar um costume: a procura de pessoas negras (mesmo escravas) pela escola incomodaria e, portanto, precisava ser regrada?

Década de 1870: escolas noturnas e Lei do Ventre Livre

Os anos de 1870 foram de intensas transformações na sociedade brasileira. Na educação, a atuação dos liberais conformou “um ambiente social e cultural rico não só em debates e polêmicas que discutiam a educação necessária para realizar o país moderno e livre, como também em iniciativas e realizações que encaminham um intenso movimento de escolarização da sociedade brasileira” (HILSDORF, 2003HILSDORF, Maria Lúcia Spedo. História da educação brasileira: leituras. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2003., p. 50). O Manifesto Republicano de 1870 (HILSDORF, 2003HILSDORF, Maria Lúcia Spedo. História da educação brasileira: leituras. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2003.), reanimando o debate sobre a importância da instrução para a construção da nação, e a aprovação da Lei do Ventre Livre em 1871 são alguns desses marcos. É singular que, na legislação educacional, a proibição a escravos permaneça em todas as províncias que aprovaram leis e regulamentos nessa década. Porém, ao mesmo tempo, foi esse o período em que se introduziu o ensino noturno no país. Seria isso um reflexo da necessidade de educação também para a população negra, inclusive a escravizada? Para o povo, “as primeiras letras, moral religiosa e ensino de ofícios tinham como objetivos hierarquizar saberes e posições sociais, na tentativa de controlar sua circulação e seus usos” (COSTA, 2012COSTA, Ana Luiza de J. O educar-se das classes populares oitocentistas no Rio de Janeiro: entre a escolarização e a experiência. São Paulo, 2012. Tese (Doutorado em Educação) - Universidade de São Paulo, 2012., p. 19). Assim, nas últimas décadas do século XIX, “medidas como escolas noturnas para trabalhadores, instituições para ensino de ofícios, asilos para a infância desvalida, etc., foram implementadas, não sem conflitos e dificuldades, como estratégias de ‘salvação’ e ‘regeneração’ da massa de ‘ignorantes’ que compunha a população da corte e da província, além de seu controle para proteção da ‘boa sociedade’” (COSTA, 2012COSTA, Ana Luiza de J. O educar-se das classes populares oitocentistas no Rio de Janeiro: entre a escolarização e a experiência. São Paulo, 2012. Tese (Doutorado em Educação) - Universidade de São Paulo, 2012., p. 19). Na legislação educacional da década de 1870, podemos ver como essas questões aparecem na dimensão negra.

Na Paraíba, a lei que, em 1870, criou uma aula noturna primária para o sexo masculino não proibia a matrícula a nenhum tipo de aluno. Já em outras províncias, a exclusão permaneceu. Em Alagoas, “o Regulamento de setembro de 1870 ratifica a proibição em seu artigo 7º: ‘não serão admitidos a matrícula os menores de seis e maiores de 15 anos, os escravos, e os que sofrem moléstias contagiosas’” (SANTOS, 2012, p. 67).

No Paraná, o Regulamento da Instrução Pública Primária de 1871 estabelecia que “para que seja matriculado na escola qualquer menino basta que seja apresentado por pai, mãe, tutor ou qualquer pessoa do mesmo encarregada, e logo que for admitido na escola o professor o admitiria no livro de matrícula”. E continuava: “Não serão admitidos á matrícula, nem poderão frequentar as escolas: [...] §2º Os escravos”. Mas a mesma região criava, em 1872, o ensino noturno, no qual, assim como no paraibano, não proibia a matrícula aos escravizados. Ainda no Paraná, a província instituía, em 1874, a obrigatoriedade do ensino primário “não tendo eles impossibilidade física ou moral”, sem mencionar interditados. No entanto, o Regulamento da Instrução Primária da Província de setembro do mesmo ano os trazia de volta: “Não serão admitidos á matrícula, nem poderão frequentar as escolas: [...] §2º Os escravos”.

Ao contrário dos atos paraibano e paranaense, em Santa Catarina, a lei referente ao ensino noturno não extinguiu a proibição aos escravos, mas abria uma possibilidade: a licença dos senhores. Segundo o Regimento da Escola Noturna Sete de Setembro, de 1874: “Não serão admitidos á matrícula: [...] §2 os escravos que não tiverem licença de seus senhores”. Já no Rio Grande do Norte, o Regulamento de 1872 não proibia a matrícula de escravos. O mesmo ocorreu no Mato Grosso: o Regulamento Orgânico da Instrução Pública de 1873 determinava a obrigatoriedade do ensino e criava aulas noturnas na capital. Junto a isso, desapareciam as referências à proibição de escravos nas escolas oficiais, presentes na legislação anterior. Ainda nesta província, uma nova Lei Regulamentar do Ensino Público e Particular foi aprovada em 1875 e também não fazia referências aos escravos entre os proibidos de se matricular. São Paulo instituiu a obrigatoriedade de ensino em 1874, sem mencionar alunos ou o ensino noturno.

Como em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul, o Regulamento da Instrução Pública Primária de 1876 mantinha a proibição: “não serão admittidos á matrícula, nem poderáo frequentar as escolas: [...] §2º Os escravos”. Dois meses depois, um novo texto foi aprovado, conservando o anterior. Mas, nas aulas noturnas, era diferente: o Regulamento para a Escola Nocturna Provincial gaúcha, de 1876, definia:

Artigo 1º A escola nocturna provincial se destina especialmente ao ensino das classes menos abastadas privadas de frequentar durante o dia os estabelecimentos de instrucção.

Artigo 2º Em suas aulas serão admittidos os adultos, ingenuos ou libertos, sem outra condição além do procedimento e meio de vida honesto devidamente comprovado.

No Maranhão, em 1877, foi aprovado o Regulamento para as Escolas Públicas de Primeiras Letras da Província, não trazendo referências a escravos.

No final da década, um movimento inverso pode ser apreendido. No Mato Grosso, onde no início dos anos 1870 a proibição aos escravos havia sido retirada, em 1878, o Regulamento da Instrução Pública determinava: “Não poderão ser matriculados nas escolas públicas de instrução primária: [...] § 2º Os escravos”.

A Corte também inscreveu a educação de adultos na legislação de 1878 e destacou a quem se destinava: “Art. 5º Nos cursos nocturnos poderão matricular-se, em qualquer tempo, todas as pessoas do sexo masculino, livres ou libertos, maiores de 14 annos [...] (grifo nosso)”. Ainda na Corte, o Decreto nº 7247, de 1879, determinava a obrigatoriedade do ensino, não mencionando escravos, libertos ou ingênuos. Vale atentar para o fato de que, pela Lei do Ventre Livre, a partir de 1879, os senhores deveriam optar por entregar ao Estado os filhos das escravas nascidos após 1871 ou mantê-los em seu poder e educá-los. Ainda assim, em Minas Gerais, o Regulamento sobre a Instrução Primária do mesmo ano repetia a proibição aos escravos das leis anteriores dessa província: “Art. 35. Não serão admittidos á matricula e á frequencia nas escolas: [...] §3.º os escravos”.

O que teria provocado o desaparecimento da menção a escravos no início da década e seu retorno no final do período em algumas províncias? As aulas noturnas os incluiriam? A Lei do Ventre Livre teria influenciado os legisladores no sentido de não incorporar a interdição aos escravos nos anos posteriores à sua aprovação? Por que – com exceção dos regulamentos específicos das aulas noturnas – a proibição teria voltado justamente em 1878, período em que o governo deveria começar a se preparar para receber os ingênuos? As escolas noturnas seriam um espaço autorizado para escravos? O reforço à proibição nas demais escolas demarcaria a diferença entre alunos desejados em cada espaço? Somente a legislação não pode responder a essas questões, mas sua análise aponta para a importância de novas pesquisas.

Década de 1880: nos estertores da escravidão, a continuidade da proibição

Desde 1871, o principal espaço de disputa sobre os rumos da mão de obra no Brasil era político e jurídico, e esse processo ganhou mais força nos anos 1880 (MENDONÇA, 1999MENDONÇA, Joseli Maria N. Entre a mão e os anéis: a lei dos sexagenários e os caminhos da abolição no Brasil. Campinas: Edunicamp, 1999.). Essa contenda esteve presente também na legislação sobre educação pública. Como nas décadas anteriores, não havia homogeneidade entre as províncias nem continuidade dentro de cada uma delas até o final do período escravista no que se refere à educação de negros.

Se, em 1878, o Mato Grosso proibia a matrícula de escravos, no Regulamento da Instrução Primária e Secundária da Província de 1880, tal interdição desapareceu. O artigo 65 deslocava para cada professor a responsabilidade pela escolha dos alunos:

No regimento interno das escolas se estabelecerão as condições de matrícula, frequencia e regras para os exercícios escolares, meios disciplinares, forma e época dos exames, escrituração dos livros a cargo dos professores, e outros objetos desta ordem, que não estiverem expressamente aqui regulados. (SÁ; SIQUEIRA, 2000SÁ, Nicanor P.; SIQUEIRA, Elizabeth M. (Org.). Leis e regulamentos da instrução pública do Império em Mato Grosso. Campinas: Autores Associados, 2000.).

Já na Bahia, a interdição se mantinha: conforme o Regulamento de 1881,

[...] a matrícula será feita pelo professor, mediante guia do pai, tutor ou protetor, em que se declare, além da naturalidade e filiação do menino, não ser escravo, ter idade de cinco a quinze anos, estar vacinado e não sofrer moléstia contagiosa (CONCEIÇÃO, 2007CONCEIÇÃO, Miguel Luiz da. O aprendizado da liberdade: educação de escravos, libertos e ingênuos na Bahia oitocentista. Salvador, 2007. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2007., p. 49, grifo nosso).

Em Santa Catarina, o texto era semelhante. O Regulamento para a Instrução Pública de 1881 repetia a redação anterior: “Art. 83. Não serão admittidos á matricula, nem poderão frequentar as escolas: [...] §2 os escravos” (SEBRÃO, 2010SEBRÃO, Graciane D. Presença/ausência de africanos e afrodescendentes nos processos de escolarização em Desterro – Santa Catarina (1870-1888). 2010. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, 2010.). No mesmo ano, o Regulamento da Instrução Pública do Rio Grande do Sul, que tratava do ensino obrigatório, não proibia a matrícula de escravos ou outras categorias. Segundo o artigo 42, inclusive, o professor que desejasse poderia utilizar espaço e mobília de uma escola para abrir vagas noturnas. Ampliando o processo dos anos anteriores, as aulas noturnas seriam a dimensão permitida aos escravizados? O mesmo pode ser visto em Santa Catarina, que, no Regulamento de 1883, não mencionava escravos ou cativos entre a quem a matrícula era vedada.

No Paraná, é digna de destaque a menção à Lei do Ventre Livre na legislação. A Lei nº 769, de 1883, que regulamentava o ensino obrigatório, fixava:

Art. 1º É obrigatória a frequência das escolas de ensino primário nas cidades, vilas e povoações para todas as crianças; sendo dos 7 aos 14 anos de idade para o sexo masculino, dos 7 aos 12 para o sexo feminino.

§ Único. Estão compreendidos nas disposições deste artigo os ingênuos da lei de 28 de setembro de 1871. (MIGUEL, 2004MIGUEL, Maria Elisabeth B. Coletânea da documentação educacional paranaense no período de 1854 a 1889. Brasília, DF: INEP: SBHE, 2004. (Documentos da educação brasileira).).

Apesar da singularidade desse parágrafo, já que nenhuma referência à Lei de 1871 foi encontrada em outras províncias, podemos questionar se o fato de tal determinação ter aparecido apenas em 1883, sendo que desde 1879 os ingênuos deveriam ter começado a ser entregues ao Estado, não faz parte da disputa entre o Estado e os interesses dos senhores de escravos, característica da década (MENDONÇA, 1999MENDONÇA, Joseli Maria N. Entre a mão e os anéis: a lei dos sexagenários e os caminhos da abolição no Brasil. Campinas: Edunicamp, 1999.).

Em outras províncias, a interdição era mantida. O Regulamento da Instrução Pública de Goiás de 1884 determinava: “Não serão admittidos á matricula: [...] §4° Os escravos” (GONÇALVES, 2006GONÇALVES, Ana Maria. A ordenação do ensino público goiano (1889-1930). In: CONGRESSO BRASILEIRO DE HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO, 4., 2006, Goiânia. Anais... Goiânia: [s. n.], 2006.). Dois anos depois, na mesma província, o Regulamento da Instrucção Pública Primária e Secundária não aludia a quem poderia ou não ser matriculado em nenhum dos níveis. Mas na Paraíba, no mesmo ano, o impedimento permanecia. Segundo o Regulamento de 1886, “para admissão da matrícula e freqüência das escolas públicas exigese ser livre” (CURY; PINHEIRO, 2004CURY, Cláudia E.; PINHEIRO, Antonio Carlos F. Leis e regulamentos da instrução da Paraíba no período imperial. Brasília, DF: INEP: SBHE, 2004. (Documentos da educação brasileira)., grifo nosso).

São Paulo também reiterou a proibição de escravos nas escolas públicas até o final do regime escravista. No entanto, as aulas noturnas estariam franqueadas a eles, caso seus senhores o permitissem. Segundo o Regulamento de 1887, não seriam admitidos à matrícula: “§5º Os escravos, salvo nos cursos nocturnos e com consentimento dos senhores” (PROVÍNCIA..., 1887).

As variadas formas como esses sujeitos aparecem ou não nas legislações do ensino nos anos de 1880 refletem disputas sobre o lugar desses grupos na sociedade brasileira. Da lei paranaense que ordenava que as escolas primárias matriculassem os ingênuos em obediência à Lei do Ventre Livre, ao regulamento paulista que exigia “consentimento dos senhores” para matricular escravos, ainda que no ensino noturno, assim como na paraibana que diferenciava escolas públicas (proibidas) e noturnas (não explicita quem pode ou não ser matriculado), a relação entre negros e educação deve ser matizada.

As divergências e semelhanças entre as províncias que mencionaram ingênuos e escravos em seus ordenamentos legais pode auxiliar no entendimento das lutas, conflitos, resistências, acomodações e ambiguidades que permeavam a existência da população negra no final do século XIX à luz da disputa pela educação escolar.

Conclusões

Ao contrário de algumas interpretações ainda vigentes na historiografia, não é possível afirmar que negros eram proibidos nas escolas do século XIX. Mesmo a interdição a escravos, presente em grande parte das leis e regulamentos sobre a instrução, deve ser historicizada. Da primeira lei de Minas Gerais (1835) à de São Paulo (1887), é possível verificar uma multiplicidade de textos, tipos de proibições, ausências, e também permissões ao longo do período no que se refere às diversas possibilidades de ser negro no Império brasileiro.

Com isso, não pretendemos negar a especificidade de ser negro numa sociedade escravista, onde viviam subsumidos à lógica senhor-escravo, “sujeitos a numerosas restrições legais ou simplesmente impregnados nos costumes de uma sociedade dominada por uma diminuta elite branca” (AZEVEDO, 1987AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Onda negra, medo branco: o negro no imaginário das elites - século XIX. São Paulo: Annablume, 1987., p. 33). Os trabalhos sobre educação de negros no século XIX constatam as dificuldades, empecilhos e restrições à presença negra na escola, baseadas nos costumes, na cultura, e também na legislação, mesmo quando a lei vedava a instrução aos escravos e não a qualquer outra categoria de origem negra.

Tendo consciência dos limites de um trabalho panorâmico, nosso objetivo foi uma mirada geral, comparativa. Não tomamos a legislação como totalidade das relações. Se institui práticas, a lei também é resultado de processos, de disputas e conflitos. É burlada, alterada e descumprida – seja quando permite, seja quando proíbe. A obrigação de escolarizar os ingênuos no Paraná, por exemplo, não significa que todos os ingênuos daquela província tiveram acesso à escola, como a proibição de matrícula não excluiu todos os escravizados em todos os períodos e regiões do processo de escolarização – episódios que vêm sendo investigados por muitos pesquisadores. Além disso, durante o século XIX, uma gama de possibilidades convivia e disputava com a escola pública a hegemonia da formação dos sujeitos que se desejava educar – escolas particulares, por exemplo (VIDAL; FARIA FILHO, 2000VIDAL, Diana G.; FARIA FILHO, Luciano M. Os tempos e os espaços escolares no processo de institucionalização da escola primária no Brasil. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, n. 14, p. 19-34, maio/ago. 2000., p. 21). Vale salientar que a legislação disponível versa sobre a escola pública, deixando de fora outros modelos educativos.

Ressaltamos que a legislação não dá conta de toda a experiência negra na relação com a educação no período estudado. Ademais, diferentes fontes podem e devem ser consultadas: atas das assembleias provinciais, relatórios de presidentes de províncias, de inspetores de ensino e professores, imprensa, entre inúmeras outras. A legislação é só uma das possibilidades de análise no que se refere à educação da população negra no século XIX.

Referências

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  • PROVÍNCIA DE SÃO PAULO. Lei nº 310 de 16-03-1846. NIEPHE - Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa em História da Educação. Disponível em: <http://www.usp.br/niephe/bancos/legis_lista.asp>. Acessado em: out. 2014.
    » http://www.usp.br/niephe/bancos/legis_lista.asp
  • RIBEIRO, Maria Luisa S. História da educação brasileira: a educação escolar. 20. ed. Campinas: Autores Associados, 2007.
  • SÁ, Nicanor P.; SIQUEIRA, Elizabeth M. (Org.). Leis e regulamentos da instrução pública do Império em Mato Grosso. Campinas: Autores Associados, 2000.
  • SANTOS, Frei Davi. “Sete atos oficias que decretaram a marginalização do povo negro no Brasil”. Disponível em: <http://educafro.org.br/site3/wa_files/os_sete_atos.pdf>. Acesso em: jan. 2016.
    » http://educafro.org.br/site3/wa_files/os_sete_atos.pdf
  • SANTOS, Marileide L. dos. Leis e regulamentos da instrução pública da província de Minas Gerais (1835-1889) Belo Horizonte: [s. n.], 2013. Mimeo.
  • SEBRÃO, Graciane D. Presença/ausência de africanos e afrodescendentes nos processos de escolarização em Desterro – Santa Catarina (1870-1888). 2010. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, 2010.
  • SILVA, Adriana Maria P. Notas para o estudo da instituição da obrigatoriedade da educação primária na província de Pernambuco. In: VIDAL, Diana G.; SÁ, Elizabeth F.; SILVA, Vera Lucia G. (Org.). Obrigatoriedade escolar no Brasil. Cuiabá: UFMT, 2013.
  • THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
  • THOMPSON, Edward Palmer. Senhores e caçadores. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
  • VIDAL, Diana G.; FARIA FILHO, Luciano M. Os tempos e os espaços escolares no processo de institucionalização da escola primária no Brasil. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, n. 14, p. 19-34, maio/ago. 2000.
  • 1
    - Agradeço a Gabriela Pellegrino Soares, Ana Luiza Costa e Pedro Augusto L. Sabino pelas críticas, que procurei atender. E a Solange Pereira da Rocha, que vem insistindo na pergunta: “podiam os negros ir à escola no século XIX?”.
  • 2
    - “Sete atos oficias que decretaram a marginalização do povo negro no Brasil” (SANTOS, s.d.SANTOS, Frei Davi. “Sete atos oficias que decretaram a marginalização do povo negro no Brasil”. Disponível em: <http://educafro.org.br/site3/wa_files/os_sete_atos.pdf>. Acesso em: jan. 2016.
    http://educafro.org.br/site3/wa_files/os...
    ): “Ato 2 - LEI COMPLEMENTAR À CONSTITUIÇÃO DE 1824, referente à educação, recebe o seguinte adendo: ‘... pela legislação do império os negros não podiam freqüentar escolas, pois eram considerados doentes de moléstias contagiosas’.
  • 3
    - Ver Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (BRASIL, 2004BRASIL. Diretrizes curriculares nacionais para a educação das eelações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana. Brasília, DF: MEC, 2004., p. 7).
  • 4
    - Para maior fluidez no texto, optamos por citar a obra onde cada lei ou regulamento se encontra, uma vez que praticamente toda a legislação aqui utilizada está compilada e organizada.
  • 5
    - A compilação sobre Minas Gerais é de Marileide L. dos Santos (2013)SANTOS, Marileide L. dos. Leis e regulamentos da instrução pública da província de Minas Gerais (1835-1889). Belo Horizonte: [s. n.], 2013. Mimeo., a quem agradeço imensamente por ter enviado seu trabalho ainda em andamento. Agradeço também a Sandra Caldeira por ter intermediado nosso contato.
  • 6
    - Para Goiás, utilizamos as leis transcritas no artigo “A ordenação do ensino público goiano (1889-1930)” de Ana Maria Gonçalves (2006)GONÇALVES, Ana Maria. A ordenação do ensino público goiano (1889-1930). In: CONGRESSO BRASILEIRO DE HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO, 4., 2006, Goiânia. Anais... Goiânia: [s. n.], 2006..
  • 7
    - Por não conseguir a legislação integral dessa província, retiramos as referências de França (2006)FRANÇA, Aldaires S. Uma educação imperfeita para uma liberdade imperfeita: escravidão e educação no Espírito Santo (1869-1889). Vitória, 2006. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2006.. A autora não transcreve as leis e regulamentos em sua totalidade.
  • 8
    - A legislação educacional da província do Rio Grande do Norte está disponível em Bastos, Stamatto, Araújo e Gurgel (2004)BASTOS, Eva C. A. C. et al. Legislação educacional da Província do Rio Grande do Norte (1835-1889). Brasília, DF: INEP: SBHE, 2004..
  • 9
    - A legislação de Mato Grosso foi retirada de Sá e Siqueira (2000)SÁ, Nicanor P.; SIQUEIRA, Elizabeth M. (Org.). Leis e regulamentos da instrução pública do Império em Mato Grosso. Campinas: Autores Associados, 2000..
  • 10
    - Para a Paraíba, consultamos Cury e Pinheiro (2004)CURY, Cláudia E.; PINHEIRO, Antonio Carlos F. Leis e regulamentos da instrução da Paraíba no período imperial. Brasília, DF: INEP: SBHE, 2004. (Documentos da educação brasileira)..
  • 11
    - Para o Rio Grande do Sul, consultamos Arraiada e Tambara (2004)ARRAIADA, Eduardo; TAMBARA, Elomar. Leis, atos e regulamentos sobre educação no período imperial na Província de São Pedro do Rio Grande do Sul. Brasília, DF: INEP: SBHE, 2004. (Documentos da educação brasileira).. Eles mencionam apenas o número da lei e o ano em que foi aprovada e alertam: “Esta coletânea de documentos [...] não pretende ser exaustiva; [...] ela reflete uma seleção [...]” (p. 10).
  • 12
    - A legislação de Pernambuco não está digitalizada. Retiramos as leis de SILVA (2013)SILVA, Adriana Maria P. Notas para o estudo da instituição da obrigatoriedade da educação primária na província de Pernambuco. In: VIDAL, Diana G.; SÁ, Elizabeth F.; SILVA, Vera Lucia G. (Org.). Obrigatoriedade escolar no Brasil. Cuiabá: UFMT, 2013., num artigo sobre obrigatoriedade escolar. Portanto, nem todo o conjunto de leis é citado pela autora.
  • 13
    - Para Maranhão, ver Castro (2009)CASTRO, Cesar Augusto. Leis e regulamentos da instrução pública no Maranhão império: (1835-1889). São Luis: Edufma, 2009..
  • 14
    - Para Santa Catarina, utilizamos leis e regulamentos transcritos em Sebrão (2010)SEBRÃO, Graciane D. Presença/ausência de africanos e afrodescendentes nos processos de escolarização em Desterro – Santa Catarina (1870-1888). 2010. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, 2010..
  • 15
    - Sobre o Paraná, ver Miguel (2004)MIGUEL, Maria Elisabeth B. Coletânea da documentação educacional paranaense no período de 1854 a 1889. Brasília, DF: INEP: SBHE, 2004. (Documentos da educação brasileira)..
  • 16
    - Para a Bahia, consultamos Conceição (2007)CONCEIÇÃO, Miguel Luiz da. O aprendizado da liberdade: educação de escravos, libertos e ingênuos na Bahia oitocentista. Salvador, 2007. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2007..
  • 17
    - A legislação de São Paulo foi consultada na página do NIEPHE - Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa em História da Educação. http://www.usp.br/niephe/bancos/legis_lista.asp - Acessado em 20 de outubro de 2014.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Sep 2016

Histórico

  • Recebido
    26 Set 2014
  • Aceito
    24 Mar 2015
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