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Magistratura Eleita: administração política e judicial no Brasil (1826-1841)

Resumo

Este artigo discute a instituição de justiças de paz no Brasil do Oitocentos, regidas por magistrados leigos e eleitos localmente. A análise delimita-se entre os anos de 1826, data de retomada do funcionamento do legislativo brasileiro, e 1841, quando ocorreu a transferência das atribuições dos juízes eletivos para as autoridades policiais nomeadas pelo governo Imperial. A interpretação partiu da leitura de atas da Assembleia Nacional, relatórios do Ministério da Justiça, periódicos e documentos judiciais. A consulta às fontes colaborou para a identificação do juizado de paz como artefato da cultura constitucional dos primeiros anos do Brasil independente.

Palavras-chave:
Brasil Império; Juízes de paz; Administração judicial; História do direito

Abstract

This paper discusses the creation of the justice-of-the-peace system in Brazil, ruled by lay and local judges, during the nineteenth century. The analysis is carried out between the years of 1826, when the Brazilian legislative power was reinstated, and 1841, when the transference of the local judges’ attributions to police authorities designated by the Imperial government took place. The interpretation is based on the reading of the National Assembly proceedings, the Ministry of Justice reports, judicial documents and contemporary newspapers. The examination of primary sources helped in identifying the justice-of-the-peace system as an artifact of the constitutional culture prevailing over the first years of independent Brazil.

Key words:
Imperial Brazil; Justice of the peace; Justice managemen; History of Law

Introdução

A produção acadêmica a respeito das justiças de paz no Oitocentos ainda é muito limitada, apesar da importante tese de doutoramento de Thomas Holmes Flory. Publicou-se a obra em espanhol, em 1986, com o título El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial, 1808-1871, control social y estabilidad política en el nuevo Estado1 1 FLORY, Thomas. El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial, 1808-1871, control social y estabilidad política en el nuevo Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 1986. , mas nunca foi traduzida para o português. A magistratura da paz sobreveio com a nova organização judiciária prevista pela Constituição de 1824, todavia a originalidade da instituição residiu no seu caráter leigo e eletivo2 2 A expressão leiga refere-se à necessidade de formação universitária jurídica. Juízes letrados ou togados eram expressões para designar magistrados com diploma de Bacharel em Direito. . Por meio do artigo 162, instituíram-se os juízos de paz com a competência de decidir sobre conciliações. Nos anos seguintes, porém, verificou-se a ampliação da jurisdição desses magistrados e sua conversão em baluarte da cultura liberal do Império. Havia, contudo, variadas concepções a respeito do papel desses juízes, à medida que a elite liberal moderada se consolidava no país entre os anos de 1826 a 1841. O experimentalismo legislativo em torno da justiça de paz apresentou resultados eventualmente imprevistos e nem sempre desejáveis por parte da elite que o criou, proporcionando rápidas mudanças na instituição no espaço de pouco mais de duas décadas. Neste artigo, exploram-se os diversos sentidos conferidos à instituição ao longo da experimentação de seu funcionamento e na acomodação de suas funções em 1841.

1. A Constituinte e o juiz dos povos

Os juizados de paz são caracterizados na historiografia3 3 FLORY, Thomas. Op. Cit. COSER, Ivo. Visconde do Uruguai: centralização e federalismo no Brasil, 1823-1866. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008. como elementares no processo de descentralização de poder no Primeiro Reinado. Além disso, a ampliação de suas atribuições sobre a disciplina social despertou grande interesse de estudiosos que os chamavam de “juízes policiais”. Octávio Tarquínio de Sousa4 4 SOUSA, Octávio Tarquínio de. História dos fundadores do Império do Brasil: Bernardo Pereira de Vasconcelos e Evaristo da Veiga. Rio de Janeiro: José Olympio, 1972. v. V, p. 213. , por exemplo, chamou a vigência dos juízes de paz como autoridades máximas do controle social local de judiciarismo policial, pois se entregaram aos magistrados leigos funções policiais. Esse modelo de administração foi suplantado pela reforma legislativa em 1841, quando se repassaram tais funções aos delegados e subdelegados escolhidos pelos chefes de polícia, nomeados pelo ministro da justiça. Essa nova organização do controle social foi dessa vez denominada por Tarquínio de Souza de policialismo judiciário5 5 SOUSA, Octávio Tarquínio de. Loc. Cit. .

As críticas aos poderes dilatados dos juízes de paz surgiram quase concomitantemente à criação da instituição. Em parte, as divergências se dirigiram ao caráter eleitoral dessas autoridades que entregava as funções de construção da ordem e de combate ao crime a cidadãos escolhidos diretamente pelas assembleias primárias. A experiência, com efeito, figurava como instituição reservada à participação direta de agentes políticos eleitos localmente na administração do Estado6 6 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania: tipos e percursos. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 9, n. 18, 1996. p. 341. . A implantação dos juizados de paz no Primeiro Reinado associou-se, portanto, ao contexto de desenvolvimento das culturas liberais7 7 Compreende-se por cultura política determinadas percepções que orientam os comportamentos na sociedade. Utilizamos o conceito no plural dada a multiplicidade de orientações e assimilações que diferenciavam alguns agrupamentos políticos. Dessas culturas liberais, interessa, sobretudo, distinguir as propostas baseadas nas ideias de autogoverno e de centralização na formatação da administração do Estado brasileiro, no período que se seguiu à independência. Ver: ALMOND, Gabriel; VERBA, Sidney. The civic culture. Political attitudes and democracy in five nations. Princeton: Princeton University Press, 1963. Recentemente, no Brasil, lançou-se coletânea com estudos sobre o conceito de cultura política: MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Culturas políticas na história: novos estudos. 2. ed. Belo Horizonte: Fino Traço, 2014. dos anos 1820 e 1830 no Brasil.

O liberalismo soprou seus princípios sobre a América, mas suas características deram lugar a diferentes experiências. No Brasil, a formatação do Estado ocorreu sob influências diversas, entre as quais duas tiveram grande repercussão. Das independências dos Estados Unidos e das antigas colônias espanholas da América, formou-se a vertente federalista. As revoltas pernambucanas de 1817 e 1823, situadas “[...] no quadro mais vasto das lutas políticas que marcaram o surgimento do Estado nacional brasileiro [...]”8 8 BERNARDES, Denis Antônio de Mendonça. Pernambuco e o Império (1822-1824). In: JANCSÓ, István (Org.). Brasil: formação do Estado e da nação. São Paulo: Hucitec; Ijuí: Editora Unijuí, 2003. p. 219-250. p. 244. , articulavam o liberalismo aos ideais do autogoverno. O rompimento com a metrópole apresentava-se associado à aspiração de soberania, configurando outra independência9 9 Ver: MELLO, Evaldo Cabral de. A outra Independência: o federalismo pernambucano de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2004. , cujo contorno privilegiava a liberdade provincial. A outra corrente veio embalada pelos desdobramentos do movimento vintista português. A revolução de 1820 resultou da iniciativa de pequena loja maçônica, o Sinédrio, composta de militares e membros civis, cujo sucesso insuflou na população o forte desejo de participação política10 10 PEREIRA, Miriam Halpern. Crown, empire, and nation (1807-1834). e-Jounal of Portuguese History, v. 11, n. 1, p. 64-84, 2013. p. 15. . A reivindicação da “supremacia da pátria europeia”11 11 BONIFÁCIO, Maria de Fátima. A monarquia constitucional, 1807-1910. Córdova: Texto, 2010. p. 5. converteu-se, surpreendentemente, na luta por soberania popular na forma das eleições de Cádiz12 12 SUANZES-CARPEGNA, Joaquín Varela. El constitucionalismo español y portugués durante la primera mitad del siglo XIX (un estudio comparado). Estudos Ibero-Americanos, Porto Alegre, v. XXXIII, n. 1, p. 38-85, 2007. p. 54. . Ainda que a revolta na Europa se desenrolasse por certo sentimento antibrasileiro em face da prolongada ausência do rei e da perda dos privilégios fiscais de Portugal, a pregação por autonomia política ganhou adeptos no Brasil. Diante da posição incontornável do Brasil como Reino Unido a Portugal, as províncias americanas foram convocadas a participar da Assembleia Constituinte reunida em Lisboa. O Brasil participaria, assim, do movimento de “regeneração” da monarquia.

O desenvolvimento dos debates das Cortes Constituintes Vintistas redundou no impasse entre os representantes americanos e portugueses. A pretendida unidade do Reino de Portugal, Brasil e Algarves, que para algumas províncias garantiria certa autonomia, esboroou-se na intransigência lusitana. O impasse nasceu da insistência dos representantes de Portugal em retirar do Brasil os privilégios concedidos por D. João VI e ordenar o retorno de Pedro à Europa13 13 SERRÃO, Joel. Brasil. In: ______ (Dir.). Pequeno dicionário de história de Portugal. Porto: Figueirinhas, 2004. p. 136. . Em torno do Príncipe Regente, articulou-se a solução monárquica e constitucional que contou com a adesão de parte relevante das províncias14 14 Ver especialmente capítulos 11 e 12 de: NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 309-374. .

Firmado o rompimento dos laços com Portugal, a elite dirigente separou-se em dois grupos - democráticos e liberais. Os primeiros fundamentavam a soberania exclusivamente no povo e os segundos, na nação e no monarca. Para Lúcia Neves15 15 Ibidem, p. 366. , o “drama da Independência” afastou definitivamente a opção democrática16 16 A corrente democrática, nesse contexto, representava as ideias de soberania popular como fundamento exclusivo das instituições políticas. em razão da perseguição judicial a seus líderes. O “reduzido fôlego do liberalismo” no Brasil não impediu, contudo, “a definitiva mutação da política em coisa pública”, resumida por Lúcia Neves17 17 NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 413-415, grifos da autora. em duas palavras-chave: “Constituição e Liberdade”.

Antes do embate final, a constituinte programou a regeneração da monarquia no novo país. Além do projeto de Constituição, os deputados votaram leis para dotar o Brasil das necessárias instituições políticas18 18 Ver o resumo dessas decisões em: MELLO, Francisco Ignacio Marcondes de. A constituinte perante a história. Rio de Janeiro: Actualidade, 1863. p. 8-9. . Os princípios liberais opostos de autogoverno e centralização insinuaram-se por diversas vezes no debate, mesmo quando os deputados juravam fidelidade ao monarca. Especialmente na formatação dos governos provinciais, notava-se oposição não apenas entre os deputados, mas também em diversos outros segmentos políticos do país.

A discussão sobre o governo das províncias, em virtude dessa disputa, deu lugar a muitas provocações entre os deputados constituintes. As juntas de governo, implantadas no Brasil desde outubro de 182119 19 DECRETO de 1º de outubro de 1821. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017. , representavam o conceito de soberania popular colocada em prática pelas Cortes portuguesas no Império luso-brasileiro. Foram eleitas várias juntas nas antigas capitanias a partir dos mesmos critérios de escolha dos deputados constituintes. No entanto, reservava-se o governo de armas para dirigentes nomeados diretamente pelo Reino20 20 BERBEL, Márcia; FERREIRA, Paula Botafogo C. Soberanias em questão: apropriações portuguesas sobre um debate iniciado em Cádis. In: BERBEL, Márcia; OLIVEIRA, Helena de Salles (Orgs.). A experiência constitucional de Cádis: Espanha, Portugal e Brasil. São Paulo: Alameda, 2012. p. 179. . No Brasil, a decisão contribuía para enfraquecer o poder em torno do Rio de Janeiro e do Príncipe regente21 21 SLEMIAN, Andréa. “Delegados do chefe da nação”: a função dos presidentes de província na formação do Império do Brasil (1823-1834). Almanack Brasiliense, São Paulo, n. 6, p. 20-38, novembro de 2007. . Eis a razão, portanto, da proposta do Conselho de Procuradores e da Assembleia Constituinte do Brasil como alternativa. As decisões emanadas do congresso em Lisboa precisariam antes da aprovação desses colegiados. Como explica Cecília de Oliveira, “[...] a criação de uma Assembleia Constituinte no Rio de Janeiro resguardava a igualdade entre os dois [reinos] e demonstrava a diferença entre conciliação de interesses e a não aceitação de ingerências das Cortes de Lisboa no reajustamento do mercado e das relações políticas entre as províncias do Brasil”22 22 OLIVEIRA, Cecília Helena L. de Salles. Astúcia Liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824). Bragança Paulista: Edusf; Ícone, 1999. p. 200. .

Confirmada a separação de Portugal, instaurada a Constituinte e tão logo iniciados os debates, a administração das províncias tornou-se objeto de disputa entre os deputados. Apresentaram-se três projetos de leis. O primeiro, de autoria do deputado paulista Souza e Mello, visava substituir as juntas23 23 As juntas provisórias do governo, também chamadas de juntas do governo provisório, foram criadas a partir 1821, em substituição aos capitães e governadores das capitanias, com competência sobre toda a autoridade e jurisdição no âmbito civil, econômico, administrativo e de polícia. Ver: CAMARGO, Angélica Ricci. Juntas provisórias de governo. In: BRASIL. Mapa - Memória da Administração Pública Brasileira. Dicionário da administração colonial. Rio de Janeiro: Mapa/Coged/Arquivo Nacional, 2011. Disponível em: <http://linux.an.gov.br/mapa/?p=4660>. Acesso em: 25 abr. 2017. por governadores nomeados em cada província, sujeitando a estes todas as autoridades, inclusive o comandante das armas (art. 1º e 2º). Além disso, os governadores e os comandantes das armas seriam nomeados pelo “imperante chefe do poder executivo” (art. 3º). Previa-se, porém, “para desafogo, e liberdade dos povos”, um juiz dos povos, “escolhido pelos eleitores de paróquias, reunidos nas cabeças dos distritos, e pela forma da eleição dos deputados” (art. 5º, 7º e 8º). Imediatamente após a leitura da proposta, a oposição se manifestou na voz do deputado paulista Andrada Machado e Silva e do deputado mineiro Antonio Gonçalves Gomide, que informaram a intenção de levar à assembleia proposta alternativa, na sessão seguinte24 24 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Assembleia Nacional Constituinte. Rio de Janeiro: Tipografia do Imperial Instituto Artístico, 1874. Sessão de 10 maio de 1823, v. 1, p. 36-37. . As sugestões oferecidas por Andrada Machado e Antonio Gomide mantinham a nomeação do administrador geral das províncias ao encargo do Imperador25 25 Ibidem, p. 39-40. . Divergiam, no entanto, porque propunham um colegiado - o Conselho Provincial para auxiliar os governadores - e arrogavam como prerrogativa dos eleitores a indicação do titular do governo provincial.

Deputados como Moniz Tavares, Carneiro da Cunha e Paula Mello, mesmo com posições minoritárias, insistiam na escolha dos dirigentes por meio de escrutínio eleitoral. Consideravam que a subtração do caráter eletivo dos governos provinciais lançaria sobre a assembleia constituinte a alcunha de despótica. Era preciso atenção, consoante esses deputados, sobre a viva lembrança dos brasileiros em relação ao autoritarismo dos antigos capitães-mores e governadores de capitania nomeados diretamente pelo Império português. A oposição, contudo, arrazoava que as juntas de governo, de escolha local, proporcionaram grande instabilidade e anarquia no país. Tais desordens alimentavam-se dos partidos de Portugal, contrários à independência, e dos partidos republicanos, simpáticos ao separatismo à moda dos Estados Unidos26 26 Ibidem, sessão de 26 de maio de 1823, v. 1, p. 122. . A objeção dessa ordem de argumentação envolveu sérias tensões políticas em que os deputados foram literalmente acusados de sediciosos e anárquicos27 27 O deputado José Martiniano de Alencar (representante do Ceará) discursou que era “bem triste a situação de um deputado brasileiro” naquelas circunstâncias, pois qualquer opinião contra o deputado Andrada era contraditada com frases como: “{...} desmentiu-se a si mesmo; proferiu ideia sediciosas ignorante; não entendeu o que disse; são asserções anárquicas; e outras muitas, com que o ilustre preopinante (sic) costuma obsequiar a uns poucos de deputados, que em muito pequena minoridade, contrariam contudo, nesta assembleia suas opiniões; ataques estes proferidos pela boca de um deputado que além de ter força oratória, reúne demais íntima relação de parentesco com vários membros do poder executivo, e que por conseguinte tem a força moral e física da sua parte, estes ataques (digo) parece-me de propósito arranjados para aterrar, e fazer sucumbir esses mesmos poucos deputados, que na minoridade, se opõem às suas opiniões. {...}”. Ibidem, sessão de 16 de junho, v. 2, p. 73-74. .

A discussão se prolongou de maio até outubro, quando, finalmente, a lei sobre os governos provisórios das províncias foi aprovada com 37 artigos28 28 Provisório, porque se aguardariam as cláusulas sobre o assunto na Constituição a ser aprovada pela Assembleia. . O presidente figurava como o administrador da província e nomeado pelo Imperador. Previa-se também um conselho composto por cidadãos eleitos29 29 LEI de 20 de outubro de 1823. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017. . Curiosamente, a autoridade judiciária local de escolha popular - o juiz do povo -, inserida na proposta de Mello e Souza, desapareceu da discussão30 30 O juiz do povo configurava, no Império lusitano, a representação de trabalhadores ou artesãos das corporações de ofício junto ao Senado da Câmara. Cabia ao juiz do povo lembrar ao rei o bem comum e resguardar os interesses do povo. SERRÃO, Joel. Juiz do povo. In: ______ (Dir.). Op. Cit., p. 444. . Não obstante, juízes eletivos constavam do projeto de Constituição em seu artigo 212 para a administração local dos distritos31 31 “Art. 210. Em cada distrito haverá subpresidente, e um conselho de distrito eletivo. Art. 211. Em cada termo haverá um administrador e executor, denominado decurião, o qual será presidente da municipalidade, ou câmara do termo, na qual residirá todo o governo econômico e municipal. Art. 212. O decurião não terá parte no Poder judiciário, que fica reservado aos juízes eletivos do termo”. Ver: MELLO, Francisco Ignacio Marcondes Homem de. Op. Cit., p. 94. . Não houve, entretanto, debates na Assembleia para maior esclarecimento dos contornos institucionais desta magistratura32 32 A rejeição da figura do juiz do povo pode expressar a reprovação dos constituintes de representações corporativas na constituição como ficou registrado no artigo 17: “Ficam abolidas as corporações de ofícios, juízes, escrivães e mestres”. ANNAES do Parlamento Brasileiro - Assembleia Nacional Constituinte. Op. Cit., v. 5, p. 7. .

A solução monárquica apresentava-se, assim, como linha divisória entre o velho e o novo33 33 Sobre o experimentalismo no período ler: LOPES, José Reinaldo de Lima. A constituição moderna. In: BERBEL, Márcia; OLIVEIRA, Cecília Helena de Salles (Orgs.). A experiência constitucional de Cádis: Espanha, Portugal e Brasil. São Paulo: Alameda, 2012. . Certa inovação consistiu na ciosa garantia de independência do poder judiciário. O projeto de Constituição de Andrada Machado, sobre o qual se debruçou a Assembleia, demarcou o caráter da independência dos magistrados em matéria judicial por meio do artigo 7º do decreto sobre a administração das províncias. Além disso, a proposição introduziu o sistema misto de administração judicial com a admissão do caráter eletivo de magistrados locais - os juízes de paz - e a instituição do júri.

2. Juízes de paz: um artefato liberal

Ainda que se unissem em relação à solução monárquica, os constituintes divergiam sobre o fundamento de autoridade da soberania política. Alguns consideravam apenas os representantes da nação e o rei como legítimos titulares do poder34 34 Em 1791, a Constituição francesa definiu assim Soberania: “Título III. Dos poderes públicos. Artigo 1. A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela pertence à Nação e nenhuma parte do povo nem indivíduo algum pode atribuir-se o exercício. Artigo 2. A Nação é a única da qual emanam todos os poderes, mas não pode exercê-los senão por delegação. A Constituição francesa é representativa: os representantes são os Corpos legislativos e o Rei”. Ver: SOBOUL, Albert. Dictionnaire historique de la Révolution Française. Paris: PUF, 2006. . Já outros viam no povo o único sujeito da soberania35 35 Em 1793, os franceses fizeram alterações na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentando artigos. O assunto da soberania foi tratado no artigo 25 da Declaração de 1793: “Art. 25. A soberania reside no povo; ela é uma e indivisível, imprescritível e inalienável”. Ato Constitucional de 1793: “Art. 2º. O povo francês é distribuído, para o exercício de sua soberania, em assembleias primárias dos cantões. {...} Art. 25. Cada Assembleia constitui-se da reunião dos votos, e elege um representante para o órgão designado como o mais central”. Ver: SOBOUL, Albert. Loc. Cit. . Andrada Machado, na Assembleia Constituinte, sugeriu que confusão e falta de diferenciação entre povo e nação dariam causa à anarquia. A nação abrangeria o soberano e os súditos. O povo se constituiria apenas dos súditos. A soberania formava-se da razão social, coleção das razões individuais, e o povo consistiria no corpo obediente a essa razão36 36 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., v. 1, p. 55. . O fechamento da constituinte, com efeito, acabou por deixar inconcluso o debate a respeito do assunto. Na constituição oferecida ao Brasil por Pedro I, em 1824, claramente se adotava o conceito de soberania nacional37 37 “Art. 1. O Império do Brasil é a associação Política de todos os Cidadãos Brasileiros. Eles formam uma Nação livre, e independente, que não admite com qualquer outro laço algum de união, ou federação, que se oponha a sua Independência”. CONSTITUIÇÃO Política do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Império do Brasil, 1824. . Existia, porém, a previsão dos Conselhos Gerais de Província e da Câmara dos Distritos em que os cidadãos teriam o direito de intervir nos negócios de sua província38 38 “Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negócios da sua Província, e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares. Art. 72. Este direito será exercitado pelas Câmara dos Distritos, e pelos Conselhos, que com o título de Conselho Geral da Província se devem estabelecer em cada Província, aonde não, estiver colocada a Capital do Império”. CONSTITUIÇÃO Política do Império do Brasil. Loc. Cit. .

Em 1826, o Imperador viu-se compelido finalmente a convocar a Assembleia Geral, cujos representantes se elegeram ainda em 1824. Com a instalação do parlamento, teve início a época realmente representativa no Brasil39 39 PEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado imperial brasileiro (1822-1831). São Paulo: Alameda, 2010. p. 202. . Mas, para John Armitage, “[...] a Câmara eletiva no Rio de Janeiro [...] desconfiava da estabilidade da nova ordem de coisas; e muitos deputados consideravam a convocação como um passo adotado para iludir o povo [...]”40 40 ARMITAGE, John. Historia do Brazil, desde a chegada da real familia de Bragança em 1808, até a abdicação do Imperador D. Pedro I, em 1831. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Comp., 1837. p. 165. . Na Fala do Trono, em 6 de maio de 1826, Pedro I tentou dissuadir os deputados do mau juízo sobre seu governo e descreveu seu esforço para que o Império correspondesse ao “sistema constitucional”. A Assembleia convocada pelo monarca passou, então, a se ocupar da elaboração de novas leis e da abolição daquelas propostas que se opunham à Constituição.

Os deputados, malgrado a suspeição, engajaram-se na ideia de dotar o país de legislação adequada à nova ordem política. Consoante Tarquínio de Sousa41 41 SOUSA, Octavio Tarquínio de. História dos fundadores do Império do Brasil: Diogo Antônio Feijó; três golpes de Estado. Rio de Janeiro: José Olympio, 1972. v. VI. , diversos assuntos pontuaram o debate na Assembleia Nacional: responsabilidade dos ministros de Estado e dos empregados públicos, provimento de cargos na magistratura, lei de naturalização, liberdade de imprensa, liberdade de opinião e de crítica, abolição de foro pessoal, companhias de navegação, criação dos cursos jurídicos, entre outros. Construiu-se espaço, inclusive, para trazer à baila o problema dos governos locais eletivos.

O deputado Diogo Feijó apresentou, na sessão de 11 de julho de 1826, o projeto sobre a estrutura e funcionamento dos governos provinciais e municipais42 42 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia do Imperial Instituto Artístico, 1874. Sessão de 11 de julho de 1826, v. 3, p. 126 e ss. . Ocorre, todavia, que a Constituição expressamente vedava a eleição dos presidentes provinciais, mas previa o caráter eletivo dos governos municipais43 43 O deputado Nicolau Vergueiro também apresentou projeto sobre a administração municipal, em que constava a disciplina dos juízes de paz com 20 artigos. Ver: ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit. Sessão de 30 de agosto de 1826. Vol. 4, p. 312 e ss. . O projeto permaneceu em pauta durante o restante do ano de 1826, e, em 17 de maio de 1827, o deputado Bernardo Vasconcellos pediu que se fizesse a discussão apenas da parte relativa aos juízes de paz, “[...] porque estas autoridades são as que por ora são mais essenciais. A respeito dos presidentes nós temos uma lei que foi feita pela assembleia constituinte [...]”44 44 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Hyppolito José Pinto & Ca., 1875. Sessão de 17 de maio de 1827, v. 1, p. 117. . Com muitos apoios, o deputado devolveu à Assembleia, por meio desse pretexto, a possibilidade de dispersar em parte as forças concentradas no governo imperial.

A atenção dos parlamentares voltou-se imediatamente aos magistrados eletivos, considerados como uma “[...] grande instituição democrática que os teóricos da Câmara queriam armar de poderes excessivos”45 45 SOUSA, Octavio Tarquínio de. História dos fundadores do Império do Brasil: Diogo Antônio Feijó; três golpes de Estado. Op. Cit., p. 83. . Nas Américas, a experiência europeia dos juízes de paz espalhou-se principalmente sob influência do modelo francês. Consoante Darío Barriera46 46 BARRIERA, Darío G. Justicia de proximidad: pasado y presente, entre a historia y el derecho. PolHis, Mar del Plata {Argentina}, ano 5, n. 10, jul./dez 2012, p. 50-57. , a instituição implantou-se pela primeira vez no território atual da Argentina na antiga Província de Buenos Aires em 1821. Nos anais das discussões parlamentares retratam a influência de outras nações sobre a proposta de lei, pois se citava algumas vezes a experiência da Inglaterra, da França e até dos Estados Unidos. Houve oportunidade47 47 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 22 de maio de 1827, v. 1, p. 151. inclusive para a explicitação da origem dos justices of the peace - cargo que, embora formalmente criado em 1347, era reputado pelos deputados como “guardião” da liberdade48 48 Sobre justices of the peace, ver: PUTNAM, Bertha Haven. The transformation of the keepers of the peace into the justices of the peace 1327-1380. Transactions of the Royal Historical Society, v. 12, p. 19-48, 1929. LANDAU, Norma. The justices of the peace, 1679-1760. Berkely: University of California Press, 1984. . A cultura política liberal tratou a instituição como ideal de governo local e pacificação dos cidadãos. Assim, as constituições de Cádis, de 1812, e da França, de 1791, continham dispositivos sobre esses juízos49 49 Constituição de 1791. Dos poderes públicos - Capítulo V. Do poder judiciário. Art. 6: “Os Tribunais ordinários não podem receber nenhuma ação civil, sem que confirmar o comparecimento das partes, ou que o recorrente citou a parte adversa diante de mediadores para tentarem chegar a uma conciliação” (FRANCE. Constitution Française de 1791. Paris: Conseil Constitutionnel, {1791?}. Disponível em: <http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/les-constitutions-de-la-france/constitution-de-1791.5082.html>. Acesso em: 20 jan. 2017). Constituição de 1812. Art. 284: “Sem constar que tenha tentado a conciliação, não iniciará pleito nenhum” (ESPANHA. Constitucion política de la Monarquia Española : promulgada en Cádiz á 19 de Marzo de 1812 grabada y dedicada a las Cortes por José María de Santiago {...}. {s.l}: {s.n}, 1822. p. 100. Disponível em: <https://www.wdl.org/pt/item/15287/view/1/110/>. Acesso em: 20 jan. 2017). . Na realidade, desde a lei de reforma judiciária de 1790, os franceses entregaram as conciliações a juízes de paz50 50 Decreto de 16 de agosto de 1790. Título X. Artigo primeiro: “Em todas as matérias que excederem a competência dos juízes de paz, este juiz e seus assessores foram uma junta de paz e de conciliação”. Artigo 7: “Os pedidos de julgamentos dos tribunais distritais não serão recebidos se o solicitante não apresentar uma cópia do certificado da junta de paz do distrito, em que o caso foi julgado, constando que a parte adversa foi inutilmente convocada diante daquela junta para conciliação, ou que a mediação foi infrutífera” (LOI du 24 août 1790 sur l’organisation judiciaire. Disponível em : <http://mafr.fr/fr/article/lois-des-16-et-24-aout-1790-sur-lorganisation-judi/>. Acesso em : 20 jan. 2017). Sobre a instituição na França, ler: DISCOURS de remercîment aux citoyens de la section de la Rue-Poissonnière, prononcé le 17 novembre 1790 dans l’assemblée générale, par M. Buob, sur sa nomination à la place de juge de paix. Paris: Tremblay, 1790. CÈRE, Paul. Manuel du juge de paix et du justiciable de la justice de paix. Paris: Cotillon, 1854. . Se na Inglaterra tais autoridades permaneceram como indicação da Coroa, o constitucionalismo na França51 51 No Império, em 1814, a escolha dos juízes de paz passou a ser prerrogativa do poder central. “Com o consulado se produziu uma viva reação contra as características mais revolucionárias dos tribunais de paz na França. Seu lugar à margem da hierarquia judiciária stricto sensu, a proximidade imediata como pacificador e das partes, a estreita colaboração de juízes e assessores que o secundavam, a escolha direta, enfim, da pessoa do conciliador por seus concidadãos, todos esses traços particulares foram pouco a pouco eliminados, sem respeito pela obra dos constituintes”. METAIRIE, Guillaume. Le monde des juges de paix de Paris. Paris: Loysel, 1994. Ver também: NANDRIN, Jean-Pierre. La justice de paix à l’aube de l’indépendance de la Belgique, 1832-1848: la professionalisation d’une fonction judiciaire. Bruxelles: Publications des Fac. St. Louis, 1998. p. 33. e nos Estados Unidos consignou às assembleias primárias a escolha desses juízes.

Poucos representantes na Assembleia Geral consideravam inapropriado aumentar os poderes policiais e judiciais dos juízos de paz. Ainda assim, o deputado Luiz Cavalcanti alegava que a constituição “falava” em juízes de direito e jurados “[...] quando tratava do poder judicial e do poder de compelir as partes em matérias contenciosas ou criminais”52 52 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 22 de maio de 1827, v. 1, p. 152. . Discursava, portanto, contra a entrega do controle sobre a disciplina social para os magistrados eleitos. Ainda assim, demudada em trincheira do experimentalismo liberal, a instituição se transformou sob a batuta da Assembleia Geral. Esse convencimento, inclusive, ensejou forte crítica ao decreto imperial que autorizou os juízes de direito a conciliar as partes enquanto não eram escolhidos os juízes de paz nas diferentes localidades do país53 53 DECRETO de 17 de novembro de 1824. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio> . Acesso em: 28 jan. 2017. . O deputado Couto Ferraz54 54 Pai de Luís Pedreira do Couto Ferraz, Visconde do Bom Retiro. , exagerando na crítica, acusava a iniciativa de contrariar de uma só vez a “letra e o espírito da constituição”, pois tornava a conciliação um rito a mais dos processos judiciais.

É preciso considerar que no projeto do Deputado Nicolau Vergueiro, apresentado ainda na sessão de 30 de agosto de 1826, houve significativo aumento dos poderes dos juízes no controle da disciplina social. Os magistrados passariam a prevenir e investigar delitos e julgar pequenas contendas, responsabilizando-se também pela prisão de criminosos ou suspeitos55 55 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão 30 de agosto de 1826, v. 4, p. 315 e ss. . A extensão desses poderes recebeu a atenção dos deputados, mesmo daqueles mais aguerridos na defesa da magistratura. No ano de 1827, o próprio Feijó acautelou-se, pois considerava as mudanças incompatíveis “[...] com o estado da nossa instrução pública [...]”. E perguntava: “[...] como havemos de entregar nas mãos dos juízes de paz certas coisas do judicial, quando eles devem meramente conciliar as partes, segundo manda a constituição?”56 56 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 21 de maio de 1827, v. 1, p. 142. . O deputado Bernardo Pereira de Vasconcellos expressava também sua preocupação com o possível surgimento de arbitrariedades em razão da generalidade desses poderes57 57 Ibidem, p. 139 e 143. . Outros, no entanto, exibiam plena convicção nos benefícios da magistratura popular e afirmavam que o juiz de paz “[...] não tem nada com o poder executivo, pois é um magistrado da nação, e não um magistrado do poder executivo”58 58 Ibidem, p. 141. .

Em outubro de 1827, votou-se o regimento para os juizados de paz no Brasil com quinze artigos, ampliando seus poderes jurisdicionais. Além da conciliação, os magistrados eletivos acumulavam funções policiais, judiciais (em casos menores), administrativas (como a divisão dos quarteirões e a nomeação de inspetores) e eleitorais (como a qualificação de votantes e eleitores da paróquia e o deferimento de justificativas de ausências)59 59 MOTTA, Kátia Sausen. Juiz de paz e cultura política no início do Oitocentos (Província do Espírito Santo, 1827-1842). 2013. 210f. Dissertação (Mestrado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2013. p. 64-65. . A lei orgânica dos juízos de paz estendeu ainda sua autoridade às causas cíveis até o valor de 16 mil réis (16$000), ao exame de corpo de delito (perícia criminal), à concessão de fiança, à manutenção da ordem, à prisão de bêbados e delinquentes e ao interrogatório dos delitos. Tornava-se, assim, magistratura de formidáveis poderes.

No Senado, os parlamentares reconheceram, por um lado, a extrema utilidade da lei proposta pelos deputados, mas a acusaram de imperfeição. Por diversas sessões discutiram cada artigo e seus parágrafos. De um ponto de vista geral, preocuparam-se em arguir possíveis colisões entre as funções dos juízos de paz e de outras instâncias, como as de juízes de direito, almotacés, juízes de fora e juízes territoriais. Devido ao fato de o projeto das municipalidades encontrar-se ainda em trâmite no Senado, a lei de juízes de paz adiantava algumas decisões. Findou o debate na sessão de 8 de agosto de 1827, quando decidiu o Senado enviar à Comissão de Legislação o artigo 13 da mesma lei e as emendas. Consideraram bárbaro entregar ao juiz de paz o poder de condenar causas de até trinta mil réis ou de prisão por até três meses sem direito de apelação ou agravo60 60 ANNAES do Senado do Império do Brazil: segunda sessão da primeira legislatura. Rio de Janeiro: {s. l.}, 1911. Sessão de 9 de agosto de 1827, v. 2, p. 163. . Na casa senatorial, modificou-se o artigo com nova redação: “Quando o Juiz de Paz impozer qualquer pena, será o réo, estando preso, conduzido com o processo perante o Juiz Criminal respectivo; e estando solto, será notificado”61 61 Ibidem, p. 214. . Sobre o mesmo assunto modificou-se o artigo 14, acrescentando-se que os recursos das decisões criminais de competência dos juízes de paz seriam avaliados pelo juiz criminal e dois juízes de paz mais vizinhos. Essa junta ficava, então, responsável por confirmar ou revogar a dita sentença sem mais recurso62 62 Conferir em: ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 22 de agosto de 1827, v. 4, p. 191. . Vasconcellos convenceu seus pares sobre a utilidade das emendas do Senado, embora deixasse claro que o projeto da Câmara era muito superior: “[...] mas vou aprovando, porque sei o estado em que se acha esta administração de polícias nas províncias”63 63 Ibidem, p. 259. .

O ano parlamentar de 1828 se iniciou com o protesto dos deputados, em especial de Bernardo Vasconcellos, Paula e Souza, Lino Coutinho, Custódio Dias e Hollanda Cavalcanti, contra a ausência de juízes de paz em diversas localidades do país. Consideravam falta gravíssima o governo não providenciar o cumprimento da lei sobre juízos de paz aprovada no ano anterior. Na sessão de 3 de junho daquele ano, o ministro do Império, Araújo Lima, reconheceu problemas nas votações da nova magistratura. Declarou ainda que a “[...] eleição de juízes de paz reclama uma lei que esteja em harmonia com a do seu surgimento e com a constituição”64 64 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Tipografia Parlamentar. 1876. Sessão de 3 de junho de 1828, v. 2, p. 16. .

Curiosamente, o caráter eletivo dos governos locais voltava à pauta dos deputados. Na sessão de 9 de julho de 1828, o ministro da justiça, Clemente Pereira, apresentou aos deputados projeto para “tirar [das] autoridades a quem incumbe a execução do sobredito artigo da citada lei, toda a arbitrariedade de sua inteligência”65 65 Ibidem, sessão de 8 de julho de 1828, v. 3, p. 73. . A proposta consistia na eleição dos magistrados por assembleias formadas por homens bons66 66 Expressão mais comum no Antigo Regime. Ver: BICALHO, Maria Fernanda. As câmaras ultramarinas e o governo do Império. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria Fernanda; GOUVÊA, Maria de Fátima. O antigo regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. , responsáveis por nomear seis eleitores, que, por sua vez, escolheriam os juízes de paz67 67 Artigos 2° ao 5°. Conferir: ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 8 de julho de 1828, v. 3, p. 77. . Os deputados, mesmo os da oposição como Bernardo Vasconcellos e Souza França, concordaram que era oportuna a discussão do projeto, mas objetaram os termos usados pelo ministro. O deputado Custódio Dias criticou: “[...] o que sejam homens bons; a constituição diz que para ser eleitor deve-se estar no gozo dos direitos políticos; isto é muito bastante e nada de chicana”68 68 Ibidem, sessão de 23 de julho de 1828, v. 3, p. 174. . Durante a discussão, alguns representantes chamaram a atenção sobre a constitucionalidade da matéria, uma vez que a eleição dos juízes de paz deveria ocorrer da mesma forma que se escolhiam os vereadores.

O projeto do governo, desse modo, colocava a eleição dos novos magistrados sob o escrutínio dos eleitores, adotando a regra de eleição indireta dos deputados. Para o deputado Bernardo Vasconcellos, a definição constitucional de eleição indireta se destinava apenas à escolha dos conselhos gerais de província, deputados gerais e senadores69 69 Ibidem, p. 175. . Argumentou ainda que a forma de eleição dos vereadores não constava no texto constitucional, abrindo a possibilidade de a Câmara decidir como conviesse aos parlamentares. Bernardo Vasconcellos garantia, com essa interpretação da Constituição, a oportunidade para virar o jogo político, pois a omissão fornecia a possibilidade de igualar as eleições dos juízes de paz e vereadores às de eleitores. Lino Coutinho70 70 Ibidem, p. 174. considerou a proposta como meio eficaz de constitucionalização das eleições diretas para juízes de paz. Bastava, em sua opinião, obedecer à regra constitucional de as eleições de juízes de paz seguirem o modo de escolha dos vereadores71 71 CONSTITUIÇÃO Política do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Império do Brasil, 1824. Art. 162: “Para este fim haverá juízes de Paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas atribuições, e Distritos serão regulados por Lei”. . Se os parlamentares decidissem que os membros das câmaras municipais seriam escolhidos nas Assembleias Primárias, de igual maneira se elegeriam os juízes de paz.

Outra disputa consistiu na autoridade responsável por julgar os juízes de paz em caso de delito ou crime de responsabilidade72 72 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 4 de agosto de 1828, v. 4, p. 20. . A questão se vinculava diretamente ao caráter eletivo desses juízes. De um lado, o ministro Clemente Pereira relatava as queixas pois se escolhiam pessoas desqualificadas para a função de magistrados73 73 Ibidem, p. 21. . Além disso deveria caber ao Imperador a suspensão dos juízes de paz74 74 Ibidem, p. 22. . De outro, para boa parte dos deputados, a proposição se converteria em arma de controle das decisões soberanas do povo. “Tais questões nunca devam pertencer ao governo” e a perda do cargo somente deveria ocorrer “por sentença”75 75 Ibidem, p. 21. .

Ambas as questões foram decididas favoravelmente à cultura política liberal predominante na Assembleia. Definiu-se a eleição direta dos magistrados pelos votantes reunidos em assembleias primárias, mas se criou cláusula de barreira para os candidatos ao cargo, pois estes deveriam possuir atributos de eleitores76 76 LEI de 1º de outubro de 1828. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017. . Sobre a magistratura, circulavam na imprensa diversos conceitos em relação a sua qualidade eletiva e suas funções. Apesar de confirmar o constitucionalismo como sistema a ser seguido na escolha dos postulantes ao cargo, repetia-se com frequência a necessidade da opção por homens “bem estabelecidos sem padecer de necessidades” e, sobretudo, com “juízo reto”. A condição exigida para eleitor, na opinião geral, não se afigurava suficiente para impedir o ingresso de “homens astutos e maus”, cujas “trapaças desacreditem Instituições”77 77 A AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 135, 1828. p. 560. .

Em razão das dúvidas sobre a instituição, apesar das legislações de 1827 e 1828, apareceram alguns manuais de juízes de paz com o objetivo de orientar o desempenho da nova função. O editor francês Pedro Plancher redigiu pequeno volume, à imitação do que havia na França, para conhecimento das recomendações legais da função. Segundo notícia do Diário do Rio de Janeiro, o livreto continha diversas leis e decretos. Em esforço correspondente, ainda no ano de 1829, editaram-se dois livros sobre a magistratura eleita - o Comentário à lei de juiz de paz, de Bernardo Pereira Vasconcellos, e o Guia do juiz de paz no desempenho de seus deveres, de Diogo Antonio Feijó78 78 Ver: CAMPOS, Adriana P.; SLEMIAN, Andréa; MOTTA, Kátia S. Juízes de Paz: um projeto de justiça cidadã nos primórdios do Brasil Império. Curitiba: Juruá, 2017. . As duas obras destinavam-se a fomentar certo conhecimento acerca da nova instituição e sua prática no Brasil. Ambos, Vasconcellos e Feijó, ofereciam diversos formulários a serem seguidos pelos juízes de paz na formalização de suas decisões. Nota-se a preocupação de vincular o juiz de paz à lei, como textualmente recomendava Feijó: “O Juiz de Paz deve ler muitas vezes a sua lei, para nada fazer nem demais, nem de menos do que ela ordena. Para maior clareza, porém, explicamos seus diferentes ofícios quer no Cível, como na Polícia, segundo a mesma lei”79 79 FEIJÓ, Diogo Antônio. Guia do juiz de paz do Brasil no desempenho de seus deveres por um deputado, amigo da instituição. Rio de Janeiro: Typographia de Torres, 1829. p. 4. . E, assim, deputados convertiam-se em autores de obras de divulgação da legislação e promoviam a orientação da prática jurídica da nova magistratura eleita.

3. O cidadão no controle da disciplina social

Outros dois marcos no aprofundamento dos poderes dos juízes de paz como autoridades locais são as promulgações do Código de Processo Criminal e do Ato Adicional à Constituição. É preciso, contudo, considerar a precipitação dos acontecimentos no Brasil desde a reabertura do parlamento até a abdicação. Se nos primeiros anos do parlamento a oposição se apresentava acanhada, em 1829 os deputados sentiram-se seguros para promover uma guerra de opiniões. Ousadia não faltou na intepretação dos decretos de 27 de fevereiro para a repressão das revoltas iniciadas em Recife e Santo Antão (Pernambuco). O governo suspendeu as garantias constitucionais de liberdade individual naquela província. O levante refletia a disputa jurisdicional entre os capitães-mores e juízes de paz da região. Colocava-se em questão o prestígio dos antigos participantes da Confederação do Equador, que acabaram eleitos mesmo permanecendo na prisão80 80 CARVALHO, Marcus J. M. de. Aí vem o capitão-mor: as eleições de 1828-30 e a questão do poder local no Brasil imperial. Tempo, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, p. 157-187, 2002. p. 175 e 177. .

Diversos deputados discursaram na sessão de 29 de maio de 1829 reprovando os atos do governo, considerados inconstitucionais, e recomendaram a demissão dos ministros de Guerra e da Justiça81 81 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia de H. J. Pinto, 1877. Sessão de 29 de maio de 1829, v. 2, p. 167-168. . Como explicou o Visconde do Uruguay82 82 URUGUAI, Visconde do. Ensaio sobre o direito administrativo. São Paulo: Editora 34, 2002. p. 452. , a oposição parlamentar compreendia que o “[...] meio mais próprio para fazer entrar o governo na linha constitucional era o da acusação dos ministros [...]”. O Imperador, por sua vez, exibia sua impaciência apresentando-se todos os dias na janela do palácio voltada para a Câmara dos Deputados e “desafogando sua cólera em personalidades contra os chefes da oposição”83 83 ARMITAGE, John. Op. Cit., p. 253. . Enfim, o monarca se enfraquecia com o constante combate aos seus ministros, debilitando sua imagem junto à opinião pública84 84 PANDOLFI, Fernanda Cláudia. Política, imprensa e a participação dos militares na abdicação de Dom Pedro I. História Unisinos, v. 16, p. 283-293, 2012. p. 286. .

A Assembleia Geral, revolvida por essa conjuntura, travou longo debate no ano de 1830 sobre o orçamento. Tanto esmeril hou o orçamento, nos termos de Otávio Tarquínio85 85 SOUSA, Octavio Tarquínio de. História dos fundadores do Império do Brasil: Bernardo Pereira de Vasconcellos; Evaristo da Veiga. Op. Cit., p. 101. , que o Imperador foi obrigado a convocar reunião extraordinária do parlamento para a conclusão desse e de outros assuntos86 86 O Imperador citou os seguintes assuntos: a) conclusão da lei do orçamento; b) organização do banco nacional; c) discussão do código penal e processual criminal; d) arrecadação de dízimo; e) regimento dos conselhos gerais das províncias; f) assuntos não concluídos na sessão anterior. ANNAES do Parlamento Brasileiro. Sessão imperial de abertura da Assembleia Geral Legislativa. Rio de Janeiro: Câmara dos Deputados, 8 de setembro de 1830. . Num jogo de cena, Pedro I congratulou os deputados pelo trabalho realizado na “consolidação do sistema monárquico constitucional”87 87 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia de H. J. Pinto, 1878. Sessão imperial de encerramento da Assembleia Geral Legislativa em 30 de novembro de 1830, v. 2, p. {s. n.}. . Considerava, portanto, a constituição sua retaguarda nessa renhida luta. Não foi o que se desenhou, contudo, no desenvolvimento dos trabalhos. Funcionando em conjunto Câmara de Deputados e Senado, os parlamentares discutiram a urgência de aprovar o código criminal. Defendia-se que a experiência acabaria por “aperfeiçoar” a legislação, pois o importante, naquele momento, consistia na defesa dos cidadãos contra as penas cruéis88 88 Sobre o assunto ver: CAMPOS, Adriana Pereira. Nas barras dos tribunais. 2003. 277 f. Tese (Doutorado em História Social). Programa de Pós-Graduação em História Social. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003. p. 111-115. .

Ao lado dessa intensa batalha parlamentar, rumores marcaram, como bem acentua Fernanda Pandolfi89 89 PANDOLFI, Fernanda Cláudia. Rumores e política no Rio de Janeiro e em Minas Gerais no final do Primeiro Reinado. História, São Paulo, v. 33, n. 2, p. 307-329, jul./dez., 2014. , o período imediatamente anterior à abdicação de D. Pedro I. Em fins de 1830, viria do exterior importante impulso às aspirações dos liberais. Chegaram a diferentes províncias notícias da revolução responsável pela queda da monarquia francesa restaurada90 90 Ver: ARMITAGE, John. Op. Cit., p. 253. A AURORA FLUMINENSE, Rio de Janeiro, n. 39, 22 de setembro de 1830. p. 1-2. ASTRO DE MINAS, São João del-Rei, n. 447, 30 de setembro de 1830. p. 4. O POPULAR, Recife, n. 42, 23 de outubro de 1830. p. 168. . O triunfo dos liberais na França estimulou ainda mais as críticas ao governo, que procurou reagir por meio de visita do Imperador à província de Minas Gerais. Com sua presença, imaginava-se animar os liberais mais moderados, de forma a alterar o jogo político e a opinião pública. Ao contrário do que esperava, Pedro I conseguiu apenas aumentar sua impopularidade e exibir sua pouca base de apoio91 91 PANDOLFI, Fernanda Cláudia. A viagem de D. Pedro I a Minas Gerais em 1831: embates políticos na formação da monarquia constitucional no Brasil. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 36, n. 71, p. 35-55, jan./abr. 2016. . Em seu retorno, a comitiva escapou por um fio de testemunhar a agitação popular que tomou conta do Rio de Janeiro durante três dias de março do ano de 1831, episódio mais conhecido como noite das garrafadas92 92 Sobre o assunto, consultar: RIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção: identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2002. .

Mesmo isolado e impopular, o Imperador desligou-se dos poucos liberais em seu governo, demitindo-os do ministério93 93 Roderick Barman e Jean Barman lançaram a curiosa tese de que a exclusão de jovens diplomados em Coimbra (formados após 1816) dos ministérios foi a principal causa da crescente oposição ao Imperador. Para os autores, esse fator e certa onda liberal resultaram na abdicação de Pedro I em 1831. Os antigos ministros do Imperador foram desacreditados e apenas nove, entre os 46 nomeados em naquele governo, deveriam ocupar a mesma oposição depois de sua queda. Ver: BARMAN, Roderick; BARMAN, Jean. The role of the Law Graduate in the political elite of Imperial Brazil. Journal of Interamerican Studies and World Affairs, v. 18, n. 4, p. 433, nov. 1976. . A agitação popular aumentou e, nos primeiros dias de abril, uma multidão reuniu-se no Campo do Santana, no Paço da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com o objetivo de exigir a reintegração do antigo ministério. Na sequência desses acontecimentos ocorreu a abdicação, que não significou o rompimento com a solução monárquica, pois os filhos de Pedro estiveram na mira da oposição para sucedê-lo. Ele próprio encaminhou sua renúncia e ao mesmo tempo deixou o filho Pedro como seu sucessor constitucional.

A saída de cena de Pedro I implicou a discussão da organização da Regência durante a menoridade do herdeiro do trono. Roderick Barman e Jean Barman94 94 BARMAN; BARMAN, Op. Cit., p. 435-438. sugerem que houve significativa mudança geracional com a saída do primeiro Imperador, confirmada pela análise dos ocupantes dos ministérios durante a Regência. Dos 22 ministros com diplomas de bacharel em Direito, 18 se formaram depois de 1816. Apenas um dos quatro restantes se graduou antes de 1799. Consoante os autores, os homens diplomados em Coimbra tornaram-se o grupo dominante não apenas no sistema judiciário, mas também na política. A carreira jurídica, desse modo, transformou-se na melhor via de acesso à política. Ao mesmo tempo, criou-se forte identificação entre o aparato judicial e a política.

O parlamento cumpriu sua tarefa por meio da organização do código processual criminal. Em 29 de novembro de 1832, entrou em vigor o corpo legal de regras processuais, o Código de Processo Criminal. Os legisladores preocuparam-se em blindar a política contra a perseguição dos governos e proteger os cidadãos das penas cruéis. Além disso, seu conteúdo não se restringia apenas aos assuntos criminais, pois incluía disposições provisórias sobre a administração da Justiça Civil. As disposições do Código do Processo Criminal buscaram simplificar os recursos, eliminando, por exemplo, os agravos de petição e de instrumento de modo a tornar a justiça mais célere na proteção dos direitos patrimoniais95 95 LOPES, José Reinaldo de Lima. História da justiça e do processo no Brasil do século XIX. Curitiba: Juruá, 2017. p. 127. . Nesse código, o juiz de paz definitivamente se consolidava como autoridade local, com funções jurisdicionais e policiais, além da conciliação autorizada constitucionalmente.

Em cada distrito haveria um juiz eletivo, um escrivão, inspetores de quarteirões e oficiais de justiça. As decisões desses juízes quando relativas a termo de bem viver, de segurança ou de apresentação de passaporte podiam ser revistas somente por um colegiado denominado Juntas de Paz. Apenas se recorria ao juiz de direito do veredito de juízes de paz quando houvesse denúncia de prisão ou concessão de fiança. O magistrado assumiu também a coordenação dos processos eleitorais locais, compondo uma junta com o pároco do lugar e vereadores da Câmara.

A proposta de ampliação dos poderes dos juízes de paz ancorava-se no seu caráter eletivo e local. Nas assembleias primárias, segundo Oliveira Vianna96 96 OLIVEIRA VIANNA, Francisco José de. Instituições políticas brasileiras. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: USP, 1987. p. 238. , a “patuleia e a cabrada” havia se elevado à condição de povo soberano. José Murilo de Carvalho97 97 CARVALHO, Marcus J. M. de. Op. Cit., p. 40. , por seu turno, considerou essas regras eleitorais como fundamentais para a participação política na qualidade de povo de todos os homens livres, alfabetizados ou não. Evaristo da Veiga, no A Aurora Fluminense, noticiou com satisfação que “Houve em todas as Freguesias maior concorrência de votantes, [...] e o interesse sempre crescente, que se nota no Povo do Rio de Janeiro nestas solenidades políticas, dá aos corações lisonjeira esperança”98 98 A AURORA FLUMINENSE, Rio de Janeiro, n. 140, 1829. p. 2. . Pode-se, contudo, imaginar que o mandonismo dominasse as eleições, como denunciou Francisco Belizário de Souza em 187299 99 SOUZA, Francisco Belizário Soares de. Sistema eleitoral. Brasília: Senado Federal, 1979 {1872}. v. 18, p. 33. . Mas se deve indagar a alternativa usada pelas elites locais diante da invasão dessa gente entusiasmada com o exercício do voto. Richard Graham100 100 GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no brasil do século XIX. Rio de Janeiro: UFRJ, 1997. afirma o clientelismo como a mola acionada pelos senhores de terra para arregimentar os votos. A ocupação dos cargos municipais se realizaria, de acordo com essa análise, sob o comando desses recrutadores de dependentes.

Thomas Flory101 101 FLORY, Thomas. Op. Cit. apresenta visão mais complexa da relação das elites e a introdução dos segmentos populares no processo eleitoral no nascente Império do Brasil. Sem discordar dos expedientes mandonistas engendrados pelas elites locais, Flory apresenta esse quadro de outro prisma. Em primeiro lugar, o historiador adverte que as eleições não ameaçaram importantes deslocamentos sociais102 102 Ibidem, p. 131. . Em segundo, baseando-se em dados empíricos, sugere que os juízes eleitos eram homens com mobilidade ascendente, cujo desempenho eleitoral ameaçava indivíduos da elite já estabelecidos. Inclusive, os mesmos dados indicam que os novos líderes eleitos na década de 1820 e 1830 formavam a base social do liberalismo moderado brasileiro.

Em análoga investigação, Vellasco e Campos103 103 CAMPOS, Adriana Pereira; VELLASCO, Ivan. Juízes de paz, mobilização e interiorização da metrópole. In: CARVALHO, José Murilo de; CAMPOS, Adriana Pereira. Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. averiguaram que, no primeiro pleito de juízes de paz da vila de São João del-Rei, em 1829, se elegeu Baptista Caetano de Almeida, comerciante ligado ao nascente grupo de liberais moderados da região. A estratégia adotada por Baptista Caetano consistiu em mobilizar seu grupo político, lançando como seu suplente um forte candidato local. A composição, ao mesmo tempo política e tática, revelou-se bem-sucedida para o deslocamento de um antigo líder, proprietário de escravos e portador do título da Ordem dos Cavaleiros de Cristo. Em Minas Gerais, portanto, verificou-se o mesmo mecanismo da Bahia e do Rio de Janeiro, como descrito por Thomas Flory. E o significado político dos juízes de paz arquitetado no plano das elites nacionais converteu-se na oportunidade da emergência de novas lideranças, ainda que não tenha provocado rupturas sociais.

Além desse aspecto mais eleitoral, a nova magistratura construí sua autoridade por meio de grande ativismo em relação aos antigos juízes de fora. O historiador Ivan Vellasco104 104 VELLASCO, Ivan de Andrade. O juiz de paz e o código do processo: vicissitudes da justiça imperial em uma comarca de Minas Gerais no século XIX. Justiça e História, v. 3, n. 6, 2003. p. 7-8. constatou também que os magistrados eletivos triplicaram o rol de culpados em São João del-Rei entre os anos de 1829 e 1832. Joelma do Nascimento105 105 NASCIMENTO, Joelma Aparecida do. A política eleitoral e judiciária na construção do Estado Imperial . Minas Gerais. (Mariana, 1828-1848 ). 2015. 225 f. Tese (Doutorado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2015. p. 123 observou idêntico fenômeno na cidade de Mariana, em Minas Gerais, entre os anos de 1830 e 1839, em que 85% das decisões judiciais correspondiam a atos de juízes de paz. Esses magistrados realizaram 71% da formação de culpa, cuja remessa aos juízos competentes levava no máximo quinze dias106 106 Ibidem, p. 146. . De fato, pelo menos em Mariana, parece que a demora da justiça local se deu nas instâncias posteriores ao juizado de paz e esse extraordinário desempenho contrasta totalmente com as críticas de morosidade por falta de cultura jurídica dos juízes leigos107 107 Ibidem, p. 147. .

Diogo Antonio Feijó, como ministro da justiça, em 1831, expressava sua preocupação com as revoltas nas diversas províncias e na capital do país. Traçava um quadro assustador da ordem pública, pois teria desaparecido a tropa de linha da capital e as guarnições de terra se faziam exclusivamente pela Guarda Nacional. E anunciava a urgência do código de processo penal para sanar tais problemas. Apregoava que os juízes de paz exclusivamente encarregados da polícia eram ineficazes: “[...] os Magistrados em grande parte ignorantes, frouxos, e omissos deixam que as demandas se eternizem; e um Processo decretado em vista de tudo acautelar, envolve nas trevas da chicana as causas ainda as mais simples”. Propunha a criação de magistrados nomeados pelo governo com circunscrição cumulativa dos magistrados eletivos. “D’outra sorte sem unidade de ação, e sem meios, o Governo colocar-se-á fora da responsabilidade, e os Cidadãos ficarão sujeitos à sorte de erradas escolhas”108 108 Ver relatório: BRASIL. Relatório do ano de 1831 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Sessão Ordinária de 1832. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1832. p. 5-6. .

Curiosamente, Feijó escreveu em seu Guia do juiz de paz, de 1829, que a Constituição quis assegurar os direitos dos cidadãos por meio da simplicidade dos processos guiados por um juiz de paz. Denunciava que ainda assim os rábulas e advogados mantinham-se no costume dos processos tortuosos, origem de despesas supérfluas do povo. O padre condenava aquela cultura jurídica de homens, em suas palavras, acostumados à chicana. Seu manual destinava-se exatamente a evitar os obstáculos criados à boa execução da lei do juizado de paz que colocava seu titular como autoridade responsável pelos oficiais de quarteirão e de quem se esperava a manutenção da ordem pública109 109 FEIJÓ, Diogo Antônio. Op. Cit. .

A aprovação do Código de Processo Criminal, ao contrário do esperado por Feijó, ampliou e consolidou as funções daquele agente público. E justamente quando os liberais moderados ascenderam aos postos de comando do país durante a Regência, recrudesceram as críticas à instituição. Ainda em 1832, alguns deputados alertavam para os “partidos” dos juízes de paz que poderiam perseguir cidadãos fora de seu espectro político110 110 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia de H. J. Pinto, 1879. Sessão de 14 de julho de 1832, v. 2, p. 67. . Era essa autoridade que possuía a responsabilidade de conferir passaporte e manter a ordem da localidade.

Em 1833, Honório Carneiro Leão, na qualidade de ministro da justiça, relatou que, desde agosto de 1831, o Pará se encontrava em convulsão social. Segundo seu depoimento, os revoltosos se assenhoraram dos juizados de paz e enviaram à prisão grande número de cidadãos. Ao que tudo indica, portanto, elegeram-se naquela província homens do “partido” da revolta e suas ações se explicavam, segundo relato do ministro, por sua orientação política. Carneiro Leão também se queixava dos poderes concedidos aos mesmos juízes pelo novo código de processo criminal. Os juízes de paz tornavam-se, segundo ele, coniventes com elementos da Guarda Nacional no descumprimento das penas por indisciplina. Criticava o pouco poder conferido aos chefes de polícia, por motivo das fortes limitações em relação aos juízes de paz. Para impor a disciplina social, reclamou o ministro: “[...] é indispensável uma Polícia melhor montada. Os Juízes de Paz não podem exercê-la satisfatoriamente; além disso não se pode pôr à disposição de tantos Juízes a força pública, e nem pode haver unidade, que seria necessária”. E completou: “A muitos falta a inteligência, o zelo, e atividade, que para isso era necessária [...]”111 111 BRASIL. Relatório do ano de 1832 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Sessão Ordinária de 1833. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1833. p. 22. .

No contexto da Regência e das novas clivagens políticas, como os caramurus e exaltados, os juízes de paz eleitos podiam divergir do conceito de ordem imposta pelo governo central. Os dirigentes regenciais perceberam, ademais, que os chefes de polícia e juízes de direito possuíam enormes limitações diante de autoridades locais com autonomia garantida em diversos corpos legislativos, como o Regimento dos Juízes de Paz, de 1828, e o Código de Processo, de 1832. Danielle Moura112 112 MOURA, Danielle Figuerêdo. Defensores de cabanos? A imagem dos juízes de paz em questão. Pará, 1836-1839. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTUDOS DO OITOCENTOS, 2., 2017, Rio de Janeiro. Anais do II Seminário Internacional da Sociedade Brasileira de Estudos do Oitocentos. Rio de Janeiro: SEO, 2017. v. 2, p. 7. Disponível em: <www.seo.uff.br>. Acesso em: 28 jan. 2017. apresenta o caso sobre os juízes de paz no julgamento dos cabanos. O presidente da Província do Grão-Pará, Soares d’Andréa, em relatório de 1838, acusava os magistrados de serem inábeis e de “poucas luzes”. Soares d’Andréa vinculava os juízes de paz aos cabanos, de modo que, em suas correspondências com a Corte, denunciava a “brandura” daqueles magistrados com as queixas e denúncias de sedição. Além disso, o presidente defendia a revisão do código criminal de modo a restringir a ação dos juízes eletivos.

Alexandra Coda113 113 CODA, Alexandra. Os eleitos da justiça: a atuação dos juízes de paz em Porto Alegre (1827-1841). 2012. 171 f. Dissertação (Mestrado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012. p. 94. observou a mesma tensão entre representantes do governo Imperial e juízes de paz em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Certo magistrado eletivo, Manoel Vaz Pinto, foi processado e denunciado por conluio com os rebeldes, apesar dos avisos e ordens enviados pelo promotor da província. A historiadora encontrou documentos em que juízes de paz processavam supostos envolvidos em crimes de rebelião, mas também produziam muitas cartas de anistia114 114 Ibidem, p. 99. . Alexandra Coda115 115 Ibidem, p. 133. demonstra ainda que o trabalho dos juízes de paz, antes focado na cobrança de pequenas dívidas e perseguição de agressores, a partir da Farroupilha passou a se concentrar na investigação e perseguição de supostos rebeldes. A principal atividade desses homens consistia em zelar pela defesa e proteção da cidade de Porto Alegre, garantindo o abastecimento de gêneros para a população e armamentos para os soldados. A pesquisadora conclui que a documentação não permite indicar o “partido” desses juízes, se farroupilha ou imperial, mas a autonomia com que exerciam a função se configurou algumas vezes em elemento de instabilidade no combate à revolta instalada na região.

Embora considerasse “salutar” o juízo de paz, o ministro da justiça Aureliano Coutinho comunicou à Assembleia, em 1834, a necessidade de “aliviar” o enorme peso das atribuições desses magistrados, sobretudo em relação aos assuntos policiais116 116 BRASIL. Relatório do ano de 1833 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Sessão Ordinária de 1834. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1834. . Outro ministro da justiça, em 1835, não foi tão sutil. Alves Branco reclamou da nulidade da polícia depois da aprovação do código de processo: “Nunca tivemos uma Polícia digna deste nome: a antiga Intendência Geral, inteiramente carecedora de atribuições, e meios, apenas se ocupava da apreensão de malfeitores e escravos fugidos [...]. No entretanto (sic), assim mesmo era melhor, do que aquela, que se acha hoje estabelecida entre nós, formada pelos Juízes de Paz [...]”117 117 BRASIL. Relatório do ano de 1834 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Sessão Ordinária de 1835. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1835. .

Como se observa, ministros da justiça e presidentes de província acabaram por concluir que os juízes de paz, muitas vezes, competiam com o Estado na construção da disciplina e da ordem. Esses juízes eleitos, muitas vezes, aderiam a partidos nem sempre alinhados com o governo do Império. Esse resultado não fora compreendido como fruto do jogo democrático inerente à instituição, mas como decorrente da ignorância e pouca inteligência dos homens que ocupavam os cargos de juízes de paz.

4. Juízes de paz ou prefeitos: eleição ou nomeação

Voltando um pouco aos últimos anos do Primeiro Reinado, pode-se aquilatar a força da instituição dos juizados de paz no arbitramento de conflitos. John Armitage, em sua História do Brazil, considerou os juízes de paz “coniventes” com os militares e a “populaça” amotinados nos quartéis do Largo do Moura em 1831. No Paço da Câmara Municipal, localizado no antigo Campo do Santana, para onde se dirigiu a aglomeração, três juízes de paz118 118 Os juízes de paz da Freguesia de Sant’Ana, Sacramento e São José. Ver: VEIGA, Luiz Francisco da. A revolução de 7 de abril de 1831 e Evaristo da Veiga, por um fluminense amante da constituição. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Comp., 1832. p. 29. serviram de mediadores entre a população e o Imperador119 119 Ver na coluna “Variedades”, sob o título “Documentos”, os nomes dos juízes que participaram do evento: A AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 478, 25 de abril de 1831. p. 2.013. . As autoridades municipais levaram ao Palácio de São Cristóvão a exigência da demissão do ministério e de lá retornaram com as proclamações do Imperador na tentativa de acalmar as agitações. Em vista da resistência do ajuntamento, ao final da tarde, novamente os juízes eletivos se dirigiram até o Imperador com a requisição de nomeação de um ministério da confiança do povo. Na madrugada do dia 7 de abril, o Imperador abdicou do trono em face da relutância e da exaltação dos ânimos120 120 ARMITAGE, John. Op. Cit., p. 305. .

No “Rezumo istorico da revolussão rejeneradora do dia 7 de abril”, publicado no periódico O Repúblico, consta que a abdicação teve a “paternal proteção dos magistrados”121 121 Ver: BREVE narração da revolução regeneradora de 7 de abril de 1831. TRIBUTO DO POVO, Rio de Janeiro, n. 29, 29 de abril de 1831; n. 30, 5 de maio de 1831; n. 31, 9 de maio de 1831. . E o editor completava: “Verdadeiramente, os magistrados não falharam ao seu dever, nem lograram a confiança de que eram revestidos”122 122 O REPÚBLICO. Rio de Janeiro, 15 de abril de 1831. p. 255. . Segundo a descrição, nas “desordens” anteriores, os juízes eletivos desempenharam suas funções com moderação e espírito conciliador no desenlace daquele dia: “[...] três d’entre eles cujos nomes e serviços devem ser para sempre celebrados, foram ter às seis horas da tarde, à Imperial Quinta, com o Imperador, e lhe expuseram com decente energia as queixas e peditórios da nação [...]”123 123 O REPÚBLICO. Loc. Cit. .

Após a abdicação, a formação do governo regencial exclusivamente por moderados incendiou a cidade do Rio de Janeiro e o restante do país. Entre a abdicação e o ano de 1832, o país conheceria novas forças políticas - restauradores, moderados, exaltados, republicanos, federalistas. No seio do povo, cresciam novas identidades sociais, raciais e políticas. Na cidade do Rio de Janeiro, a ordem se construía com muita dificuldade, mas as forças policiais se encontravam sob as ordens dos juízes eletivos. É verdade que alguns proeminentes juízes de paz moderados, como Saturnino de Souza e Oliveira, na Corte, deram inúmeras provas de serem homens prontos para reprimir qualquer adversário da Regência. Associados à Sociedade Defensora124 124 BASILE, Marcello Otávio Neri. Ezequiel Corrêa dos Santos: um jacobino na corte imperial. Rio de Janeiro: FGV, 2001. p. 281 e 285. , alguns juízes ganhavam como inimigos redatores das folhas exaltadas125 125 Ver A AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 514, 3 de agosto de 1831. p. 2.177; n. 619, 21 de abril de 1832. p. 2.635-2.637. .

O método eletivo, no entanto, não garantia sempre aliados aos moderados na construção da ordem requerida pelo agrupamento. Os “partidos” disputavam os postos de juízes de paz, por meio do que hostilizavam e embaraçavam o governo. Com a aprovação do código de processo criminal, o juiz de paz “[...] era talvez a terceira autoridade depois da Regência e dos ministros”126 126 URUGUAI, Visconde do. Op. Cit., p. 456. . Tamanho poder produzia no governo aversão ao ponto de manobrar para tornar inelegíveis certos candidatos como o caramuru Manoel Theodoro D’Araujo Azambuja, pelo Distrito de São José (Rio de Janeiro), em 1833127 127 O CARIJÓ. Jornal Político e Literário. Rio de Janeiro, n. 44, 21 de fevereiro de 1833. p. 190. . Além da disciplina social, os juízes policiais podiam sugestionar fortemente os eleitores na escolha de seus representantes para a Assembleia Geral128 128 A AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 834, 28 de outubro de 1833. p. 3.558. .

Durante a Regência, intentava-se novo conteúdo para a ordem constitucional. Os exaltados expressavam sua insatisfação com “[...] uma Constituição cheia das fórmulas monárquicas da velha e carunchosa Europa, [...] que nos foi ofertada pela força das circunstâncias [...]”129 129 BASILE, Marcello Otavio Neri. Op. Cit., p. 116. . Tramitava na Câmara o projeto Miranda Ribeiro, quase sempre lembrado pela historiografia por sua proposta de monarquia federativa130 130 Ver: BASILE, Marcello Otavio Neri. Op. Cit., p. 115. . A proposta previa, em seu último parágrafo, o cargo de intendente nos municípios com poderes análogos ao de presidente de província131 131 URUGUAI, Visconde do. Op. Cit., p. 515-516. . Embora o item tenha sido eliminado pelo Senado, a reforma constitucional entregou a criação, alteração ou supressão de empregos municipais às Assembleias Legislativas Provinciais.

A reforma constitucional provocou nas províncias a divulgação das novidades. A folha O Justiceiro noticiou que “[...] a Polícia dos Municípios é um dos objetos, sobre que pode a Assembleia Provincial exercer suas atribuições, sem atacar contudo o direito Municipal, sendo privativo do Município propor por meio dos Vereadores seus Representantes imediatos, as suas necessidade relativas à comodidade, segurança e tranquilidade”132 132 O JUSTICEIRO. São Paulo, n. 4, 27 de novembro de 1834. p. 13. .

Em São Paulo, as funções dos juízes de paz foram imediatamente transferidas para o novo cargo de prefeito criado pela Lei n. 18, de 11 de abril de 1835. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 4º mandavam essas autoridades terem “debaixo de seu comando, e ordem a guarda municipal”, assim como “cumulativamente com autoridades policiais fazer prender delinquentes”. Haveria em cada vila um prefeito cujas nomeação, suspensão e demissão ficariam ao encargo do governo provincial (art. 3º). A Assembleia Provincial de São Paulo, portanto, colocava em operação a centralização das atividades policiais. A decisão durou até 1838, quando todas as atribuições dos prefeitos foram devolvidas aos juízes de paz (com a Lei n. 4, de 29 de janeiro de 1838).

Diversas assembleias provinciais no país passaram a criar e modificar cargos do judiciário, cujos conteúdos atordoavam os deputados que passaram a votar decretos e avisos sobre a constitucionalidade dos atos133 133 Ver: VASCONCELLOS, José Marcelino Pereira de. Collecção completa de leis, decretos, avisos, ordens e consultas que se tem expedido acerca das atribuições e actos de taes corporações {...}. Rio de Janeiro: Laemmert, 1869. p. 15 e ss. . Enquanto no Maranhão, a Lei n. 5, de 23 de abril de 1835, consolidou os poderes dos juízes de paz134 134 COLLECÇAO de leis, decretos e resoluçoes da Provincia do Maranhaõ. Lei n. 5 - de 23 de abril de 1835. São Luís: Presidência da Província, 1835. p. 7-11. Disponível em: <http://www.cultura.ma.gov.br/portal/sgc/modulos/sgc_bpbl/acervo_digital/arq_ad/201408272225011409189101_6781409189101_678.pdf>. Acesso em: 28 fev. 2017. , Ceará e Pernambuco seguiram o modelo de centralização provincial com a criação de prefeitos que se tornaram verdadeiras autoridades policiais. No Ceará, inclusive, os magistrados paroquiais passaram a ser escolhidos pelo presidente da província por meio de lista tríplice135 135 BASTOS, Aureliano Cândido Tavares. A província: estudo sobre a descentralização no Brasil. Rio Janeiro: B. L. Garnier, 1870. .

Esse movimento político exemplifica o caráter da reforma de 1834 com o fortalecimento das províncias diante da Regência. No entanto, as autoridades municipais esvaziaram-se de poder, pois o legislativo provincial ganhou competência sobre a polícia e a economia dos municípios136 136 Artigo 5º do ato adicional à Constituição do Império. Ver: LEI n. 16, de 12 de agosto de 1834. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017. . A isso se somava o poder das Assembleias em definir os empregos provinciais e municipais. A autonomia de organização da polícia nas províncias traduzia-se como novo experimentalismo no Império.

Até a aprovação do código criminal, conforme se observou, a elite liberal havia se convencido de que a autonomia local, ou municipal, formaria nos cidadãos o aprendizado da política. No entanto, nas palavras do Visconde Uruguai, “[...] foram os autores do Ato Adicional o[s] que entre nós [...] fizeram mais profundas feridas na autonomia municipal”137 137 URUGUAI, Visconde do. Op. Cit., p. 433. . Antes da reforma, como se viu, parcela da administração pública encontrava-se nas mãos de autoridades eletivas, como juízes de paz, vereadores e jurados. De 1828 a 1832, a Assembleia Geral desenhara formato largamente liberal que imaginava o país, consoante Tavares Bastos138 138 BASTOS, Aureliano Cândido Tavares. Op. Cit., p. 170. , com igual nível de civilização, moralidade, respeito à lei e aversão ao crime. As leis provinciais, contudo, reprovavam essa generosa convicção, colocando, por vezes, no lugar dos juízes de paz, prefeitos nomeados pelos presidentes de província.

Considerações finais

Neste artigo, tentou-se discutir as contradições da elite política brasileira no Oitocentos acerca da implantação dos juízes de paz no país. No início da década de 1840, o deputado Carneiro Leão considerava desapropriado o código criminal ao estado de civilização, costumes e moralidade da sociedade brasileira139 139 Ver: ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia da Viuva Pinto & Filho, 1884. Sessão de 19 de junho de 1840, v. 1, p. 796. . Já as leis provinciais, limitadoras dos poderes de polícia dos juízes de paz, ensinaram o caminho da reforma do código criminal140 140 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 28 de outubro de 1841, v. 3, p. 719. . No espaço de pouco menos de uma década, a elite política brasileira variou da ampla credulidade sobre os juízes eleitos da total descrença na capacidade dos cidadãos brasileiros em usufruir de instituições do autogoverno. Tornava-se opinião corrente que a eleição enfraquecia os magistrados no combate ao crime em razão de compromissos e dependências políticas141 141 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., p. 748. . Como sentenciam Roderick Barman e Jean Barman142 142 BARMAN; BARMAN, Op. Cit., p. 435. , para o grupo dirigente do Império, a preservação da unidade nacional e da ordem antecedia os direitos civis e as liberdades locais.

Não houve unanimidade, porém, em torno da solução. Limpo de Abreu, por exemplo, não aprovava a proposta da reforma do código criminal enviada pelo senado aos deputados. Não concordava em culpar aquela lei pelas desordens nas províncias. Em sua opinião, as disposições da proposta de reforma pecavam por serem contrárias à independência do poder judiciário e depositarem confiança excessiva nas nomeações do governo143 143 ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 30 de outubro de 1841, v. 3, p. 799-800. . Limpo de Abreu revelava, enfim, os perigos colocados diante dos deputados em relação às disputas políticas em curso no país, assim como os propósitos da reforma judiciária. O deputado por Minas Gerais parecia ter a percepção do exagero em responsabilizar o código de 1832 pelas perturbações do período regencial.

Do exposto neste artigo, observa-se que o ímpeto reformista se dirigiu, com efeito, à combinação explosiva entre democracia eletiva e controle das minorias privilegiadas sobre os votos e eleitores. Como revelou John Armitage144 144 ARMITAGE, Op. Cit., p. 285. , conclui-se que, na verdade, o governo central se encontrava embaraçado diante das autoridades eletivas locais. Nos casos em que os juízes de paz se alinhavam com a administração central, tudo ia bem, mas quando pertenciam a partidos de oposição, o “[...] governo se tornava pouco mais do que nominal”145 145 ARMITAGE, Loc. Cit. . A reforma do código de processo criminal consolidada pela Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, extrapolou, como esclarece Victor Nunes Leal146 146 LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. p. 223. , a racionalização das atividades judiciárias para se transformar em poderoso aparelho capaz de dar ao governo predomínio sobre as elites regionais e garantir sucessivas vitórias eleitorais. As atribuições policiais dos juízes de paz foram, para viabilizar o intento da elite política, transferidas aos chefes de polícia e aos seus delegados nos respectivos distritos. Essas últimas autoridades eram nomeadas pelos chefes de polícia, que por sua vez eram escolhidos pelos Ministros de Justiça147 147 Ver artigo 4º da Lei 261/1841: Art. 4º Aos Chefes de Polícia em toda a Província e na Corte, e aos seus Delegados nos respectivos distritos compete: § 1º As atribuições conferidas aos Juízes de Paz pelo art. 12 §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Código do Processo Criminal. LEI n. 261, de 3 de dezembro de 1841. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017. .

Desde o Primeiro Reinado, como se discutiu, diferentes tendências políticas concorriam no Brasil. Muitas vezes, o país ameaçou cindir-se em diversos territórios. A monarquia nem sempre se afigurava como a alternativa de governo, e a soberania recebia diferentes definições. A abdicação contou com a expansão da opinião pública e a inesperada reunião do povo e da tropa. As instituições moderadas de 1824 não tiveram tempo de amadurecer e já se cobrava delas não apenas a construção da ordem, mas a sua manutenção. As reformas sofriam reveses imprevistos. No espaço de vinte anos, reformou-se a Constituição por duas vezes. Para construir a ordem, o liberalismo moderado distanciou-se de uma de suas mais acalentadas instituições: os juízes policiais e eletivos pelas assembleias primárias. Em verdade, esses magistrados permaneceram com atividades jurisdicionais eleitorais e cíveis, mas deixaram o campo da disciplina social como área de atuação exclusiva dos funcionários do Império.

Periódicos

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  • O CARIJÓ Jornal Político e Literário. Rio de Janeiro, n. 44, 21 de fevereiro de1833. p. 190.
  • O JUSTICEIRO. São Paulo, n. 4, 27 de novembro de1834. p. 13.
  • O POPULAR, Recife, n. 42, 23 de outubro de 1830. p. 168.
  • O REPÚBLICO. Rio de Janeiro, 15 de abril de 1831. p. 255.
  • TRIBUTO DO POVO, Rio de Janeiro, n. 29, 29 de abril de 1831

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Documentos

  • 1
    FLORY, Thomas. El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial, 1808-1871, control social y estabilidad política en el nuevo Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 1986.
  • 2
    A expressão leiga refere-se à necessidade de formação universitária jurídica. Juízes letrados ou togados eram expressões para designar magistrados com diploma de Bacharel em Direito.
  • 3
    FLORY, Thomas. Op. Cit. COSER, Ivo. Visconde do Uruguai: centralização e federalismo no Brasil, 1823-1866. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008.
  • 4
    SOUSA, Octávio Tarquínio de. História dos fundadores do Império do Brasil: Bernardo Pereira de Vasconcelos e Evaristo da Veiga. Rio de Janeiro: José Olympio, 1972. v. V, p. 213.
  • 5
    SOUSA, Octávio Tarquínio de. Loc. Cit.
  • 6
    CARVALHO, José Murilo deCARVALHO, José Murilo de. “Estudos Históricos.”(FGV) 9, n. 8(1996): 337-359.. Cidadania: tipos e percursos. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 9, n. 18, 1996. p. 341.
  • 7
    Compreende-se por cultura política determinadas percepções que orientam os comportamentos na sociedade. Utilizamos o conceito no plural dada a multiplicidade de orientações e assimilações que diferenciavam alguns agrupamentos políticos. Dessas culturas liberais, interessa, sobretudo, distinguir as propostas baseadas nas ideias de autogoverno e de centralização na formatação da administração do Estado brasileiro, no período que se seguiu à independência. Ver: ALMOND, GabrielALMOND, Gabriel; e Sidney VERBA. The civic culture. Political attitudes and democracy in five nations. Princeton: Princeton University, 1963.; VERBA, Sidney. The civic culture. Political attitudes and democracy in five nations. Princeton: Princeton University Press, 1963. Recentemente, no Brasil, lançou-se coletânea com estudos sobre o conceito de cultura política: MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Culturas políticas na história: novos estudos. 2. ed. Belo Horizonte: Fino Traço, 2014.
  • 8
    BERNARDES, Denis Antônio de MendonçaBERNARDES, Denis Antônio de Mendonça. “Pernambuco e o Império (1822-1824).” Em Brasil: formação do Estado e da nação, por István JANCSÓ, 219-250. São Paulo/Ijuí: Hucitec/Ijuí, 2003.. Pernambuco e o Império (1822-1824). In: JANCSÓ, István (Org.). Brasil: formação do Estado e da nação. São Paulo: Hucitec; Ijuí: Editora Unijuí, 2003. p. 219-250. p. 244.
  • 9
    Ver: MELLO, Evaldo Cabral deMELLO, Evaldo Cabral de. A outra Independência: o federalismo pernambucano de 1817 a 1824. São Paulo: 34, 2004.. A outra Independência: o federalismo pernambucano de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2004.
  • 10
    PEREIRA, Miriam HalpernPEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado imperial brasileiro (1822-1831). São Paulo: Alameda , 2010.. Crown, empire, and nation (1807-1834). e-Jounal of Portuguese History, v. 11, n. 1, p. 64-84, 2013. p. 15.
  • 11
    BONIFÁCIO, Maria de FátimaBONIFÁCIO , Maria de Fátima. A monarquia constitucional, 1807-1910. Córdova: Texto, 2010. A monarquia constitucional, 1807-1910. Córdova: Texto, 2010. p. 5.
  • 12
    SUANZES-CARPEGNA, Joaquín Varela. El constitucionalismo español y portugués durante la primera mitad del siglo XIX (un estudio comparado). Estudos Ibero-Americanos, Porto Alegre, v. XXXIII, n. 1, p. 38-85, 2007. p. 54.
  • 13
    SERRÃO, Joel. BrasilSERRÃO, Joel Brasil. Pequeno dicionário de história de Portugal. Porto: Figueirinhas, 2004.. In: ______ (Dir.). Pequeno dicionário de história de Portugal. Porto: Figueirinhas, 2004. p. 136.
  • 14
    Ver especialmente capítulos 11 e 12 de: NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira dasNEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: REVAN, 2003.. Corcundas e constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 309-374.
  • 15
    Ibidem, p. 366.
  • 16
    A corrente democrática, nesse contexto, representava as ideias de soberania popular como fundamento exclusivo das instituições políticas.
  • 17
    NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 413-415, grifos da autora.
  • 18
    Ver o resumo dessas decisões em: MELLO, Francisco Ignacio Marcondes deMELLO, Francisco Ignacio Marcondes de. A constituinte perante a história. Rio de Janeiro: Actualidade, 1863.. A constituinte perante a história. Rio de Janeiro: Actualidade, 1863. p. 8-9.
  • 19
    DECRETODECRETO DECRETO de 1º de outubro de 1821. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio >. Acesso em: 28 jan. 2017.
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    de 1º de outubro de 1821. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017.
  • 20
    BERBEL, Márcia; FERREIRABERBEL, Márcia; e Paula, Botafogo; C, FERREIRA. “Soberanias em questão: apropriações portuguesas sobre um debate iniciado em Cádis.”Em A experiência constitucional de Cádis: Espanha, Portugal e Brasil., por Márcia BERBEL, & Helena de Salles OLIVEIRA. São Paulo: Alameda, 2012., Paula Botafogo C. Soberanias em questão: apropriações portuguesas sobre um debate iniciado em Cádis. In: BERBEL, Márcia; OLIVEIRA, Helena de Salles (Orgs.). A experiência constitucional de Cádis: Espanha, Portugal e Brasil. São Paulo: Alameda, 2012. p. 179.
  • 21
    SLEMIAN, AndréaGRAHAM, Richard. Clientelismo e política no brasil do século XIX. Rio de Janeiro: UFRJ, 1997.. “Delegados do chefe da nação”: a função dos presidentes de província na formação do Império do Brasil (1823-1834). Almanack Brasiliense, São Paulo, n. 6, p. 20-38, novembro de 2007.
  • 22
    OLIVEIRA, Cecília Helena L. de SallesOLIVEIRA, Cecília Helena L. de Salles. Astúcia Liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824). Bragança Paulista: Edusf; Ícone, 1999.. Astúcia Liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824). Bragança Paulista: Edusf; Ícone, 1999. p. 200.
  • 23
    As juntas provisórias do governo, também chamadas de juntas do governo provisório, foram criadas a partir 1821, em substituição aos capitães e governadores das capitanias, com competência sobre toda a autoridade e jurisdição no âmbito civil, econômico, administrativo e de polícia. Ver: CAMARGO, Angélica RicciCAMARGO, Angélica Ricci. “Juntas provisórias de governo.” Em Mapa - Memória da Administração Pública Brasileira. Dicionário da administração colonial, por BRASIL. Rio de Janeiro: Mapa/Coged/Arquivo Nacional, 2011.. Juntas provisórias de governo. In: BRASIL. Mapa - Memória da Administração Pública Brasileira. Dicionário da administração colonial. Rio de Janeiro: Mapa/Coged/Arquivo Nacional, 2011. Disponível em: <http://linux.an.gov.br/mapa/?p=4660>. Acesso em: 25 abr. 2017.
  • 24
    ANNAES do Parlamento BrasileiroANNAES ANNAES do Parlamento Brasileiro. Assembleia Nacional Constituinte. Rio de Janeiro: Tipografia do Imperial Instituto Artístico, 1874.. Assembleia Nacional Constituinte. Rio de Janeiro: Tipografia do Imperial Instituto Artístico, 1874. Sessão de 10 maio de 1823, v. 1, p. 36-37.
  • 25
    Ibidem, p. 39-40.
  • 26
    Ibidem, sessão de 26 de maio de 1823, v. 1, p. 122.
  • 27
    O deputado José Martiniano de Alencar (representante do Ceará) discursou que era “bem triste a situação de um deputado brasileiro” naquelas circunstâncias, pois qualquer opinião contra o deputado Andrada era contraditada com frases como: “{...} desmentiu-se a si mesmo; proferiu ideia sediciosas ignorante; não entendeu o que disse; são asserções anárquicas; e outras muitas, com que o ilustre preopinante (sic) costuma obsequiar a uns poucos de deputados, que em muito pequena minoridade, contrariam contudo, nesta assembleia suas opiniões; ataques estes proferidos pela boca de um deputado que além de ter força oratória, reúne demais íntima relação de parentesco com vários membros do poder executivo, e que por conseguinte tem a força moral e física da sua parte, estes ataques (digo) parece-me de propósito arranjados para aterrar, e fazer sucumbir esses mesmos poucos deputados, que na minoridade, se opõem às suas opiniões. {...}”. Ibidem, sessão de 16 de junho, v. 2, p. 73-74.
  • 28
    Provisório, porque se aguardariam as cláusulas sobre o assunto na Constituição a ser aprovada pela Assembleia.
  • 29
    LEI de 20 de outubro de 1823. In: BRASILLEI de 20 de outubro de 1823 1823. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados , {s. d.}. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio >. Acesso em:28 jan. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legi...
    . Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017.
  • 30
    O juiz do povo configurava, no Império lusitano, a representação de trabalhadores ou artesãos das corporações de ofício junto ao Senado da Câmara. Cabia ao juiz do povo lembrar ao rei o bem comum e resguardar os interesses do povo. SERRÃO, Joel. Juiz do povo. In: ______ (Dir.). Op. Cit., p. 444.
  • 31
    “Art. 210. Em cada distrito haverá subpresidente, e um conselho de distrito eletivo. Art. 211. Em cada termo haverá um administrador e executor, denominado decurião, o qual será presidente da municipalidade, ou câmara do termo, na qual residirá todo o governo econômico e municipal. Art. 212. O decurião não terá parte no Poder judiciário, que fica reservado aos juízes eletivos do termo”. Ver: MELLO, Francisco Ignacio Marcondes Homem de. Op. Cit., p. 94.
  • 32
    A rejeição da figura do juiz do povo pode expressar a reprovação dos constituintes de representações corporativas na constituição como ficou registrado no artigo 17: “Ficam abolidas as corporações de ofícios, juízes, escrivães e mestres”. ANNAES do Parlamento Brasileiro - Assembleia Nacional Constituinte. Op. Cit., v. 5, p. 7.
  • 33
    Sobre o experimentalismo no período ler: LOPES, José Reinaldo de LimaLOPES, José Reinaldo de Lima. “A constituição moderna.”Em A experiência constitucional de Cádis: Espanha, Portugal e Brasil, por Márcia BERBEL , & Cecília Helena de Salles OLIVEIRA. São Paulo: Alameda , 2012.. A constituição moderna. In: BERBEL, Márcia; OLIVEIRA, Cecília Helena de SallesOLIVEIRA VIANNA, Francisco José de. Instituições políticas brasileiras. São Paulo/ Belo Horizonte: USP/Itatiaia, 1987. (Orgs.). A experiência constitucional de Cádis: Espanha, Portugal e Brasil. São Paulo: Alameda, 2012.
  • 34
    Em 1791, a Constituição francesa definiu assim Soberania: “Título III. Dos poderes públicos. Artigo 1. A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela pertence à Nação e nenhuma parte do povo nem indivíduo algum pode atribuir-se o exercício. Artigo 2. A Nação é a única da qual emanam todos os poderes, mas não pode exercê-los senão por delegação. A Constituição francesa é representativa: os representantes são os Corpos legislativos e o Rei”. Ver: SOBOUL, Albert. Dictionnaire historique de la Révolution Française. Paris: PUF, 2006.
  • 35
    Em 1793, os franceses fizeram alterações na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentando artigos. O assunto da soberania foi tratado no artigo 25 da Declaração de 1793: “Art. 25. A soberania reside no povo; ela é uma e indivisível, imprescritível e inalienável”. Ato Constitucional de 1793: “Art. 2º. O povo francês é distribuído, para o exercício de sua soberania, em assembleias primárias dos cantões. {...} Art. 25. Cada Assembleia constitui-se da reunião dos votos, e elege um representante para o órgão designado como o mais central”. Ver: SOBOUL, AlbertSOBOUL, Albert. Dictionnaire historique de la Révolution Française. Paris: PUF, 2006.. Loc. Cit.
  • 36
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., v. 1, p. 55.
  • 37
    “Art. 1. O Império do Brasil é a associação Política de todos os Cidadãos Brasileiros. Eles formam uma Nação livre, e independente, que não admite com qualquer outro laço algum de união, ou federação, que se oponha a sua Independência”. CONSTITUIÇÃO Política do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Império do Brasil, 1824BRASIL. CONSTITUIÇÃO Política do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Império do Brasil, 1824..
  • 38
    “Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negócios da sua Província, e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares. Art. 72. Este direito será exercitado pelas Câmara dos Distritos, e pelos Conselhos, que com o título de Conselho Geral da Província se devem estabelecer em cada Província, aonde não, estiver colocada a Capital do Império”. CONSTITUIÇÃO Política do Império do Brasil. Loc. Cit.
  • 39
    PEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado imperial brasileiro (1822-1831). São Paulo: Alameda, 2010. p. 202.
  • 40
    ARMITAGE, JohnARMITAGE, John. Historia do Brazil, desde a chegada da real familia de Bragança em 1808, até a abdicação do Imperador D. Pedro I, em 1831. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Comp, 1837.. Historia do Brazil, desde a chegada da real familia de Bragança em 1808, até a abdicação do Imperador D. Pedro I, em 1831. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Comp., 1837. p. 165.
  • 41
    SOUSA, Octavio Tarquínio de. História dos fundadores do Império do Brasil: Diogo Antônio Feijó; três golpes de Estado. Rio de Janeiro: José Olympio, 1972. v. VI.
  • 42
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia do Imperial Instituto Artístico, 1874. Sessão de 11 de julho de 1826, v. 3, p. 126 e ss.
  • 43
    O deputado Nicolau Vergueiro também apresentou projeto sobre a administração municipal, em que constava a disciplina dos juízes de paz com 20 artigos. Ver: ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit. Sessão de 30 de agosto de 1826. Vol. 4, p. 312 e ss.
  • 44
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Hyppolito José Pinto & Ca., 1875. Sessão de 17 de maio de 1827, v. 1, p. 117.
  • 45
    SOUSA, Octavio Tarquínio de. História dos fundadores do Império do Brasil: Diogo Antônio Feijó; três golpes de Estado. Op. Cit., p. 83.
  • 46
    BARRIERA, Darío GBARRIERA, Darío G. “Justicia de proximidad: pasado y presente, entre a historia y el derecho.” PolHis, nº Ano 5, n. 10(jul./dez2012): 50-57.. Justicia de proximidad: pasado y presente, entre a historia y el derecho. PolHis, Mar del Plata {Argentina}, ano 5, n. 10, jul./dez 2012, p. 50-57.
  • 47
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 22 de maio de 1827, v. 1, p. 151.
  • 48
    Sobre justices of the peace, ver: PUTNAM, Bertha Haven. The transformation of the keepers of the peace into the justices of the peace 1327-1380. Transactions of the Royal Historical Society, v. 12, p. 19-48, 1929. LANDAU, NormaLANDAU, Norma. The justices of the peace, 1679-1760. Berkely: University of California Press, 1984.. The justices of the peace, 1679-1760. Berkely: University of California Press, 1984.
  • 49
    Constituição de 1791FRANCE. FRANCE Constitution Française de 1791. Paris: Conseil Constitutionnel, {1791?}. Disponível em: <Disponível em: http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/les-constitutions-de-la-france/constitution-de-1791.5082.html >. Acesso em: 20 jan. 2017.
    http://www.conseil-constitutionnel.fr/co...
    . Dos poderes públicos - Capítulo V. Do poder judiciário. Art. 6: “Os Tribunais ordinários não podem receber nenhuma ação civil, sem que confirmar o comparecimento das partes, ou que o recorrente citou a parte adversa diante de mediadores para tentarem chegar a uma conciliação” (FRANCE. Constitution Française de 1791LEI n. 16, de 12 de agosto de 1834 1834. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio >. Acesso em: 28 jan. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legi...
    . Paris: Conseil Constitutionnel, {1791?}. Disponível em: <http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/les-constitutions-de-la-france/constitution-de-1791.5082.html>. Acesso em: 20 jan. 2017). Constituição de 1812. Art. 284: “Sem constar que tenha tentado a conciliação, não iniciará pleito nenhum” (ESPANHAESPANHA. ESPANHA. Constitucion política de la Monarquia Española : promulgada en Cádiz á 19 de Marzo de 1812 grabada y dedicada a las Cortes por José María de Santiago [...]. {s.l}: {s.n}, 1822. p. 100. Disponível em: <Disponível em: https://www.wdl.org/pt/item/15287/view/1/110/ >. Acesso em: 20 jan. 2017
    https://www.wdl.org/pt/item/15287/view/1...
    . Constitucion política de la Monarquia Española : promulgada en Cádiz á 19 de Marzo de 1812 grabada y dedicada a las Cortes por José María de Santiago {...}. {s.l}: {s.n}, 1822. p. 100. Disponível em: <https://www.wdl.org/pt/item/15287/view/1/110/>. Acesso em: 20 jan. 2017).
  • 50
    Decreto de 16 de agosto de 1790. Título X. Artigo primeiro: “Em todas as matérias que excederem a competência dos juízes de paz, este juiz e seus assessores foram uma junta de paz e de conciliação”. Artigo 7: “Os pedidos de julgamentos dos tribunais distritais não serão recebidos se o solicitante não apresentar uma cópia do certificado da junta de paz do distrito, em que o caso foi julgado, constando que a parte adversa foi inutilmente convocada diante daquela junta para conciliação, ou que a mediação foi infrutífera” (LOI du 24 août 1790FRANCE FRANCE. Loi du 24 août sur 1790l’organisation judiciaire 1790. Disponível em : <Disponível em : http://mafr.fr/fr/article/lois-des-16-et-24-aout-1790-sur-lorganisation-judi/ >. Acesso em : 20 jan. 2017
    http://mafr.fr/fr/article/lois-des-16-et...
    sur l’organisation judiciaire. Disponível em : <http://mafr.fr/fr/article/lois-des-16-et-24-aout-1790-sur-lorganisation-judi/>. Acesso em : 20 jan. 2017). Sobre a instituição na França, ler: DISCOURSDISCOURS DISCOURS de remercîment aux citoyens de la section de la Rue-Poissonnière, prononcé le 17 novembre 1790 dans l’assemblée générale, par M. Buob, sur sa nomination à la place de juge de paix. Paris: Tremblay, 1790. de remercîment aux citoyens de la section de la Rue-Poissonnière, prononcé le 17 novembre 1790 dans l’assemblée générale, par M. Buob, sur sa nomination à la place de juge de paix. Paris: Tremblay, 1790. CÈRE, PaulCÈRE, Paul. Manuel du juge de paix et du justiciable de la justice de paix. Paris: Cotillon, 1854.. Manuel du juge de paix et du justiciable de la justice de paix. Paris: Cotillon, 1854.
  • 51
    No Império, em 1814, a escolha dos juízes de paz passou a ser prerrogativa do poder central. “Com o consulado se produziu uma viva reação contra as características mais revolucionárias dos tribunais de paz na França. Seu lugar à margem da hierarquia judiciária stricto sensu, a proximidade imediata como pacificador e das partes, a estreita colaboração de juízes e assessores que o secundavam, a escolha direta, enfim, da pessoa do conciliador por seus concidadãos, todos esses traços particulares foram pouco a pouco eliminados, sem respeito pela obra dos constituintes”. METAIRIE, Guillaume. Le monde des juges de paix de Paris. Paris: Loysel, 1994. Ver também: NANDRIN, Jean-Pierre. La justice de paix à l’aube de l’indépendance de la Belgique, 1832-1848: la professionalisation d’une fonction judiciaire. Bruxelles: Publications des Fac. St. Louis, 1998. p. 33.
  • 52
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 22 de maio de 1827, v. 1, p. 152.
  • 53
    DECRETODECRETO DECRETO de 17 de novembro de 1824. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio >. Acesso em:28 jan. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legi...
    de 17 de novembro de 1824. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio> . Acesso em: 28 jan. 2017.
  • 54
    Pai de Luís Pedreira do Couto Ferraz, Visconde do Bom Retiro.
  • 55
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão 30 de agosto de 1826, v. 4, p. 315 e ss.
  • 56
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 21 de maio de 1827, v. 1, p. 142.
  • 57
    Ibidem, p. 139 e 143.
  • 58
    Ibidem, p. 141.
  • 59
    MOTTA, Kátia SausenMOTTA, Kátia Sausen. Juiz de paz e cultura política no início do Oitocentos (Província do Espírito Santo, 1827-1842). 2013. 210f. Dissertação (Mestrado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória.. Juiz de paz e cultura política no início do Oitocentos (Província do Espírito Santo, 1827-1842). 2013. 210f. Dissertação (Mestrado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2013. p. 64-65.
  • 60
    ANNAES do Senado do Império do Brazil: segunda sessão da primeira legislatura. Rio de Janeiro: {s. l.}, 1911. Sessão de 9 de agosto de 1827, v. 2, p. 163.
  • 61
    Ibidem, p. 214.
  • 62
    Conferir em: ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 22 de agosto de 1827, v. 4, p. 191.
  • 63
    Ibidem, p. 259.
  • 64
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Tipografia Parlamentar. 1876. Sessão de 3 de junho de 1828, v. 2, p. 16.
  • 65
    Ibidem, sessão de 8 de julho de 1828, v. 3, p. 73.
  • 66
    Expressão mais comum no Antigo Regime. Ver: BICALHO, Maria FernandaBICALHO, Maria Fernanda. “As câmaras ultramarinas e o governo do Império.” Em O antigo regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), por João FRAGOSO, Maria Fernanda BICALHO, & Maria de Fátima GOUVÊA. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.. As câmaras ultramarinas e o governo do Império. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria Fernanda; GOUVÊA, Maria de Fátima. O antigo regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.
  • 67
    Artigos 2° ao 5°. Conferir: ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 8 de julho de 1828, v. 3, p. 77.
  • 68
    Ibidem, sessão de 23 de julho de 1828, v. 3, p. 174.
  • 69
    Ibidem, p. 175.
  • 70
    Ibidem, p. 174.
  • 71
    CONSTITUIÇÃO Política do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Império do Brasil, 1824. Art. 162: “Para este fim haverá juízes de Paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas atribuições, e Distritos serão regulados por Lei”.
  • 72
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 4 de agosto de 1828, v. 4, p. 20.
  • 73
    Ibidem, p. 21.
  • 74
    Ibidem, p. 22.
  • 75
    Ibidem, p. 21.
  • 76
    LEI de 1º de outubro de 1828. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017.
  • 77
    A AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 135, 1828. p. 560.
  • 78
    Ver: CAMPOS, Adriana PCAMPOS, Adriana Pereira; Kátia, Sausen da MOTTA; e Andréa, SLEMIAN. Juízes de Paz: um projeto de justiça cidadã nos primórdios do Brasil Império. Curitiba: Juruá , 2017..; SLEMIAN, Andréa; MOTTA, Kátia S. Juízes de Paz: um projeto de justiça cidadã nos primórdios do Brasil Império. Curitiba: Juruá, 2017.
  • 79
    FEIJÓ, Diogo AntônioFEIJÓ, Diogo Antônio. Guia do juiz de paz do Brasil no desempenho de seus deveres por um deputado, amigo da instituição. Rio de Janeiro: Typographia de Torres, 1829.. Guia do juiz de paz do Brasil no desempenho de seus deveres por um deputado, amigo da instituição. Rio de Janeiro: Typographia de Torres, 1829. p. 4.
  • 80
    CARVALHO, Marcus J. M. deCARVALHO, Marcus J. M. de. Aí vem o capitão-mor: as eleições de 1828-30 e a questão do poder local no Brasil imperial. Tempo, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, p. 157-187, 2002.. Aí vem o capitão-mor: as eleições de 1828-30 e a questão do poder local no Brasil imperial. Tempo, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, p. 157-187, 2002. p. 175 e 177.
  • 81
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia de H. J. Pinto, 1877. Sessão de 29 de maio de 1829, v. 2, p. 167-168.
  • 82
    URUGUAI, Visconde doURUGUAI, Visconde do {Paulino José Soares de Sousa}. Ensaio sobre o direito administrativo. São Paulo: Editora 34, 2002. Ensaio sobre o direito administrativo. São Paulo: Editora 34, 2002. p. 452.
  • 83
    ARMITAGE, John. Op. Cit., p. 253.
  • 84
    PANDOLFI, Fernanda CláudiaPANDOLFI, Fernanda Cláudia. A viagem de D. Pedro I a Minas Gerais em 1831: embates políticos na formação da monarquia constitucional no Brasil. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 36, n. 71, p. 35-55, jan./abr. 2016.. Política, imprensa e a participação dos militares na abdicação de Dom Pedro I. História Unisinos, v. 16, p. 283-293, 2012. p. 286.
  • 85
    SOUSA, Octavio Tarquínio de. História dos fundadores do Império do Brasil: Bernardo Pereira de Vasconcellos; Evaristo da Veiga. Op. Cit., p. 101.
  • 86
    O Imperador citou os seguintes assuntos: a) conclusão da lei do orçamento; b) organização do banco nacional; c) discussão do código penal e processual criminal; d) arrecadação de dízimo; e) regimento dos conselhos gerais das províncias; f) assuntos não concluídos na sessão anterior. ANNAES do Parlamento Brasileiro. Sessão imperial de abertura da Assembleia Geral Legislativa. Rio de Janeiro: Câmara dos Deputados, 8 de setembro de 1830.
  • 87
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia de H. J. Pinto, 1878. Sessão imperial de encerramento da Assembleia Geral Legislativa em 30 de novembro de 1830, v. 2, p. {s. n.}.
  • 88
    Sobre o assunto ver: CAMPOS, Adriana PereiraCAMPOS, Adriana Pereira. Nas barras dos tribunais. 2003. 277 f.Tese (Doutorado em História Social). Programa de Pós-Graduação em História Social. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.. Nas barras dos tribunais. 2003. 277 f. Tese (Doutorado em História Social). Programa de Pós-Graduação em História Social. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003. p. 111-115.
  • 89
    PANDOLFI, Fernanda CláudiaPANDOLFI, Fernanda Cláudia. Política, imprensa e a participação dos militares na abdicação de Dom Pedro I. História Unisinos, v. 16, p. 283-293, 2012.. Rumores e política no Rio de Janeiro e em Minas Gerais no final do Primeiro Reinado. História, São Paulo, v. 33, n. 2, p. 307-329, jul./dez., 2014.
  • 90
    Ver: ARMITAGE, John. Op. Cit., p. 253. A AURORA FLUMINENSE, Rio de Janeiro, n. 39, 22 de setembro de 1830. p. 1-2. ASTRO DE MINASASTRO DE MINAS, São João del-Rei, n. 447, 30 de setembro de1830, São João del-Rei, n. 447, 30 de setembro de 1830. p. 4. O POPULARO POPULAR, Recife, n. 42, 23 de outubro de 1830. p. 168., Recife, n. 42, 23 de outubro de 1830. p. 168.
  • 91
    PANDOLFI, Fernanda CláudiaPEREIRA, Miriam Halpern. “Crown, empire, and nation (1807-1834).” e-Jounal of Portuguese History, 2013: 64-84.. A viagem de D. Pedro I a Minas Gerais em 1831: embates políticos na formação da monarquia constitucional no Brasil. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 36, n. 71, p. 35-55, jan./abr. 2016.
  • 92
    Sobre o assunto, consultar: RIBEIRO, Gladys SabinaRIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção: identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2002.. A liberdade em construção: identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2002.
  • 93
    Roderick Barman e Jean Barman lançaram a curiosa tese de que a exclusão de jovens diplomados em Coimbra (formados após 1816) dos ministérios foi a principal causa da crescente oposição ao Imperador. Para os autores, esse fator e certa onda liberal resultaram na abdicação de Pedro I em 1831. Os antigos ministros do Imperador foram desacreditados e apenas nove, entre os 46 nomeados em naquele governo, deveriam ocupar a mesma oposição depois de sua queda. Ver: BARMAN, Roderick; BARMAN, JeanBARMAN, Roderick; BARMAN, Jean. The role of the Law Graduate in the political elite of Imperial Brazil. Journal of Interamerican Studies and World Affairs, v. 18, n. 4, p. 433, nov. 1976.. The role of the Law Graduate in the political elite of Imperial Brazil. Journal of Interamerican Studies and World Affairs, v. 18, n. 4, p. 433, nov. 1976.
  • 94
    BARMAN; BARMAN, Op. Cit., p. 435-438.
  • 95
    LOPES, José Reinaldo de LimaLOPES, José Reinaldo. História da justiça e do processo no Brasil do século XIX. Curitiba: Juruá, 2017.. História da justiça e do processo no Brasil do século XIX. Curitiba: Juruá, 2017. p. 127.
  • 96
    OLIVEIRA VIANNA, Francisco José deOLIVEIRA VIANNA, Francisco José de. Instituições políticas brasileiras. São Paulo/ Belo Horizonte: USP/Itatiaia, 1987.. Instituições políticas brasileiras. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: USP, 1987. p. 238.
  • 97
    CARVALHO, Marcus J. M. de. Op. Cit., p. 40.
  • 98
    A AURORAA AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 135, 1828. p. 560. FLUMINENSE, Rio de Janeiro, n. 140, 1829. p. 2.
  • 99
    SOUZA, Francisco Belizário Soares deSOUZA, Francisco Belizário Soares de. Sistema eleitoral. Brasília: Senado Federal, 1979{1872}.. Sistema eleitoral. Brasília: Senado Federal, 1979 {1872}. v. 18, p. 33.
  • 100
    GRAHAM, RichardGRAHAM, Richard. Clientelismo e política no brasil do século XIX. Rio de Janeiro: UFRJ, 1997.. Clientelismo e política no brasil do século XIX. Rio de Janeiro: UFRJ, 1997.
  • 101
    FLORY, Thomas. Op. Cit.
  • 102
    Ibidem, p. 131.
  • 103
    CAMPOS, Adriana Pereira; VELLASCO, Ivan. Juízes de paz, mobilização e interiorização da metrópole. In: CARVALHO, José Murilo de; CAMPOS, Adriana Pereira. Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.
  • 104
    VELLASCO, Ivan de AndradeVELLASCO, Ivan de Andrade. O juiz de paz e o código do processo: vicissitudes da justiça imperial em uma comarca de Minas Gerais no século XIX. Justiça e História, v. 3, n. 6, 2003.. O juiz de paz e o código do processo: vicissitudes da justiça imperial em uma comarca de Minas Gerais no século XIX. Justiça e História, v. 3, n. 6, 2003. p. 7-8.
  • 105
    NASCIMENTO, Joelma Aparecida do. A política eleitoral e judiciária na construção do Estado Imperial . Minas Gerais. (Mariana, 1828-1848 ). 2015. 225 f. Tese (Doutorado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2015. p. 123
  • 106
    Ibidem, p. 146.
  • 107
    Ibidem, p. 147.
  • 108
    Ver relatório: BRASIL. Relatório do ano de 1831 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Sessão Ordinária de 1832. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1832. p. 5-6.
  • 109
    FEIJÓ, Diogo Antônio. Op. Cit.
  • 110
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia de H. J. Pinto, 1879. Sessão de 14 de julho de 1832, v. 2, p. 67.
  • 111
    BRASIL. Relatório do ano de 1832 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Sessão Ordinária de 1833. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1833. p. 22.
  • 112
    MOURA, Danielle FiguerêdoMOURA, Danielle Figuerêdo. Defensores de cabanos? A imagem dos juízes de paz em questão. Pará, 1836-1839. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTUDOS DO OITOCENTOS, 2., 2017, Rio de Janeiro. Anais do IISeminário Internacional da Sociedade Brasileira de Estudos do Oitocentos. Rio de Janeiro: SEO,r53r58 v. 2, p. 7. Disponível em:<Disponível em:http://www.seo.uff.br >. Acesso em: 28 jan. 2017 2017.
    http://www.seo.uff.br...
    . Defensores de cabanos? A imagem dos juízes de paz em questão. Pará, 1836-1839. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTUDOS DO OITOCENTOS, 2., 2017, Rio de Janeiro. Anais do II Seminário Internacional da Sociedade Brasileira de Estudos do Oitocentos. Rio de Janeiro: SEO, 2017. v. 2, p. 7. Disponível em: <www.seo.uff.br>. Acesso em: 28 jan. 2017.
  • 113
    CODA, AlexandraCODA, Alexandra. Os eleitos da justiça: a atuação dos juízes de paz em Porto Alegre (1827-1841). 2012. 171 f. Dissertação (Mestrado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.. Os eleitos da justiça: a atuação dos juízes de paz em Porto Alegre (1827-1841). 2012. 171 f. Dissertação (Mestrado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012. p. 94.
  • 114
    Ibidem, p. 99.
  • 115
    Ibidem, p. 133.
  • 116
    BRASIL. Relatório do ano de 1833 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Sessão Ordinária de 1834. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1834.
  • 117
    BRASIL. Relatório do ano de 1834 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Sessão Ordinária de 1835BRASIL. Relatórios apresentados à Assembleia Geral Legislativa. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça.. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1835.
  • 118
    Os juízes de paz da Freguesia de Sant’Ana, Sacramento e São José. Ver: VEIGA, Luiz Francisco daVEIGA, Luiz Francisco da. A revolução de 7 de abril de 1831 e Evaristo da Veiga, por um fluminense amante da constituição. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Comp, 1832.. A revolução de 7 de abril de 1831 e Evaristo da Veiga, por um fluminense amante da constituição. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Comp., 1832. p. 29.
  • 119
    Ver na coluna “Variedades”, sob o título “Documentos”, os nomes dos juízes que participaram do evento: A AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 478, 25 de abril de 1831. p. 2.013.
  • 120
    ARMITAGE, John. Op. Cit., p. 305.
  • 121
    Ver: BREVE narração da revolução regeneradora de 7 de abril de 1831. TRIBUTO DO POVOTRIBUTO DO POVO, Rio de Janeiro, n. 29, 29 de abril de 1831, Rio de Janeiro, n. 29, 29 de abril de 1831; n. 30, 5 de maio de 1831; n. 31, 9 de maio de 1831.
  • 122
    O REPÚBLICOO REPÚBLICO. Rio de Janeiro, 15 de abril de 1831. p. 255.. Rio de Janeiro, 15 de abril de 1831. p. 255.
  • 123
    O REPÚBLICO. Loc. Cit.
  • 124
    BASILE, Marcello Otávio NeriBASILE, Marcello Otávio Neri. Ezequiel Corrêa dos Santos: um jacobino na corte imperial. Rio de Janeiro: FGV, 2001.. Ezequiel Corrêa dos Santos: um jacobino na corte imperial. Rio de Janeiro: FGV, 2001. p. 281 e 285.
  • 125
    Ver A AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 514, 3 de agosto de 1831. p. 2.177; n. 619, 21 de abril de 1832. p. 2.635-2.637.
  • 126
    URUGUAI, Visconde doURUGUAI, Visconde do {Paulino José Soares de Sousa}. Ensaio sobre o direito administrativo. São Paulo: Editora 34, 2002. Op. Cit., p. 456.
  • 127
    O CARIJÓO CARIJÓ Jornal Político e Literário. Rio de Janeiro, n. 44, 21 de fevereiro de1833. p. 190.. Jornal Político e Literário. Rio de Janeiro, n. 44, 21 de fevereiro de 1833. p. 190.
  • 128
    A AURORA FLUMINENSE. Rio de Janeiro, n. 834, 28 de outubro de 1833. p. 3.558.
  • 129
    BASILE, Marcello Otavio Neri. Op. Cit., p. 116.
  • 130
    Ver: BASILE, Marcello Otavio Neri. Op. Cit., p. 115.
  • 131
    URUGUAI, Visconde do. Op. Cit., p. 515-516.
  • 132
    O JUSTICEIROO JUSTICEIRO. São Paulo, n. 4, 27 de novembro de1834. p. 13.. São Paulo, n. 4, 27 de novembro de 1834. p. 13.
  • 133
    Ver: VASCONCELLOS, José Marcelino Pereira deVASCONCELLOS, José Marcelino Pereira de. Collecção completa de leis, decretos, avisos, ordens e consultas que se tem expedido acerca das atribuições e actos de taes corporações {...}. Rio de Janeiro: Laemmert, 1869.. Collecção completa de leis, decretos, avisos, ordens e consultas que se tem expedido acerca das atribuições e actos de taes corporações {...}. Rio de Janeiro: Laemmert, 1869. p. 15 e ss.
  • 134
    COLLECÇAO de leisBRASIL. Relatórios apresentados à Assembleia Geral Legislativa. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça., decretos e resoluçoes da Provincia do Maranhaõ. Lei n. 5 - de 23 de abril de 1835. São Luís: Presidência da Província, 1835. p. 7-11. Disponível em: <http://www.cultura.ma.gov.br/portal/sgc/modulos/sgc_bpbl/acervo_digital/arq_ad/201408272225011409189101_6781409189101_678.pdf>. Acesso em: 28 fev. 2017.
  • 135
    BASTOS, Aureliano Cândido TavaresBASTOS, Aureliano Cândido Tavares. A província: estudo sobre a descentralização no Brasil. Rio Janeiro: B. L. Garnier, 1870.. A província: estudo sobre a descentralização no Brasil. Rio Janeiro: B. L. Garnier, 1870.
  • 136
    Artigo 5º do ato adicional à Constituição do Império. Ver: LEI n. 16, de 12 de agosto de 1834LEI n. 16, de 12 de agosto de 1834 1834. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio >. Acesso em: 28 jan. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legi...
    . In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017.
  • 137
    URUGUAI, Visconde do. Op. Cit., p. 433.
  • 138
    BASTOS, Aureliano Cândido Tavares. Op. Cit., p. 170.
  • 139
    Ver: ANNAES do Parlamento BrasileiroANNAES ANNAES do Parlamento Brasileiro. Assembleia Nacional Constituinte. Rio de Janeiro: Tipografia do Imperial Instituto Artístico, 1874.. Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Typografia da Viuva Pinto & Filho, 1884. Sessão de 19 de junho de 1840, v. 1, p. 796.
  • 140
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 28 de outubro de 1841, v. 3, p. 719.
  • 141
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., p. 748.
  • 142
    BARMAN; BARMAN, Op. Cit., p. 435.
  • 143
    ANNAES do Parlamento Brasileiro. Op. Cit., sessão de 30 de outubro de 1841, v. 3, p. 799-800.
  • 144
    ARMITAGE, Op. Cit., p. 285.
  • 145
    ARMITAGE, Loc. Cit.
  • 146
    LEAL, Victor NunesLEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 3a. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. p. 223.
  • 147
    Ver artigo 4º da Lei 261/1841: Art. 4º Aos Chefes de Polícia em toda a Província e na Corte, e aos seus Delegados nos respectivos distritos compete: § 1º As atribuições conferidas aos Juízes de Paz pelo art. 12 §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Código do Processo Criminal. LEI n. 261, de 3 de dezembro de 1841LEI n. 261, de 3 de dezembro de 1841. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio >. Acesso em: 28 jan. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legi...
    . In: BRASILLEI n. 16, de 12 de agosto de 1834 1834. In: BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio >. Acesso em: 28 jan. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legi...
    . Coleção das leis do Império do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, {s. d.}. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio>. Acesso em: 28 jan. 2017.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Abr 2018

Histórico

  • Recebido
    30 Jul 2017
  • Aceito
    02 Jan 2018
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