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Do delírio paranoico de reivindicação: crimes de gozo e em nome do ideal*1 *1 Tradução de Mila Signorelli.

Paranoid querulant delirium: crimes of jouissance and in the name of the ideal

Crimes de jouissance et au nom de l’idéal chez les paranoïaques revendicateurs

Del delirio de reivindicación paranoico : crímenes de goce y en nombre del ideal

Resumos

O perigo potencial dos paranoicos reivindicadores é um dado clínico que se impôs na psiquiatria. A lógica subjetiva inerente à passagem ao ato se distingue, entretanto, da de outros homicídios ou tentativas de assassinato cometidas por sujeitos psicóticos que tentam, ao fazê-lo, tratar o gozo do qual são objeto. Tal lógica explica-se a partir das especificidades do delírio paranoico de reivindicação que o ensino lacaniano permite compreender. Esse delírio edifica-se sobre a base de um prejuízo de gozo que persegue o sujeito. Os crimes que daí resultam são motivados por uma vontade de gozo e cometidos em nome de um ideal de justiça em torno do qual o sujeito organiza sua existência.

Palavras-chave:
Paranoia; reivindicação; passagem ao ato; gozo; ideal


The danger of querulant paranoids is a clinical notion present in the psychiatric field. The underlying subjective logic of their outbursts can be distinguished from those of murders or murder attempts perpetrated by psychotic subjects who, in doing so, attempt to treat the jouissance they are the object of. The specificities of the paranoid querulant delirium explain such logic and Lacan’s teaching allow for its comprehension. This delirium is built upon a jouissance prejudice that persecutes the subject. The deriving crimes are motivated by a wish for jouissance and perpetrated in the name of a justice ideal around which the subject organizes his existence.

Key words:
Paranoia; revindication; acting out; jouissance; ideal


La dangerosité des paranoïaques revendicateurs est une donnée clinique qui s’est imposée en psychiatrie. La logique subjective sous-tendant leurs passages à l’acte se distingue cependant de celle des autres meurtres ou tentatives commis par des sujets psychotiques qui tentent, ce faisant, de traiter la jouissance dont ils sont l’objet. Elle s’explique à partir des spécificités du délire paranoïaque de revendication que l’enseignement lacanien permet de comprendre. Ce délire s’édifie sur fond de préjudice de jouissance qui persécute le sujet. Les crimes qui en dérivent sont motivés par une volonté de jouissance et commis au nom d’un idéal de justice sur lequel le sujet règle son existence.

Mots clés:
Paranoïa; revendication; passage à l’acte; jouissance; idéal


La peligrosidad de las paranoias de reivindicación es una noción clínica presente en el campo de la psiquiatría. La lógica subjetiva detrás de sus brotes se diferencia de los homicidios o de los intentos cometidos por sujetos psicóticos que, al hacerlo, intentan tratar el goce del que son objeto. Las especificidades del delirio de reivindicación paranoico explican tal lógica y las enseñanzas de Lacan permiten su comprensión. Se construye este delirio sobre un prejuicio del goce que persigue al sujeto. Los crímenes derivados son motivados por una voluntad de goce y perpetrados en nombre de un ideal de justicia alrededor del cual el sujeto organiza su existencia..

Palabras claves:
Paranoia; reivindicación; pasaje al acto; goce; ideal


Considerado por Krafft-Ebing em 1875 como uma variante do delírio de perseguição, o delírio querelante, batizado como delírio de reivindicação por Cullerre em 1897Cullerre, A. (1897). Une forme de délire des persécutés persécuteurs, le délire de revendication. Annales médico-psychologiques, 5, 353-363., deu lugar a inúmeros estudos no campo da psiquiatria clássica. Os primeiros textos ressaltam a questão do perigo potencial presente nesses pacientes. Nesse sentido, Falret propõe, em 1878Falret, J. (1878). Des aliénés persécutés raisonnants, et persécuteurs. Annales médico-psychologiques, 19, 413-417., distinguir-se “perseguidos racionais de perseguidores [...] dos alienados perseguidos pro- priamente ditos”, já que, diferentemente destes últimos, “eles não apresentam alucinações auditivas nem uma sensibilidade generalizada e (eles) não atingem os períodos crônicos ulteriores” do delírio, nem a “demência”. Manifestando um “orgulho incomparável, falta-lhes sentido moral” e “eles personificam a perseguição numa só pessoa (que eles) perseguem através de chantagem, obsessões etc.” (pp. 413-414).

Tal divisão suscitará uma controvérsia científica no âmbito da psiquiatria francesa do início do século XX: o delírio de reivindicação seria uma forma particular de paranoia ou então pede que seja dela diferenciado? Na sequência de Kraepelin (1899/1982)Kraepelin, E. (1982). La folie systématisée, paranoïa. In P. Bercherie, Classiques de la paranoïa (pp. 19-52). Paris, France: Navarin/Seuil. (Trabalho original publicado em 1899)., Sérieux e Capgras se pronunciam em prol da primeira opção, em sua monografia “Les folies raisonnantes” (1909/2007), determinando que o delírio de reivindicação possui uma autonomia nosográfica dentro da paranoia, baseando-se na predominância exclusiva da ideia fixa de um dano que caracteriza o delírio de reivindicação e distinguindo-o do delírio interpretativo, do qual eles defendem a unidade.1 1 A introdução, traduzida em português de “As loucuras raciocinantes”, ressalta esse ponto (Sérieux e Capgras, 1909/2007). Dide, em 1913, refuta o estado de monoideísmo mórbido dos reivindicadores em prol do idealismo passional, sem deixar de questionar a cisão delírio de reivindicação/delírio de interpretação, estabelecida por Sérieux e Capgras, e a partir de sua categoria de reivindicadores pseudoaltruístas que podem, segundo ele, apresentar uma forma mista. Com base nesses fatos, Clérambault, a partir de 1921, funda a categoria das psicoses passionais ao dissociá-las do grupo da paranoia e defendendo que a ideação de suas três formas delirantes (erotomania, ciúme, reivindicação) têm suas raízes na paixão; ou seja, numa emoção intensa, prolongada, estênica, que tende à passagem ao ato (Clérambault, 1921/1998Clérambault, (de) G-G. (1998). Les délires passionnels; érotomanie, revendication, jalousie. In Œuvres psychiatriques (pp. 337-346). Paris, France: Frénésie. (Trabalho original publicado em 1921).). No que se refere a Sérieux e Capgras, sabemos que Lacan, desde 1931, recusa-se a isolar um campo passional das psicoses, considerando que os delírios passionais são da ordem da paranoia. Não retomaremos esse debate fervoroso, que inspirou diversos estudos no campo da psicopatologia clínica (Maleval, 1989Maleval, J.-C. (1989). Le champ passionnel de la psychose. L’Évolution psychiatrique, 54/1, 115-135.; Pereira, 2007Pereira, M. (2007, junho). As “loucuras raciocinantes” e a constituição do campo da paranoia na psicopatologia atual. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, 10(2), 332-339.; Lévy, 2014Lévy, B. (2014). From paranoia querulans to vexatious litigants: a short study on madness between psychiatry and the law (Part 1). History of Psychiatry, 25(3), 299-316., 2015Lévy, B. (2015). From paranoia querulans to vexatious litigants: a short study on madness between psychiatry and the law (Part 2). History of Psychiatry, 26(1), 36-49.; Hamon, 2018Hamon, R. (2018). Délire paranoïaque de revendication et passages à l’acte justiciers,L’Évolution psychiatrique, 83/2, 251-273.). Entretanto, tentaremos estabelecer de maneira fina, segundo as contribuições lacanianas, a lógica específica do delírio de reivindicação, bem como a dos crimes de gozo e em nome de um ideal que podem dele derivar.

Contribuições lacanianas sobre o delírio de reivindicação

A partir dos anos 1930, Lacan questiona a categoria das psicoses passionais e as bases afetivas que fundam essa entidade clínica. Os delírios de reivindicação, de ciúme e erotomaníacos que a constituem fazem parte do quadro da paranoia por conta da ideia prevalente e constante de perseguição sobre a qual se edificam e que os caracterizam (Lacan, 1931Lacan, J. (1931). Structure des psychoses paranoïaques. La semaine des hôpitaux de Paris, 14, 437-445.). Entretanto, em 1955, em seu seminário As psicoses, Lacan destaca a particularidade do delírio de reivindicação. Ele afirma que houve sentido por causa de uma subdivisão clínica insuficiente voltada para a distinção entre as psicoses paranoicas e as psicoses passionais. Ele continua e acrescenta que o quadro de referência deve continuar a ser o da paranoia, a fim de evitar uma pulverização dos tipos clínicos, sem deixar de precisar que “um delírio de interpretação não é exatamente a mesma coisa que um delírio de reivindicação” (Lacan, 1955-56/1981Lacan, J. (1981). Le séminaire. Livre III. Les psychoses. Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1955-56)., p. 27). De fato, como dissociar o delírio de interpretação do delírio de reivindicação? Se nos situarmos num plano classificatório, trata-se sem dúvida de desunir “as psicoses que - fenomenologicamente - são mais claramente constituídas sobre o campo do significante, daquelas onde prevalece a relação ao objeto” (Miller, 2010Miller, J.-A. (2010). Discussion de la conférence de J-.P. Deffieux «Les fous raisonnants». La Cause freudienne, 74, 183-220., p. 199). Ora, precisamente o investimento do significante é preponderante no delírio de interpretação, enquanto a dinâmica do delírio de reivindicação incita o superinvestimento do objeto.

De fato, após a revelação da foraclusão do Nome-do-Pai, o sujeito, no delírio interpretativo, mobiliza o significante no intuito de encontrar uma explicação capaz de justificar a deslocalização do gozo que o invade e que pulula no real. Ele tenta solucionar, através do significante, o desencadeamento do gozo ao significá-lo. Nessa longa elaboração ele pode conseguir, com certeza, identificar, no campo do Outro, o gozo que lhe persegue (Lacan, 1966/2001Lacan, J. (2001). Présentation des Mémoires d’un névropathe. In Autres écrits (pp. 213-217). Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1966).), mas também pacificado por esse trabalho auto- terapêutico do delírio, consentir a esse gozo sob um modo megalomaníaco e acabar por tomar uma posição de exceção na neo realidade construída à custa de sua metáfora delirante (Maleval, 1998Maleval, J.-C. (1998). Logica del delirio. Barcelone, España: Ediciones Del Serbal.).

No delírio de reivindicação, o sujeito não apresenta, ou apenas excepcionalmente, hipocondria ou alucinações; tampouco chega a uma reconstrução delirante do mundo. Ele possui, entretanto, uma certeza automaticamente adquirida em torno da qual se circunscrevem suas interpretações. Ele está convencido de que é o objeto de uma injustiça radical. Ao fazer atuar sua psicose na realidade social, ele não cessa de denunciá-la e exigir reparação. Convencido de ser vítima de um dano que visa seus bens e sua honra, da parte de um personagem específico ou de uma dada comunidade que fomentou esse complô contra ele, assume a missão de remediar o escândalo da situação, podendo passar ao ato, atacando aqueles que o perseguem. Em outras palavras, o delírio paranoico de reivindicação edifica-se sobre a base da espoliação de um objeto de gozo. Daí a prevalência da relação ao objeto, e isso na medida em que “o sujeito não consegue suportar tal perda, tal dano” (Lacan, 1955-56/1981Lacan, J. (1981). Le séminaire. Livre III. Les psychoses. Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1955-56)., p. 31).

O prejuízo sobre o qual o sujeito segue centrado encontra-se “localizado em um fato determinado” (Sérieux & Capgras, 1909Sérieux, P., & Capgras, J. (1909). Les folies raisonnantes. Le délire d’interprétation. Paris, France: Alcan./2007Sérieux, P., & Capgras, J. (2007, junho). As “loucuras raciocinantes”. O delirio de interpretação. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, 10(2), 340-345. (Trabalho original publicado em 1909)., p. 263). Tal prejuízo diz respeito a um dano real ou vivido como tal; ou seja, à perda específica de um objeto, perda essa que aconteceu na realidade, de maneira que esses sujeitos atestam “raciocínios que nada têm de absurdo e apoiam-se, na maioria das vezes, num princípio verdadeiro” (Taguet, 1876Taguet, H. (1876). Les aliénés persécuteurs. Annales médico-psychologiques, 15, 5-19., p. 5). Nesse sentido, sua psicose pode ser considerada “próxima do que chamamos de normal” (Lacan, 1955-56/1981Lacan, J. (1981). Le séminaire. Livre III. Les psychoses. Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1955-56)., p. 31), já que os argumentos desenvolvidos encontram-se em conformidade com o discurso comum. Ao buscarem a origem de tais argumentos num ponto de partida marcado por certa verossimilhança (Cullerre, 1888Cullerre, A. (1888). Les frontières de la folie. Paris, France: Baillière., p. 162), suas reivindicações são compreensíveis, já que sua causa é objetivável, mas sua querelância testemunha uma “suspensão da dialética”. Ancorada numa posição de locutor infalível, os postulados delirantes do reivindicador são de fato indiscutíveis. Dotado de uma convicção sem falhas, ele regula sua vida em função da compensação do prejuízo sofrido (Lacan, 1955-56/1981Lacan, J. (1981). Le séminaire. Livre III. Les psychoses. Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1955-56)., pp. 31-32). Ao atacar seu ser de gozo, esse prejuízo é vivido como uma injustiça fundamental, pela qual o Outro é incriminado. Em outros termos, o sujeito reivindica seu gozo através de um objeto que, por conta de sua perda, condensa o gozo. Esse direito sobre o objeto de gozo é prevalente na clínica das psicoses reivindicadoras, tal como o paciente de Magnan, Edme M., que, após ir à falência, convence-se de que os oficiais de justiça são a causa disso e que organizaram contra ele um falso processo. Logo, ele deseja obter justiça. Ele lê livros de direito, presta inúmeras queixas junto aos poderes públicos e ameaça continuamente os oficiais. Já que o meio judiciário tem por função própria o tratamento da injustiça, não é de se espantar que ele seja assim o local de endereçamento privilegiado das queixas de prejuízos sofridos, mas suas instâncias e seus representantes também podem tomar a forma de um Outro maligno. Assim, como a lei não intervém a favor de Edme M., ele ataca os advogados, envia cartas injuriosas ao delegado de polícia e ameaça fazer justiça com as próprias mãos. Internado, denuncia essa hospitalização abusiva e persegue obstinadamente os médicos que, segundo ele, sequestraram-no para proteger os oficiais de justiça e os policiais (Magnan, 1893Magnan, V. (1893). Leçons cliniques sur les maladies mentales faites à l’Asile clinique Sainte-Anne. Paris, France: Progrès médical - Bataille., p. 300). Todos conspiram contra ele, dissimulando a causa de seu desastre financeiro. Sua falência, ou seja, a perda de seus bens e seu gozo, é o prejuízo real a partir do qual se edifica seu delírio de querelância. Ele atribui a responsabilidade aos oficiais de justiça e reivindica seu gozo junto aos tribunais aos quais recorre na tentativa de restabelecer seus direitos.

Prejuízo de gozo e luta processual

A lógica subjetiva dos reivindicadores está subordinada ao prejuízo de gozo do qual são vítimas e pelo qual prestam queixa. Os processos e os julgamentos não são a causa das reclamações do reivindicador. Entretanto, eles podem alimentar o sujeito, confundindo por vezes os objetos das ditas reclamações. O caso da srta. C., relatado por Rougé em 1912Rougé, C. (1912). Les processifs. Annales médico-psychologiques, 1, 667-685., ilustra essa questão. Sua vida é inteiramente organizada em torno de um processo. A origem é um litígio entre seu pai, moleiro, e o proprietário do moinho que se recusa a reconstruir o piso do edifício, destruído numa inundação. Impossibilitado de trabalhar, seu pai presta queixa, mas morre no início do processo. Antes mesmo de continuar o processo em nome de seu pai, a srta. C. apropria-se da causa: “Tenham certeza de que farei tudo o que puder para que justiça me seja feita”. Ela pede uma indenização de cem mil francos. Ao perder, convence-se de que F., seu advogado, fê-la perder o processo. Ela entra com recurso contra essa decisão da justiça e atribui-lhe, inclusivamente, a culpa pelas recusas sucessivas dos outros advogados diante de seu desejo de levar novamente o caso ao tribunal. Ela presta queixa junto à procuradoria. Como não obtém resposta, dirige-se até o presidente do tribunal civil - que se recusa a recebê-la - enquanto o procurador geral rejeita suas demandas. Convencida de que F. “traiu seus interesses”, ela ameaça “queimar-lhe o cérebro”: “Ele deve morrer, quero chegar com uma coroa de louros diante do júri”. O crime que ela conta realizar com uma arma de fogo é para ela um ato “justiceiro” que só pode ser legítimo e aclamado pela jurisdição, permitindo o restabelecimento de seus direitos. Inculpada por ameaças de morte contra esse oficial do ministério, ela é presa em 1899 num centro de detenção. Rougé, psiquiatra, encontra-a nesse momento. Ele a considera responsável por seus atos, recusando o diagnóstico de delírio de perseguição: ela não apresenta sintomas interpretativos, ideias delirantes ou alucinações e, ao relatar todas as peripécias de seu caso judiciário, mostra que possui a memória exata de todos os fatos que se verificam: datas, locais, ligações etc. Seu processo é, há muitos anos, sua única preocupação. Sua existência depende inteiramente dele e Rougé compreende essa lógica 12 anos mais tarde. De fato, em 1911 ele procede a um novo exame psiquiátrico da srta. C., inculpada, desta vez, de ultraje aos juízes. Ainda que tenha sido condenada, em 1899, a uma pena de prisão de dois meses acrescida de uma multa, ela não abriu mão, desde então, de dar seguimento ao seu processo. Quando o advogado F. falece, ela passa a atacar o tabelião que possui todos os documentos do processo, já que ele produz apenas relatórios e documentos falsos, tal como o Procurador da República, que ela acusa de ser um porco vendido, um covarde, um preguiçoso, um assassino, um personagem sujo, já que se recusa a lhe fazer justiça (Rougé, 1912Rougé, C. (1912). Les processifs. Annales médico-psychologiques, 1, 667-685., pp. 670-672).

Suas dificuldades judiciárias reforçam suas ideias de prejuízo ao alimentarem sua querelância. Elas amplificam o dano da qual ela é vítima. A origem da “mania processual” que apresenta não se encontra nas derrotas sucessivas de suas reclamações, segundo a forma em que Rougé diagnostica sua patologia em 1911. A causa residiria “nas condições lastimáveis onde (a srta. C) se encontrava: antes de seus infortúnios, a família C. parecia bastante próspera, gozando de certa dignidade e consideração social. Tudo isso desapareceu de repente (com a perda do trabalho de seu pai). O orgulho da inculpada não pôde acomodar-se a essa degradação” (Ibid., p. 673).

O que está em jogo em seu processo, através da obtenção de indenização por danos e com juros colossais, é compensar a injustiça vivida: a perda, em forma de dinheiro, de seu objeto de gozo, assim como a derrocada de sua imagem ideal. O julgamento, que sucede em seu desfavor, motiva toda uma lógica requisitória contra o sistema judiciário, então acusado de desonestidade e malícia: os juízes e advogados são charlatões que complotam com a parte adversária e impedem que a verdade apareça para esconder a que ponto traíram suas funções. O psicótico reivindicador almeja sempre, majoritariamente, através de tais acusações, os representantes da lei que não reconhecem o que ele denuncia - segundo ele - legitimamente: uma perda vivida como ilegal e que toca ao campo de seu gozo.

Convicção paranoica e a lógica da reivindicação

Ao considerar-se um mártir, o reivindicador processual pode sacrificar tudo em prol da necessidade que o atormenta, necessidade esta de assegurar seus direitos. Entretanto, não é a multiplicação de processos ou a habilidade tenaz de se apresentar diante da justiça para pedir um recurso após uma decisão judiciária que funciona como prova de paranoia querelante. Senão, correríamos o risco de considerar como patológica uma sucessão de processos iniciados para reparar verdadeiros erros judiciários ou queixas prestadas nesse sentido. Assim, mesmo a convicção de ser vítima de um prejuízo é insuficiente para justificar tal diagnóstico se, no momento da análise dos postulados delirantes - que constituem o cerne da inércia dialética do sujeito - não são deveras explicitadas a relação do sujeito ao Outro e ao gozo. O caso François D., que Cullerre relata em 1897 mostra nesse sentido que a lei do Outro no delírio paranoico de querelância é sempre vivida como parcial e abusiva, enquanto o sujeito pede para ser reconhecido em seu direito ao gozo.

A partir dessa observação clínica, Cullerre propõe a expressão - até então inédita - de delírio de reivindicação para designar, ele ressalta de maneira precisa, as ideias prevalentes que constituem o pivô das concepções delirantes sobre as quais a perseguição se elabora. Ou seja, “a crença (de ser) injustamente privado da posse dos bens sobre os quais (outros sujeitos) teriam direitos imaginários e que, contra tudo e contra todos, apoderar-se-iam em nome de tais direitos e mantê-los-iam pela força” (Cullerre, 1897Cullerre, A. (1897). Une forme de délire des persécutés persécuteurs, le délire de revendication. Annales médico-psychologiques, 5, 353-363., p. 354).

Com a verdade ao seu lado, François D., ex-militar e agricultor desde 1874, encontra-se persuadido do mal que lhe fazem: o Outro arroga-se de direitos inadmissíveis sobre objetos de gozo que lhe pertencem e sobre os quais ele pretende reinar como um mestre. Ele “recupera”, ou seja, apropria-se de terrenos que, segundo François D., pertencem-lhe; terrenos adjacentes à sua propriedade, que foram injustamente retirados do que ele considera como sua herança paterna. Para se fazer justiça, ele se reapropria deles e, a fim de marcar um ato de propriedade, cerca-as de barreiras encadeadas ou então revolve-as na tentativa de retirá-las da posse de seus vizinhos que espoliaram-no de seus bens. Trata-se, mais especificamente, de três habitantes que ele tem certeza que teriam se unido contra ele, já que destroem suas cercas e complotam para destituí-lo de sua propriedade. Tomado por uma ira irrefreada, ele “exerce contra eles agressões que lhe valem condenações”, “destrói suas propriedades, suas colheitas, apodera-se de seu bem sem se preocupar com possíveis reclamações tampouco com decisões da justiça”. A lei está de fato do seu lado: “se o fazemos observar que ninguém tem o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, ele responde que cultivar e cercar o terreno que possui não é fazer justiça pelas próprias mãos”. Preso em 1880, é condenado pelo tribunal a seis meses de prisão. Entra então com um recurso no Tribunal de Poitiers que confirma o veredicto e depois, no tribunal superior, sem maior sucesso. Pena cumprida, retorna a seu domicílio em 1881. Não tendo pago as dívidas ligadas ao processo, sua propriedade é vendida por decisão judiciária e comprada por seu irmão, que, tal como os vizinhos, torna-se um perseguidor. Ainda assim, considera a venda nula e continua a gozar como legítimo proprietário e até a apropriar-se do terreno dos outros. Ao constatar que o juiz de paz, recusa-se a receber suas reclamações, redige relatórios, a partir de 1880, às autoridades militares, endereçados a um general, com o intuito de prestar queixa e pedir assistência. Mesmo sem obter resposta, Cullerre nota que François D. se sente aliviado quando envia as cartas, pedindo “busca e apreensão forçadas” contra seus inimigos e reclamando indenizações que se elevam à soma colossal de 180.000 francos. Após esse apelo ao Pai, François D. alcança de fato o sentimento de que “suas queixas foram ouvidas por grandes instâncias [...] que justiça lhe era feita e que seus inimigos, usurpadores de seu terreno, foram advertidos. De fato, ele às vezes ouvia-os a dizer, nos campos: temos que ter cuidado conosco” (Ibid., pp. 358-361).

Em 1887, os proprietários, cansados, fazem intervir a polícia militar. François D. defende-se dos representantes da lei com uma picareta e fere um oficial. Sentindo-se agredido por eles, defende fanaticamente o patrimônio de seu gozo. Internado num asilo psiquiátrico, continua reclamando das injustiças vividas e denuncia a hospitalização abusiva da qual é vítima. Ao examiná-lo, Cullerre batiza de delírio de reivindicação a forma particular de perseguição que ele apresenta, já que as alucinações, pouco frequentes e mal elaboradas, não dirigem seu delírio sistematizado (Ibid., pp. 360-361) e porque sua fonte é a convicção de uma espoliação que remonta à época de seu serviço militar. Seu pai quis pagar o governo para dispensá-lo do serviço militar, o que era possível na época, na França, para manter sua ajuda na exploração agrícola. Para conseguir o montante necessário, associou-se a quatro pessoas. Porém, François D. decidiu engajar-se no exército e seu pai o aceitou, apesar de todo o dinheiro coletado. “Esse fato é importante, pois ele é o ponto de partida do delírio de D. Ele convenceu-se de que essa soma de 1000 francos pertencia-lhe e que seu pai deveria um dia levar isso em consideração”. Em 1876, seu pai morre. “No momento da regularização da herança, ele se declara lesado, pois o dinheiro dado a seu pai deveria ter sido levado em conta e, segundo ele, constituído em seu favor uma vantagem considerável graças ao jogo dos interesses” (Ibid., p. 355). Assim, recusa-se a assinar o ato notarial e toma posse do bem de seus pais ao mesmo tempo que recupera, através dos terrenos, o que lhe é devido; ou pelo menos, segundo a sua convicção, o que lhe pertence. Uma injustiça amarga lhe foi feita e, contra ela, defendeu-se por todos os meios possíveis para fazer valer seus direitos.

O delírio querelante tem suas raízes na percepção paranoica. O sujeito encontra-se persuadido de que é vítima de um prejuízo e que sua causa é um complô dirigido contra ele. Sem outros fenômenos interpretativos, essa convicção ordena a sua construção delirante. Ultrapassando o interesse que toma na realidade, esse prejuízo ameaça sua própria existência enquanto parlêtre. Os casos acima mencionados ensinam de fato que os sujeitos se sentem ilegitimamente privados de um bem de gozo. A espoliação desse objeto, que possui estatuto de objeto a, martiriza-os.

Assim, a especificidade da lógica da reivindicação na clínica da psicose não reside na presentificação do objeto a no real, mas em sua dimensão de falta, vivida como maligna. Sem o advento da castração simbólica que teria operado a extração do objeto a, o psicótico não pode separar-se dele. “Sujeito de gozo” (Lacan, 1966/2001Lacan, J. (2001). Présentation des Mémoires d’un névropathe. In Autres écrits (pp. 213-217). Paris, France: Seuil. (Trabalho original publicado em 1966)., p. 216), toda sua existência dele depende. Ao continuar presente, ele serve, não enquanto resto, à satisfação pulsional. É verdade que a sua pululação pode se revelar perseguidora, mas o mesmo vale para sua perda, por conta da não simbolização da castração. Nos casos que mencionamos, essa perda se atualiza, tendo como pano de fundo a espoliação de bens de gozo (dinheiro, terras). Incidindo sobre um objeto específico que os sujeitos concebem como inseparáveis de seu ser, essa perda realiza, no real, a castração. Ela é vivida como injustiça fundamental na medida em que ameaça diretamente seus seres de gozo. Sua denúncia e reparação tornam-se a preocupação única desses sujeitos. Porque tal prejuízo está ligado, na realidade, a um fato determinado, os sujeitos designam o perseguidor que exerce assim o seu gozo em detrimento do gozo daqueles primeiros sujeitos. Ele encarna um Outro parasita que extrai gozo de seu ser. Os representantes da lei, a quem eles denunciam os delitos, tomam, segundo esses sujeitos, o partido desse Outro. Eles associam-se a esse Outro gozador que, ao espoliá-los de seu objeto, contribui para a sua perda. Ao darem sentido ao prejuízo sofrido, os sujeitos convencem-se de que um complô judiciário se orquestra contra eles. O gozo do Outro é identificado e significantizado, e, logo, circunscrito. A ausência, ou presença discreta de fenômenos hipocondríacos, de distúrbios de linguagem e de alucinações também parecem poder ser explicados. Ao ser localizado num objeto perdido que ao mesmo tempo o concentra, o gozo não se desencadeia nem no corpo do sujeito nem no significante, assim como não pulula no real. Não obstante, essa perda do objeto absorve o sujeito através de um modo maníaco. Prova disso é a falta de ponderação que ele apresenta através da maneira incansável com a qual expõe suas reivindicações, e no fervor e na virulência inexauríveis com os quais apela e defende a causa de seu gozo. Essa ausência de ponto final ou de fixação onde nenhum objeto segura o sujeito aparece como característica da exaltação maníaca na psicose (Lacan, 1962-63/2004Lévy, B. (2014). From paranoia querulans to vexatious litigants: a short study on madness between psychiatry and the law (Part 1). History of Psychiatry, 25(3), 299-316., p. 388).

Concentrados na perda de seu objeto de gozo, os psicóticos reivindicadores exigem reparação junto à lei. Eles denunciam, em posição de litigante, a malignidade do Outro parasita que os priva, assim como o prejuízo de gozo que os persegue. Se apelam ao Pai legislador, é no sentido de fazer objeção ao decreto da castração que essa perda realiza e, ao fazê-lo, também visam defender-se, pela lei, da malvadez do Outro gozador que contribui, assim, para sua ruína e para o seu fim ao espoliá-lo de um objeto tido como vital. Tendo em conta que, nessa perda que não podem suportar, a própria justiça torna-se maligna.

Perseguido, o paranoico querelante mostra-se também perseguidor e seu perigo potencial está, ademais, ligado ao direito ao gozo que ele reivindica. Os crimes “justiceiros” (em prol da justiça) daí resultantes têm por objetivo funcionar como uma lei para o Outro vil, do qual o sujeito se sente vítima, ao mesmo tempo que defendem a causa de seu gozo.

Reivindicação de gozo e passagem ao ato “justiceiro”

O delírio de reivindicação apresenta a especificidade de conter, desde o seu postulado, a sugestão de um ato (Maleval, 1989Maleval, J.-C. (1989). Le champ passionnel de la psychose. L’Évolution psychiatrique, 54/1, 115-135., p. 133). Convencido de ser o objeto de uma injustiça absoluta, o sujeito torna-se determinado a contestar. Essa certeza delirante pode conduzi-lo a denunciar o escândalo no campo jurídico, mas este é inapto a reparar o dano real. Ameaçando fundamentalmente o seu ser de gozo, a falta do objeto que o persegue leva a apelar cada vez mais e defender o que ele não pode perder, a exigir indenizações e juros em consequência do dano que lhe foi causado, a ser legalmente reconhecido, em sua inocência, como injustamente lesado. Ora, se tais reclamações acabam por ser bem-sucedidas, elas não pacificam sua reivindicação. Mesmo que a lei aja a seu favor, suas recriminações raramente cessam, pois, ao contrário, “é mais uma prova de que ele está em seu direito, que ele é temido, e ele continua sua campanha” (Sérieux & Capgras, 1909Sérieux, P., & Capgras, J. (1909). Les folies raisonnantes. Le délire d’interprétation. Paris, France: Alcan., p. 257). Ganhar um processo, as compensações financeiras que se seguem, bem como a obtenção do estatuto de vítima reforçam de fato a ideia de prejuízo, presentificando ainda mais a falta sobre a qual essa ideia se edifica. O sujeito nunca cessa de ser a vítima de uma lei vivida como abusiva na medida em que ela inscreve a perda.

De tal forma perseguido por uma castração que aparece no real, o psicótico reivindicador pode passar ao ato. Os assassinatos, as tentativas de homicídio ou outras agressões que ele pode cometer diferem daquelas ações que visam essencialmente a defesa face à invasão do gozo do Outro. Se as passagens ao ato do paranoico querelante possuem essa função de tratar, no real, a perseguição, elas também procedem a um apelo ao gozo. O sujeito ameaça, violenta uma figura específica ou uma comunidade identificada que, segundo sua convicção, espolia-o. No paroxismo de sua reivindicação, ele pode tentar suprimi-los quando as modalidades pelas quais ele se defende da injustiça que lhe causaram vêm a falhar. Assim, ele visa a restauração de seu direito ao gozo.

A lógica da passagem ao ato no delírio de reivindicação parece resultar mais de uma vontade de gozo do que de uma tentativa de limitar a invasão deste mesmo. Já que se o sujeito passa ao ato sobre seu perseguidor é no intuito de obter justiça e reparação do prejuízo sofrido. De resto, as tentativas de homicídio e os assassinatos cometidos pelo reivindicador servem-lhe, na maioria dos casos, para chegar até o tribunal e defender sua causa (Cullerre, 1888Cullerre, A. (1888). Les frontières de la folie. Paris, France: Baillière., p. 185), a de seu gozo. Nesse sentido, as passagens ao ato do reivindicador possuem apenas, segundo Rougé (1912)Rougé, C. (1912). Les processifs. Annales médico-psychologiques, 1, 667-685., “um interesse secundário” (p. 682). Como no caso da srta. C., o sujeito espera, da lei, ser reconhecido em seu direito ao gozo. Tal lógica encontra-se igualmente presente nas frequentes encenações em que o sujeito reivindica seu gozo ao tentar chamar atenção para a perda escandalosa da qual é vítima. A certeza delirante de prejuízo sofrido pode levar um sujeito ao crime, que seria para ele um ato “justiceiro” e de legítima defesa, normalmente imputado, em termos de responsabilidade, ao Outro perseguidor. O caso Valéry Isaac Fabrikant, professor assistente e pesquisador na Universidade de Concórdia, é uma ilustração probante.

Perseguido pela comunidade universitária, Fabrikant denuncia continuamente, nos anos 1990, o complô organizado contra ele: a utilização das subvenções que lhe são destinadas, a espoliação de suas pesquisas e a sua não titularização. Tudo isso até a véspera do massacre de Concórdia:

[...] hoje, já não tenho medo de nada nem de ninguém. Todos devemos morrer um dia. No dia em que eu morrer, morrerei como um homem honesto [...] Gandhi considerava a prisão indispensável para um homem honesto. Estou pronto para isso. Só me arrependo de ter convivido com toda essa sujeira durante 12 anos. Não se enganem, sou mortalmente sério naquilo que faço. Não poderei combater todos os ladrões do mundo, mas não pararei até que todos os falsos cientístas dessa universidade sejam desmascarados e que justiça seja feita. Porque eu sou o único nessa universidade - e talvez em todo o país - a denunciar o sistema de fraude e de extorsão que domina a pesquisa científica, eu represento um grande perigo para essas pessoas. (Fabrikant, citado por Beauregard, 1999Beauregard, M. (1999). La folie de Valery Fabrikant. Une analyse sociologique. Paris, France: L’Harmattan., pp. 53-54)

No dia seguinte, 24 de agosto de 1992, ele mata quatro de seus colegas, que considera ter eliminado com razão, já que eles usufruíam injustamente de seus trabalhos e espoliaram-no, com outros colegas, de sua titularização: “cometi um crime sério. Sou o autor, mas também a vítima”. Repudiando os advogados, decide representar sozinho sua própria defesa, pretendendo “demonstrar como Concórdia preparou metodicamente o crime” (Ibid., p. 56), justificando seu homicídio quádruplo como resultado de uma orquestração no intuito de que ele se perca: “se eu explodi, é porque minha vida estava em perigo. (Essa explosão) foi causada por uma extrema injustiça” (Ibid., p. 119). Para prová-lo, convocará 74 testemunhas a comparecerem ao julgamento. Seus testemunhos não provam que ele foi, tal como enuncia, levado a cometer um crime por falsos pesquisadores da universidade, visando sua perda ao espoliá-lo, tampouco que tentaram eliminar “um pesquisador científico de classe mundial” (Ibid., p. 54), como se enfatua, numa imagem grandiosa de si próprio, da qual a queda, provocada pela perda de sua titularização, separou-o de seu valor fálico ao ameaçar seu sentimento de vida, precipitando assim sua passagem ao ato. Ainda mais ofendido, Fabrikant insulta as testemunhas, bem como o juiz, que multiplica as acusações por ultraje ao tribunal. Em 11 de agosto de 1993, declarado culpado, é condenado à prisão perpétua (Ibid., pp. 56-57). Vítima do Outro, continua a defender sua causa. A corte suprema de Quebec, em 30 de maio de 2000, declarou-o como litigante vexatório, ou seja, querelante, a fim de impedi-lo de apresentar novas moções diante dos tribunais. Fabrikant “afirma não ser um litigante vexatório, mas alguém que tenta fazer valer seus direitos” (Rolland, 2000Rolland, J. C. S. (2000). Jugement du 30 mai 2000. Dossier: C.S. Qué. Cowansville 455-05-000418-009;2000. Consultable sur: <http://www.judicialmadness.com/decisions/declarations-of-vexatious-litigant/fabrikant-c-corbin-2000/index.html>.
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). Razão pela qual denuncia sem parar a injustiça da qual é vítima, apresentando em torno de 800 queixas por ano na prisão. Suas acusações já não se limitam à comunidade universitária; elas estendem-se aos sistemas judiciários e carcerários, assim como à ordem médica. Elas permanecem ligadas ao fato inicial que desencadeou seu delírio de reivindicação, à sua não titularização que veio despertar o campo do gozo e descompletar sua imagem grandiosa. A causa que defende Fabrikant pode parecer dupla, já que ele passa ao ato para se defender de uma injustiça da qual é objeto, mas também, sob um modo pseudoaltruísta, em nome de um ideal, quando denuncia os critérios de avaliação universitária e as fraudes inerentes à pesquisa científica. Ela não é dupla no sentido em que ele as reivindica, em cada um dos casos, visando seus próprios interesses. Entretanto, estes últimos se duplicam. Seus homicídios tentam, por um lado, tratar as perdas tanto de seus bens de gozo como de autoridade, elementos dos quais se sente despossuído e cuja falta o persegue. A certeza de que o Outro possa gozar do que lhe falta, do objeto a, alimenta seu ódio inabalável. Nesse sentido, trata-se de um crime de gozo, ou seja, tanto motivado por ele quanto para defender sua causa. Por outro lado, o que Fabrikant pretende igualmente reestabelecer através de seus crimes são os ideais sobre os quais se apoia para existir e que são escarnecidos, segundo ele, pela injustiça do sistema universitário.

A passagem ao ato “justiceiro” de Fabrikant visa, assim, tanto solucionar o prejuízo de gozo do qual é vítima quanto garantir um ideal no qual sua existência se encontre suspensa. Ora, essa segunda função predomina - ou é a única presente - sobre as outras formas de reivindicação psicótica.

Idealismo passional e massacres pseudoaltruístas

Orientando-se a partir de um postulado de inocência, o paranoico reivindicador reclama a proclamação do erro judiciário para defender a legitimidade de seu direito sobre o objeto e para ser desculpado, em sua relação a ele, do gozo escandaloso do qual o tribunal do Outro o acusa. Quando a perda do objeto representa no real o decreto da castração, ele se sente vítima de uma lei maligna. Por conta da não simbolização da castração, ele interpreta essa perda como vinda de um Outro gozador que deseja sua perda e que, além de espoliá-lo, causa-lhe afronta. Ele sente-se visado por um julgamento iníquo e calunioso que incrimina seu ser de gozo. Trata-se, no fundo, de seu processo, o da sua posição de sujeito do gozo, instruído no real e que ele transpõe para o campo da realidade social, na cena jurídica. Com o Nome-do-Pai foracluído, o direito monopoliza-o. Os códigos e outros textos legislativos e regulamentares dão corpo a uma referência paterna sobre a qual ele tenta se apoiar, buscando nos artigos da lei um princípio fundamental para que justiça lhe seja feita. Ao testemunhar, suas argúcias jurídicas denunciam o abuso da lei que o espolia, o complô e a determinação judiciária da qual é objeto, as acusações caluniosas da qual ele é vítima. Ao julgar como ilegal o gozo de um bem que ele reivindica como seu, tais acusações são atentatórias à sua honra e descreditam as imagens significantes e ideias com as quais se identifica. Com seu amor próprio humilhado, denuncia e acusa o ultraje elevando-se contra as ofensas dirigidas ao seu ego triunfante. Seu orgulho pode tender para um grau extremo, a tal ponto que alguns “posam como campeões do direito”, como notam Sérieux e Capgras (1909, p. 258)Sérieux, P., & Capgras, J. (1909). Les folies raisonnantes. Le délire d’interprétation. Paris, France: Alcan.. Culminando numa imagem fálica não marcada pela castração, eles dizem ser a encarnação mesma do direito, da justiça e da verdade; dão-se por missão servi-las e defender a causa como nos casos de reivindicação dita pseudoaltruísta, colocada em evidência por Dide.

Em 1913, Dide considera ultrapassar o estudo de Sérieux e Capgras graças à noção de idealismo passional. Ele estima que a paixão, que considera oriunda do “domínio da sensibilidade” é a causa mórbida da determinação que os reivindicadores manifestam para defender seu ideal de justiça, ao passo que a ideia fixa depende “do domínio da inteligência” (Dide, 1913/2006Dide, M. (2006). Les idéalistes passionnés. Paris, France: Frison-Roche. (Trabalho original publicado em 1913)., p. 33). A fim de defender sua tese, postula que a paixão pode cristalizar ao apoderar-se das aspirações do idealismo2 2 Idealismo que ele define “como uma tendência profunda da vida afetiva” e declina-se em diferentes formas: amor, bondade, beleza e justiça (Dide, 1913/2006, p. 16). e, assim, sistematizar uma inclinação sob a qual as outras representações encontram-se subordinadas e isso “até um ponto onde a atividade afetiva absorve a atividade intelectual” (p. 16).

Essa sistematização passional da vida afetiva seria a causa do perigo potencial dos idealistas obcecados pela justiça, idealistas estes que ele organiza em dois grupos cujo critério da divisão baseia-se na questão da obsessão rígida pela justiça. Isto é, se ela é exclusivamente centrada em seus interesses próprios ou se opera em prol da humanidade. O primeiro tipo comporta duas variedades: os reivindicadores processuais (srta. C. e François D. são dois exemplos) e os reivindicadores pseudoaltruístas (a lógica do caso Fabrikant ilustra as duas variedades). O segundo tipo se divide igualmente em duas clínicas: os idealistas de justiça com tendência individualista (os magnicidas) ou sintéticas (os reformadores sociais).

De acordo com essa divisão, Dide distingue os reivindicadores processuais que, em nome do ideal, pretendem fazer justiça ao perseguirem odiosamente um homem que eles supõem ser a causa de seus infortúnios incessantes, da perda de sua situação, de seu crédito ou de sua saúde. Também centrados em seus interesses, os reivindicadores pseudoaltruístas visam “sua magnificação pessoal sob o ar de benfeitores da humanidade” (p. 109). Eles merecem “o título de reivindicadores porque querem sobretudo que justiça lhes seja feita, que a humanidade reconheça suas descobertas, suas benfeitorias, seu caráter altamente desinteressado, sua inteligência elevada; e durante bastante tempo podem conseguir se impor. No caso deles, o altruísmo é apenas uma aparência, uma ilusão” (p. 110). Sentindo-se dotados de um saber revolucionário e investidos numa missão social, suas reivindicações seguem ligadas ao prejuízo do qual são objeto e ao serviço de um ego triunfante. Considerando-se justiceiros, cujo papel social é considerável, podem elevar-se como protetores dos oprimidos, tanto para fazer valer seus direitos quanto os daqueles que, como eles, são massacrados pelo sistema jurídico. “Testemunha, esse doente querelante que foi objeto de um relatório de Buchner [...] e que, junto com outros indivíduos que partilhavam as mesmas ideias, constituiu uma Sociedade de vítimas para a proteção daqueles que sofreram injustiça nos tribunais” (Pottier, 1890Pottier, P. (1890). Étude sur les aliénés persécuteurs. Paris, France: Asselin et Houzeau., pp. 46-47). Erigindo-se em modelo de justiça capaz de ditar a lei às instituições jurisdicionais, alguns podem tomar-se como personificação da própria justiça, constituindo tanto o símbolo quanto o instrumento. Para Dide, eles devem ser diferenciados dos idealistas de justiça com tendências individualistas ou sintéticas. Ainda assim, o idealismo de justiça destes últimos revela-se igualmente como estando a serviço de sua magnificação pessoal e a causa de seu gozo, porém sob um modo mais discreto. As fronteiras entre os dois grupos clínicos de Dide aparecem de fato como incertas e porosas.

Para Dide, os reformistas sociais, extremistas obcecados por doutrinas e utopias, assim como os magnicidas, colocam seu idealismo passional em prol da humanidade, muito embora a crueldade possa ser uma consequência mórbida da sistematização afetiva. Todos apresentam uma hipertrofia do ego, os reformistas são então “capazes de torturar a humanidade inteira e destruí-la para permitir que a justiça reine sem obstáculos, nem que seja num deserto” (Dide, 1913/2006Dide, M. (2006). Les idéalistes passionnés. Paris, France: Frison-Roche. (Trabalho original publicado em 1913)., p. 103), tal como, segundo ele, Robespierre, Torquemada, Calvino etc. E os magnicidas, como Corday, Lucheni, Caserio etc. vingam-se “de um rei ou de um homem poderoso que simboliza a injustiça em relação ao povo, que representa a iniquidade diante da humanidade” (p. 110). Por mais datadas que possam ser as figuras nas quais se apoia Dide para ilustrar a categoria dos reformistas sociais e dos magnicidas, elas não deixam de esclarecer-nos aspectos sobre certos chefes de partidos políticos, líderes de pequenos grupos, extremistas religiosos, lobos solitários ou assassinos em série etc., que podem, hoje, representá-la. Esses dois tipos clínicos podem de fato reagrupar a clínica dos que hoje, como no passado, estimam ter, ou estão convencidos de possuir o critério da verdade moral e colocam-na em prática no intuito de restabelecer ou refundar a ordem social. Compatível com o discurso de sua época, sua perseguição mostra-se, na maioria das vezes, de maneira discreta. Ela aparece, entretanto, de forma patente na convicção inabalável de que tais sujeitos agem em nome de Deus ou da pátria. Exaltando-se a propósito de assuntos como religião ou política, eles acreditam-se chamados a assumir o duplo papel de justiceiros e mártires e pretendem restabelecer tanto a ordem do mundo quanto sua pureza, que se encontram perturbados pelas diferentes formas de decadência que eles denunciam e que sujam suas crenças religiosas ou as cores de sua bandeira e a honra de seus países. Eles acusam os dogmas e os políticos que ofendem seus ideais religiosos ou patrióticos e tomam por missão remediar tal ofensa, em nome da justiça, visando os descrentes ou traidores (uma personalidade, uma comunidade, uma população) que personificam, segundo eles, a infâmia. A doutrina socioreligiosa e/ou política que elaboram e colocam em ação no campo social funciona como uma lei, por vezes em grande escala, diante do Outro maligno com o qual lidam e que os persegue. Da mesma forma, a chacina que podem ordenar em consequência, ou o crime específico que perpetuam, visam tratar o gozo escandaloso deste Outro. Alguns, como o famoso caso de Passanante, estão prontos a sacrificar sua própria vida para “que o princípio se mantenha” (Régis, 1890Régis, E. (1890). Les régicides dans l’histoire et dans le présent. Paris, France: Maloine., p. 61). Esse ideal que justifica o crime está diretamente ligado à sua própria existência. Sua perda acarreta a perda de si mesmo e eles estão dispostos a defender o ideal até o martírio quando esse mesmo ideal é posto em causa. Ora, precisamente, alguns crimes “justiceiros” na clínica das psicoses são cometidos após a queda de um ideal.

O caso de Richard Durn assim ilustra. Na noite de 26 a 27 de março de 2002, no momento em que o conselho municipal da cidade de Nanterre acaba de dar por terminada sua sessão, Durn, que assistiu aos debates, levanta-se, saca um revólver e atira em direção aos membros do conselho. Ele mata oito representantes municipais e fere 19, dos quais 14 gravemente, antes que outros representantes consigam imobilizá-lo até a chegada da polícia. No dia seguinte, durante a sua prisão preventiva, ele reconhece os crimes. No momento de seu terceiro depoimento, ele se suicida, atirando-se do quarto andar. A lógica por trás desse suicídio-homicídio torna-se com- preensível a partir dos escritos e dos boletins de ocorrência onde constam seus depoimentos. Fica claro que os ideais humanitários e políticos a partir dos quais se sustentava desintegraram-se, suscitando sua decadência subjetiva. Durn, motivado por um ideal de justiça social, assassina as figuras que, segundo sua interpretação, cristalizam a traição fundamental do Outro em relação aos ideais que orientavam sua existência: segundo ele, os representantes municipais de Nanterre personificam a injustiça social do neoliberalismo e, ao descartarem os seus ideais, levaram tanto à sua perda quanto à deles próprios (Trichet & Hamon, 2015Trichet, Y., & Hamon, R. (2015). Richard Durn ou o empuxo ao crime do ideal. Tempo psicanalítico, 2/47, 188-207.).

A “subida ao zênite social do objeto a” (Miller, 2005Miller, J.-A. (2005). Une fantaisie. Mental, 15, 9-27., p. 9) veio tornar inconsistente o ideal político de humanismo em torno do qual se organizava Durn para existir. Desde a inflação do objeto, os discursos que carregam ideais encontram-se em declínio. Consequentemente, assistimos ao recrudescimento de políticas conservadoras e de correntes religiosas tradicionalistas. Alguns sujeitos encontram, ao inscreverem-se nesses partidos ou comunidades, uma forma de apoio nos ideais oferecidos para responder ao mal-estar social e aos dramas subjetivos, assim como para reivindicar seus próprios ideais. Porém, outros erigem-se contra os programas e regimes de gozo de sua época para, de forma espelhada, promover os seus próprios. Com o pretexto de combater a injustiça social ou a desordem do mundo suscitada pela aparição de novos princípios ou modelos de pensamento, eles podem, em nome do ideal que defendem, cometer crimes. As mutações dos discursos sociais (econômicos, políticos, filosóficos, religiosos, científicos etc.) resultam de fato, em cada época, em crimes e sacrifícios em nome do ideal. O laço social contemporâneo, caracterizado pelo direito ao gozo, favorece igualmente o desenvolvimento de pretensos pais que se consideram revolucionários e capazes de transformar o mundo a partir do ideal que pretendem encarnar, por vezes até a morte. Para aplicar sua ideologia, são de fato capazes de sacrificar a humanidade inteira de maneira a que esta se oriente a partir de seu discurso único e adira à sua vontade de gozo.

Para concluir

O forte desenvolvimento dos fanatismos religiosos, ideológicos e políticos demonstram “uma alteração particular dos ideais, que se manteriam apenas por um empuxo-ao-gozo” (Laurent, 2015Laurent, E. (2015). Jouissance et radicalisation, Lacan Quotidien, 528, Consultable sur: <http://www.lacanquotidien.fr/blog/wp-content/uploads/2015/07/LQ-528.pdf>.
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). O objeto a de fato ganhou, conscientemente, poder sobre o ideal, com toda sua tirania obscena e feroz das exigências superegoicas que isso implica. Esse empuxo-ao-gozo contemporâneo favorece, e quiçá normaliza, as formas processuais ou pseudoaltruístas do delírio paranoico de reivindicação que se edifica sobre a perda de um objeto e/ou o declínio de um ideal. E isso na medida em que ele sustenta a posição subjetiva do psicótico que, por conta do prejuízo do qual está convencido de ser vítima, reivindica o patrimônio de seu gozo e/ ou defende o ideal do qual depende sua existência. De fato, para responder a essa injustiça fundamental, alguns sujeitos podem passar ao ato. Não obstante, se os psicóticos que sofrem de um delírio paranoico de reivindicação são por vezes levados a cometer crimes diretamente ligados ao gozo ou em nome de um ideal, o postulado segundo o qual eles representariam um perigo potencial intrínseco, tal como defende, entre outros, Falret, não se justifica. A maior parte dos reivindicadores, inclusivamente, são prova do contrário. Pensemos na clínica dos inventores desconhecidos, por exemplo, que desejam que o mundo reconheça suas descobertas ou ainda nos reivindicadores que, no sentido de fazer valer seus direitos, põem, sobretudo, suas próprias vidas em jogo, fazendo greves de fome, por vezes se imolando em praça pública. Isso sem considerar os outros querelantes, que, cartazes nas mãos, percorrem o planeta para que o mundo inteiro conheça o prejuízo que sofreram. Outros reclamam, junto à justiça, a possessão da Terra e de todos os planetas do sistema solar. Assim, a reivindicação paranoica pode vir a responder a preocupações sociais. Antoine de Tounens ilustra tal aspecto por meio de seu idealismo passional que conduzi-lo-á a convencer os Mapuchos a santificar-lhe, já que estava convencido de ser o Rei de Araucania e da Patagônia, no intuito de defender o território dessa população (e seu) contra os chilenos (Maleval, 2002Maleval, J.-C. (2002). Antoine Tounens, roi d’Araucanie. In F. Chaumon, Délire et construction (pp. 95-119). Ramonville Saint-Agne, France: Erès., 2011Maleval, J.-C. (2011). Faut-il isoler un champ passionnel des psychoses?, Confluents, 77-94.). Ou ainda Jean-Jacques Rousseau, paranoico reivindicador (Soler, 2008Soler, C. (2008). L’inconscient à ciel ouvert. Toulouse, France: P.U.M.), que com seu Contrato Social (Rousseau, 1762/2012Rousseau, J.-J. (2012). Du contrat social ou principes du droit politique. Paris, France: Flammarion. (Trabalho original publicado em 1762).) denuncia as desigualdades sociais e teoriza um novo tipo de laço social. Ao fazerem atuar suas psicoses no campo da realidade social, os reivindicadores e as ações dos paranoicos não deixam de ter, muitas vezes, repercussões coletivas.

  • *1
    Tradução de Mila Signorelli.
  • Financiamento/Funding: Este trabalho não recebeu apoio / This work received no funding.
  • 1
    A introdução, traduzida em português de “As loucuras raciocinantes”, ressalta esse ponto (Sérieux e Capgras, 1909Sérieux, P., & Capgras, J. (1909). Les folies raisonnantes. Le délire d’interprétation. Paris, France: Alcan./2007Sérieux, P., & Capgras, J. (2007, junho). As “loucuras raciocinantes”. O delirio de interpretação. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, 10(2), 340-345. (Trabalho original publicado em 1909).).
  • 2
    Idealismo que ele define “como uma tendência profunda da vida afetiva” e declina-se em diferentes formas: amor, bondade, beleza e justiça (Dide, 1913/2006Dide, M. (2006). Les idéalistes passionnés. Paris, France: Frison-Roche. (Trabalho original publicado em 1913)., p. 16).

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Editora/Editor: Profa. Dra. Sonia Leite

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    24 Jul 2020
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 2020

Histórico

  • Recebido
    08 Set 2019
  • Aceito
    27 Maio 2020
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